Acórdão nº 01628/04.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório T...

- residente na rua ..., Póvoa de Varzim - e T..., Lda.

- com sede na rua ..., Póvoa de Varzim - recorrem da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto - em 15.12.2007 - que absolveu o Município da Póvoa de Varzim [MPV] dos pedidos que contra ele formularam na presente acção administrativa especial - tais pedidos são os seguintes: a) A anulação da deliberação da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim [CMPV] de 05.04.2004, que indeferiu o pedido de licenciamento de construção de edifício para habitação e comércio [com demolição integral dos edifícios afectos à industria da Fábrica ..., por forma a dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal e Câmara]; b) A condenação do MPV a proferir decisão sobre o projecto de licenciamento de construção nos termos em que ele foi requerido, e, caso se entenda ser necessária uma prévia operação de loteamento, manter o coeficiente de edificação constante da informação prévia.

Concluem as suas alegações da forma seguinte: 1- Tendo sido sustentado, na petição inicial e nas alegações junto do tribunal a quo, que ao processo de licenciamento é aplicável o DL nº445/91 de 20.11 [republicado pelo DL nº250/94 de 15.10] por força da norma transitória do artigo 128º nº1 do DL nº555/99 de 16.12 [alterado pelo DL nº177/01 de 04.04] em virtude daquele processo se encontrar pendente com o pedido de informação prévia apresentado em 23.05.01 e deferido no âmbito daquele DL nº445/91, a sentença recorrida, que não apreciou nem se pronunciou sobre tal questão, é nula por omissão de pronúncia [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC]; 2- Na verdade, a regra do tempus regit actum, no sentido de que a lei aplicável é o DL nº555/99 por, no entender da sentença recorrida, ser o que vigorava à data em que foi requerido o pedido de licenciamento [12.11.2003] deve ceder perante a referida norma transitória; 3- Não obstante, tal nulidade pode, e deve, ser suprida por este tribunal superior, nos termos do artigo 149º nº3 do CPTA e artigo 715º do CPC; 4- Ora, o processo de licenciamento de construção é um conjunto de actos parcelares, relacionados entre si e funcionalmente unificados pela identidade do objecto último a atingir, que é a emissão do alvará de licença; 5- Neste processo [ou procedimento] integra-se o chamado pedido de informação prévia que, embora não tenha efeito permissivo, condiciona pontos decididos em relação à decisão global, tendo a natureza constitutiva de direitos e o seu conteúdo vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que apresentado no prazo de um ano a contar da sua comunicação ao requerente [ver artigos 10º a 13º do DL nº445/91]; 6- Assim, o pedido de informação prévia constitui uma das fases do procedimento de licenciamento [ou autorização] de construção, quer se utilize a expressão formas de procedimento [DL nº555/99 secção II do capítulo II] ou processo de licenciamento [DL nº445/91 capítulo II], sendo um antecedente lógico e jurídico do acto final de aprovação do dito licenciamento; 7- Não é, pois, lícito ao intérprete pretender autonomizar o pedido de informação prévia do pedido de licenciamento subsequente; 8- Aliás, ao utilizar a expressão processo de licenciamento e não procedimento de licenciamento [em consonância com o estabelecido no CPA - artigos 54º e seguintes] na referida norma transitória [artigo 128º nº1 do DL nº555/99], que estivesse a decorrer à data da sua entrada em vigor, pretendeu o legislador a aplicação do regime anterior [DL nº445/91], não criando uma ruptura com este; 9- Assim, sendo aplicável ao licenciamento em causa nestes autos o DL nº445/91, que não continha a figura do emparcelamento [de prédios urbanos], como constituindo operação de loteamento, o acto impugnado, exigindo o emparcelamento prévio é ilegal, pelo que a decisão judicial recorrida, ao assim não considerar, enferma de erro de julgamento; 10- É esta, aliás, a opinião de Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - comentado, página 58], pelo qual o enquadramento da concreta operação deverá ser feito à luz do diploma regulador do pedido de informação prévia, com a noção legal do conceito de loteamento aí previsto [que não configurava uma operação de emparcelamento]; 11- Por outro lado, aplicando-se o DL nº445/91 ao licenciamento em causa, os efeitos vinculativos da informação prévia mantêm-se, uma vez que o pedido de licenciamento foi apresentado [em 12.11.03] no prazo de 1 ano a contar da notificação [ofício nº16360 de 12.11.02] da deliberação de 04.11.2002 [e não 02.11.2004 como, por lapso, consta da sentença recorrida, a necessitar de rectificação] que a aprovou; 12- Na verdade, não sendo necessária uma prévia operação de emparcelamento [que não integra o conceito de loteamento do DL nº445/91 como se referiu], mantêm-se os efeitos vinculativos daquela informação prévia; 13- Ora, a sentença recorrida, em vez de se pronunciar sobre os termos em que a questão foi colocada no acto impugnado - a de que estando o licenciamento sujeito a uma operação prévia de emparcelamento quando esta fosse requerida já teria decorrido o prazo de um ano - apreciou o conteúdo dessa informação, invocando condições que, no seu entender e de acordo com alguma doutrina [que não especificou] enunciou, concluindo que com a entrada em vigor do DL nº555/99 - que revogou o DL nº445/91 - se alterou o quadro legal, tendo tal informação deixado de ter efeito vinculativo para passar a ter efeito meramente informativo; 14- Porém, o acto impugnado não questionou o conteúdo da informação prévia [mas só a questão do prazo] para ter efeitos vinculativos e, de qualquer modo, não houve alteração do quadro legal, com a entrada em vigor do DL nº555/99, uma vez que se manteve o PDM existente à data da aprovação daquela informação, com o índice de construção de 1,2; 15- E foi ao abrigo do PDM [o mesmo PDM] que esse índice foi aumentado para 50% [para 1,8], com fundamento no interesse municipal [reconhecido pela Assembleia Municipal] na deslocação das unidades industriais [como a dos autores, com a actividade de conservas de peixe] do centro da cidade da Póvoa de Varzim, para a periferia; 16- Ora, não foram vertidos na matéria de facto da sentença recorrida os factos dos artigos 1º a 12º da petição inicial, pelos quais se verifica que foi a própria Câmara Municipal a definir os condicionalismos da construção [implantação, cércea, cedência, etc.] aprovada por deliberação de 12.02.99 - para o que foi celebrado um contrato de permuta no qual se prevê a deslocalização da unidade industrial para o Parque Industrial de Laundos - assim se compreendendo as razões subjacentes quanto ao acréscimo de 50% do índice de construção previsto no PDM; 17- Assim, a informação prévia tem um conteúdo bem definido [ver memória descritiva e justificativa bem como as plantas e respectivo índice de construção de 1,8] e é patente a ponderação do município na atribuição desse índice; 18- Pelo que, mesmo que porventura se entendesse aplicável o DL nº555/99, não há novas regras que pusessem em causa o conteúdo da informação prévia designadamente quanto ao índice de construção de 1,8 e a ponderação que lhe esteve subjacente; 19- Por outro lado, ainda, o acto de informação prévia quando define o índice de construção de 1,8 é constitutivo de direitos, pelo que a impugnada deliberação é ilegal por violação do artigo 140º nº1 alínea b) e artigo 141º do CPA, bem como dos princípios da protecção da confiança [artigo 2º da CRP], da justiça, da boa fé e da colaboração da Administração com os particulares [consagrados nos artigos 6º e 6º-A do CPA e artigo 266 nº4 da CRP]; 20- Por isso, ao manter a deliberação impugnada, a decisão judicial recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, as normas e princípios jurídicos referidos.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e a procedência dos pedidos formulados na acção especial.

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- O pedido de informação prévia e o licenciamento [ou autorização] de uma dada operação urbanística são, efectivamente, procedimentos administrativos autónomos, embora conexos, com tramitações e efeitos jurídicos próprios, e que se extinguem, cada um deles, com a prolação de acto administrativo distinto, que se não confunde com o outro [artigos 14º a 17º e artigos 18º a 26º todos do DL nº555/99]; 2- É, pois, inquestionável que à data da entrada em vigor deste diploma legal não se tinha iniciado o processo de licenciamento da obra; 3- Tendo o pedido de licenciamento da construção em causa sido apresentado na CMPV em 12.11.2003 [quando o DL nº555/99 já se encontrava em vigor há dois anos] e não se subsumindo tal situação no regime transitório do nº1 do artigo 128º do DL nº555/99, é manifesto que é o quadro normativo estabelecido neste diploma o aplicável à pretensão urbanística em questão; 4- Bem andou, pois, o julgador a quo ao concluir que o regime jurídico aplicável à situação sub juditio era o constante do...

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