Acórdão nº 02432/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Julho de 2008

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1- Pese embora o carácter taxativo, do artigo 278º, n.º1, do CPPT, deve ter subida imediata a reclamação do acto do órgão da execução fiscal, que cause prejuízo irreparável ao reclamante ou em que, com a subida deferida, a reclamação perca toda a utilidade. 2- Daí que, impenda sobre o reclamante o ónus de alegação e prova da factualidade pertinente e susceptível de importar a verificação do prejuízo irreparável.

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Fragmento


Acórdão nº 02432/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Julho de 2008

- A.......

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão da Mm.ª juiz do TAF de Lisboa e que lhe não admitiu a subida imediata a Tribunal, desta reclamação de órgão de execução fiscal, por inverificação do pressuposto "prejuízo irreparável" e determinando, nessa medida, a baixa dos autos ao SFinanças para apenas subirem a Tribunal a final, dela veio interpor o presente recurso para o que apresentou as seguintes conclusões; 1. - Existe a eminência (juízo de probabilidade) de prejuízo irreparável e consequentemente deve a re...

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