Acórdão nº 01628/04.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório T...
- residente na rua ..., Póvoa de Varzim - e T..., Lda.
- com sede na rua ..., Póvoa de Varzim - recorrem da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto - em 15.12.2007 - que absolveu o Município da Póvoa de Varzim [MPV] dos pedidos que contra ele formularam na presente acção administrativa especial - tais pedidos são os seguintes: a) A anulação da deliberação da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim [CMPV] de 05.04.2004, que indeferiu o pedido de licenciamento de construção de edifício para habitação e comércio [com demolição integral dos edifícios afectos à industria da Fábrica ..., por forma a dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal e Câmara]; b) A condenação do MPV a proferir decisão sobre o projecto de licenciamento de construção nos termos em que ele foi requerido, e, caso se entenda ser necessária uma prévia operação de loteamento, manter o coeficiente de edificação constante da informação prévia.
Concluem as suas alegações da forma seguinte: 1- Tendo sido sustentado, na petição inicial e nas alegações junto do tribunal a quo, que ao processo de licenciamento é aplicável o DL nº445/91 de 20.11 [republicado pelo DL nº250/94 de 15.10] por força da norma transitória do artigo 128º nº1 do DL nº555/99 de 16.12 [alterado pelo DL nº177/01 de 04.04] em virtude daquele processo se encontrar pendente com o pedido de informação prévia apresentado em 23.05.01 e deferido no âmbito daquele DL nº445/91, a sentença recorrida, que não apreciou nem se pronunciou sobre tal questão, é nula por omissão de pronúncia [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC]; 2- Na verdade, a regra do tempus regit actum, no sentido de que a lei aplicável é o DL nº555/99 por, no entender da sentença recorrida, ser o que vigorava à data em que foi requerido o pedido de licenciamento [12.11.2003] deve ceder perante a referida norma transitória; 3- Não obstante, tal nulidade pode, e deve, ser suprida por este tribunal superior, nos termos do artigo 149º nº3 do CPTA e artigo 715º do CPC; 4- Ora, o processo de licenciamento de construção é um conjunto de actos parcelares, relacionados entre si e funcionalmente unificados pela identidade do objecto último a atingir, que é a emissão do alvará de licença; 5- Neste processo [ou procedimento] integra-se o chamado pedido de informação prévia que, embora não tenha efeito permissivo, condiciona pontos decididos em relação à decisão global, tendo a natureza constitutiva de direitos e o seu conteúdo vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que apresentado no prazo de um ano a contar da sua comunicação ao requerente [ver artigos 10º a 13º do DL nº445/91]; 6- Assim, o pedido de informação prévia constitui uma das fases do procedimento de licenciamento [ou autorização] de construção, quer se utilize a expressão formas de procedimento [DL nº555/99 secção II do capítulo II] ou processo de licenciamento [DL nº445/91 capítulo II], sendo um antecedente lógico e jurídico do acto final de aprovação do dito licenciamento; 7- Não é, pois, lícito ao intérprete pretender autonomizar o pedido de informação prévia do pedido de licenciamento subsequente; 8- Aliás, ao utilizar a expressão processo de licenciamento e não procedimento de licenciamento [em consonância com o estabelecido no CPA - artigos 54º e seguintes] na referida norma transitória [artigo 128º nº1 do DL nº555/99], que estivesse a decorrer à data da sua entrada em vigor, pretendeu o legislador a aplicação do regime anterior [DL nº445/91], não criando uma ruptura com este; 9- Assim, sendo aplicável ao licenciamento em causa nestes autos o DL nº445/91, que não continha a figura do emparcelamento [de prédios urbanos], como constituindo operação de loteamento, o acto impugnado, exigindo o emparcelamento prévio é ilegal, pelo que a decisão judicial recorrida, ao assim não considerar, enferma de erro de julgamento; 10- É esta, aliás, a opinião de Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - comentado, página 58], pelo qual o enquadramento da concreta operação deverá ser feito à luz do diploma regulador do pedido de informação prévia, com a noção legal do conceito de loteamento aí previsto [que não configurava uma operação de emparcelamento]; 11- Por outro lado, aplicando-se o DL nº445/91 ao licenciamento em causa, os efeitos vinculativos da informação prévia mantêm-se, uma vez que o pedido de licenciamento foi apresentado [em 12.11.03] no prazo de 1 ano a contar da notificação [ofício nº16360 de 12.11.02] da deliberação de 04.11.2002 [e não 02.11.2004 como, por lapso, consta da sentença recorrida, a necessitar de rectificação] que a aprovou; 12- Na verdade, não sendo necessária uma prévia operação de emparcelamento [que não integra o conceito de loteamento do DL nº445/91 como se referiu], mantêm-se os efeitos vinculativos daquela informação prévia; 13- Ora, a sentença recorrida, em vez de se pronunciar sobre os termos em que a questão foi colocada no acto impugnado - a de que estando o licenciamento sujeito a uma operação prévia de emparcelamento quando esta fosse requerida já teria decorrido o prazo de um ano - apreciou o conteúdo dessa informação, invocando condições que, no seu entender e de acordo com alguma doutrina [que não especificou] enunciou, concluindo que com a entrada em vigor do DL nº555/99 - que revogou o DL nº445/91 - se alterou o quadro legal, tendo tal informação deixado de ter efeito vinculativo para passar a ter efeito meramente informativo; 14- Porém, o acto impugnado não questionou o conteúdo da informação prévia [mas só a questão do prazo] para ter efeitos vinculativos e, de qualquer modo, não houve alteração do quadro legal, com a entrada em vigor do DL nº555/99, uma vez que se manteve o PDM existente à data da aprovação daquela informação, com o índice de construção de 1,2; 15- E foi ao abrigo do PDM [o mesmo PDM] que esse índice foi aumentado para 50% [para 1,8], com fundamento no interesse municipal [reconhecido pela Assembleia Municipal] na deslocação das unidades industriais [como a dos autores, com a actividade de conservas de peixe] do centro da cidade da Póvoa de Varzim, para a periferia; 16- Ora, não foram vertidos na matéria de facto da sentença recorrida os factos dos artigos 1º a 12º da petição inicial, pelos quais se verifica que foi a própria Câmara Municipal a definir os condicionalismos da construção [implantação, cércea, cedência, etc.] aprovada por deliberação de 12.02.99 - para o que foi celebrado um contrato de permuta no qual se prevê a deslocalização da unidade industrial para o Parque Industrial de Laundos - assim se compreendendo as razões subjacentes quanto ao acréscimo de 50% do índice de construção previsto no PDM; 17- Assim, a informação prévia tem um conteúdo bem definido [ver memória descritiva e justificativa bem como as plantas e respectivo índice de construção de 1,8] e é patente a ponderação do município na atribuição desse índice; 18- Pelo que, mesmo que porventura se entendesse aplicável o DL nº555/99, não há novas regras que pusessem em causa o conteúdo da informação prévia designadamente quanto ao índice de construção de 1,8 e a ponderação que lhe esteve subjacente; 19- Por outro lado, ainda, o acto de informação prévia quando define o índice de construção de 1,8 é constitutivo de direitos, pelo que a impugnada deliberação é ilegal por violação do artigo 140º nº1 alínea b) e artigo 141º do CPA, bem como dos princípios da protecção da confiança [artigo 2º da CRP], da justiça, da boa fé e da colaboração da Administração com os particulares [consagrados nos artigos 6º e 6º-A do CPA e artigo 266 nº4 da CRP]; 20- Por isso, ao manter a deliberação impugnada, a decisão judicial recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, as normas e princípios jurídicos referidos.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e a procedência dos pedidos formulados na acção especial.
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- O pedido de informação prévia e o licenciamento [ou autorização] de uma dada operação urbanística são, efectivamente, procedimentos administrativos autónomos, embora conexos, com tramitações e efeitos jurídicos próprios, e que se extinguem, cada um deles, com a prolação de acto administrativo distinto, que se não confunde com o outro [artigos 14º a 17º e artigos 18º a 26º todos do DL nº555/99]; 2- É, pois, inquestionável que à data da entrada em vigor deste diploma legal não se tinha iniciado o processo de licenciamento da obra; 3- Tendo o pedido de licenciamento da construção em causa sido apresentado na CMPV em 12.11.2003 [quando o DL nº555/99 já se encontrava em vigor há dois anos] e não se subsumindo tal situação no regime transitório do nº1 do artigo 128º do DL nº555/99, é manifesto que é o quadro normativo estabelecido neste diploma o aplicável à pretensão urbanística em questão; 4- Bem andou, pois, o julgador a quo ao concluir que o regime jurídico aplicável à situação sub juditio era o constante do...
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