Acórdão nº 00098/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Otília contra a liquidação de IRS de 1955 no montante de €125.214,00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º Como se deixou demonstrado nos itens 4 a 15 inclusive das presentes alegações a factualidade dada como provada na sentença recorrida além de dar lugar a uma inegável obscuridade é manifestamente insuficiente para a boa e justa decisão da causa.
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Semelhantes vicissitudes conjugadas com a desconsideração de todo o restante circunstancialismo fáctico que está devidamente documentado nos autos e tem manifesta relevância para a decisão a proferir acabou por ditar a ocorrência de erro notório na apreciação da prova com o consequente desacerto da decisão.
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Ao invés do que ficou a constar na sentença os factos com interesse para decisão a proferir e cuja prova resulta dos auto são os enumerados nas alíneas a) a p) do item 17 das alegações.
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A situação sub judice cai no regime transitório da tributação das mais valias nos termos do artigo 5º do DL 442/A/88 de 30 NOV que aprovou o CIRS.
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Estão assim desde logo excluídos dessa aplicação os ganhos auferidos em virtude da alienação do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 380 bem como da parte urbana do prédio misto inscrito na matriz sob o artigo 381.
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O mesmo deve entender-se quanto aos ganhos auferidos pela recorrente com a alienação da parte rústica (bocado de terra de mato) desse prédio misto anteriormente inscrita na respectiva matriz sob o artigo 210 e que foi dada como omissa na escritura pública de venda outorgada em 12/Maio/1995 por ser jurídica e fiscalmente irrelevante no que a ela concerne quer a forma como o adquirente Famalimo, SA, preencheu o termo de declaração de sisa quer o destino que a mesma projectava ou projectou para tal terreno.
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Esse ganho não está sujeito a IRS mais valias e por tal motivo nenhuma obrigação fiscal relativa ao mesmo recaía sobre a recorrente pois em relação a ela jamais poderá considerar-se como afecta à construção urbana a parte rústica daquele prédio misto.
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A sentença violou os artigos 5 º do DL 442/A/88 e 6º/3 do CCA e 121 do CPT.
Subsidiariamente: 9º Pelo menos deve a impugnação proceder parcialmente com a consequente correcção da liquidação.
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Tendo o prédio sido efectivamente adquirido por 1.200.000$00 em 1985 e vendido por 50.000.000$00 em 1995 importaria...
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