Acórdão nº 03291/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: João ……………………..

Recorrido: Caixa Geral de Aposentações.

Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido nestes autos, que julgou a acção improcedente.

Foram as seguintes as conclusões do recorrente: A- Deve ser acrescentado à matéria de facto, por violação do art. 8o conjugado como n°5 do art. 84° do CPTA, dada como provado no ponto ll-Fundamentação-De facto da douta sentença recorrida sobre a al.L) o seguinte: -O relatório médico de fls. 12 constante do processo administrativo junto com a contestação, foi arrancado à certidão autêntica dos pareceres e relatórios médicos das Juntas Médicas da DREL.

B- Deve ser acrescentado à matéria de facto dada como provado no ponto ll-Fundamentação - De facto da douta sentença recorrida sobre a al.M) o seguinte: "No processo administrativo, junto pela Ré - CGA, aos presentes autos com a contestação não consta nenhum parecer médico elaborado pelas Juntas Médicas da DREL e bem assim diversos relatórios médicos e pareceres médicos" C- O parecer da Junta Médica da Ré que declarou que "(...) Esta junta considera não haver motivos de ordem clínica para total e permanentemente incapacidade para as suas funções, apesar dos pareceres das Juntas da DREL" e que mereceu o despacho de concordância e homologou o parecer da Junta Médica, em 09.01.06 é um acto administrativo inexistente já que pretendeu fazer passar que os pareceres das Juntas Médicas da DREL. Ministério da Educação foram objecto de análise e ponderação, quando na verdade os membros da referida Junta nunca teve conhecimento dos mesmos " ( cf processo administrativo junto pela Ré com a contestação), violando-se assim o n°3 do art. 268° da Constituição da República.

D- O parecer constante do referido despacho foi exarado em condições de consubstanciar fraude à lei, ao citar pareceres das Juntas da DREL, sem que houvesse qualquer conhecimento dos pareceres que ainda hoje se mantém desconhecidos" ( cf processo administrativo junto pela Ré com a contestação).

E- A nulidade do acto administrativo à do conhecimento oficioso do Tribunal a quo nos termos do n°2 do art. 95° do CPTA e ao não conhecer a sentença recorrida violou o referido dispositivo legal e por outro lado sendo nulo o acto administrativo da Ré não se pode elaborar uma sentença com base num acto administrativo inexistente, já que inquina "ab initio" a sentença sob recurso.

F- O Autor é professor de História - Licenciado em História-do quadro de nomeação definitiva do agrupamento de escolas de ………… - D. Nuno ………….. ( facto provado dobre a al. A) da Fundamentação de Facto a fls 107)); G- O Autor encontra-se incapacitado para o exercício das suas funções desde o ano lectivo 99/00. (facto provado sobre a letra B) H- Em 02.07.04, o Autor foi submetido, pela última vez, à junta médica do Ministério da Educação, tendo a aquela junta médica confirmado a incapacidade permanente e absoluta do autor para o exercício das suas funções (facto provado sobre a al. D e E e F) da Fundamentação de Facto a fls 107 e 108); I- Em 05.07.04, tal deliberação que confirmou a incapacidade do Autor para o exercício das suas funções foi homologada por despacho do Director Regional de Educação de Lisboa; J- Este despacho de 05.07.04, do Director Regional de Educação de Lisboa há muito se consolidou na ordem jurídica e constitui "caso resolvido", "caso decidido" e é insusceptível de qualquer alteração na esfera jurídica do ora recorrente; K- Em conseqüência, a situação jurídica do Autor é inalterável, encontra-se totalmente consolidada na ordem jurídica - o Autor encontra-se absoluta e permanentemente incapacitado para o exercício das suas funções, que se consubstancia na impossibilidade de poder (...) desempenhar qualquer actividade integrável quer na componente lectiva quer na componente não lectiva, dado que a referida declaração engloba o exercício de qualquer actividade docente" (In Estatuto da Carreira dos educadores de Infância e dos professores dos Ensinos Básico e Secundário - Anotado , Isabel Pires Rodrigues, Júlia Araújo e Luís Silveira Botelho, Plátano Editora, pag. 132) L- O despacho sob recurso da Ré que indeferiu o requerimento de aposentação do Autor violou directa e frontalmente o despacho de 05.07.04, do Director Regional de Educação de Lisboa que homologou a deliberação da junta médica de 02.07.04, e em consequência encontra-se ferido de nulidade absoluta e é inexistente sob o ponto do Direito Administrativo conforme se demonstrou à saciedade; M- O fundamento da Ré que esteve na base do indeferimento do pedido de aposentação é totalmente desconhecido e também não pode ser conhecido porquanto os membros da Junta Médica da Ré também deles não tiveram conhecimento ( "(...) foi indeferido o seu pedido de aposentação, em virtude de não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, apesar dos pareceres das Juntas da DREL.") contraria frontalmente o que foi deliberado pela junta médica do Ministério da Educação que, como já se disse, "confirma a incapacidade para o exercício de funções docentes" N- A junta médica do Ministério da Educação confirmou a incapacidade do Autor para o exercício das suas funções (e tanto assim é que o Autor não mais leccionará) e como é evidente, não pode, a junta médica da Ré vir dizer o contrário, ainda por cima nas condições em que o fez numa situação de fraude à lei, tanto mais que constava no processo administrativo enviado pela secretaria da escola do Autor, documento autêntico no qual se diz que o Autor havia sido declarado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções desde 05.07.04; O- Ou seja, a Ré não pode vir dizer que autor não se encontra incapacitado para as suas funções, quando outra junta médica da mesma Administração pública confirmou a incapacidade permanente para o exercício das sua funções a partir do ano lectivo de 2004/05 e cujo despacho de homologação há muito se consolidou na ordem jurídica; P- A junta médica da Ré pura e simplesmente não observou o Autor e recusou-se a receber uma certidão autêntica de todo o processo administrativo de sujeição do Autor à junta médica do Ministério da Educação (onde estava incluído todas as deliberações da junta médica ao longo dos anos) e por isso não teve qualquer conhecimento dos pareceres das Juntas médicas da DREL. Ministério de Educação optando por arrancar, da referida certidão, um relatório médico donde consta as delicadas intervenções cirúrgicas a que o Autor foi sujeito ( cf processo administrativo junto pela Ré onde se vê que tal documento foi arrancado); Q- A junta médica da Ré é incompetente para alterar a deliberação de outra junta médica da Administração Pública que confirmou a absoluta e permanente incapacidade do Autor para o exercício das suas funções; R- As juntas médicas do Ministério da Educação, nos termos do art. 89°, n°4 do Estatuto da Carreira Docente por fim, por único desiderato a "(...) declaração de incapacidade para o...

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