Acórdão nº 00927/11.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO M…, contribuinte fiscal n.º 1..., residente na Rua…Osseia, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), contra o despacho do Chefe de Serviços de Finanças de Oliveira de Azeméis 1, proferido no processo de execução fiscal 0132200701026348 e apensos, instaurado contra J…, contribuinte fiscal n.º 1…, com quem é casada, que indeferiu o pedido de suspensão da venda de um imóvel, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): a) A sentença recorrida, ao julgar improcedente qualquer irregularidade na sua notificação e determinante da anulação do despacho reclamado, violou o disposto nos n.º 1 e 2 do art.º 203.º do CPPT, interpretou erradamente os art.º 239.º e 220.º do CPPT, ignorou as exigências da lei quanto às formalidades da citação, estabelecidas nos art.º 188.º, 189.º, 190.º e 163.º do CPPT e desconsiderou o principio do contraditório, previsto no art.º 3.º do CPC aplicável por força do disposto no art.º 2.º al. e) do CPPT, o principio da boa fé, previsto no art.º 6.º-A do CPA e o principio de colaboração da Administração Publica com os particulares previsto no art.º 7.º do CPA.

b) A citação comunicada à Recorrente tinha como objecto, citação nos termos do art.º 220.º e 239.º do CPPT, mas foi realizada para que a Recorrente pudesse defender os seus interesses patrimoniais nos termos do art.º 220.º, ou seja, para promover a separação de bens, e a citação a que alude o art.º 239.º do CPPT, foi efectuada por terem sido penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo. Para ter finalidade específica, teria de ser clarificado pelo Órgão de Execução Fiscal, se está a ser chamado por ter sido penhorado um imóvel ou porque o Órgão de Execução Fiscal entende que é responsável pelo pagamento da dívida (o que não acontece na citação em apreço).

c) O que não se concebe, é de a citação ter o alcance de citar a Recorrente para a execução, o que a mesma é nula porque omitiu formalidades previstas na lei.

d) À míngua desta notificação, não pode a Recorrente ter ficado convertida na posição de executada, sendo a mesma nula nos termos do art.º 198.º do CPC, pois não pode bastar para assumir a posição de executado, a mera informação da penhora de um bem próprio da Recorrente (quando o Órgão de Execução Fiscal informa que move contra o executado e cônjuge da Recorrente), nunca a citando como executada, sem lhe ser dada a possibilidade de pagar o montante em dívida, requerer o pagamento em prestações ou opor-se à execução.

e) Nunca tendo portanto sido a Recorrente citada para a execução, enquanto executada, para querendo deduzir oposição, pagamento em prestações e ou dação em pagamento.

f) A falta de citação da Recorrente não pode ser ignorada, tal como pugna a decisão recorrida, pois deste modo estaríamos perante a preclusão do direito de defesa da recorrente, por motivo que não lhe é imputável, consubstanciando uma violação dos princípios da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático (art.º 2.º da CRP) e da boa fé que deve pautar o relacionamento entre a Administração Pública e os particulares (art.º 6.º-A e 59.º do n.º 2 da LGT).

g) A citação destina-se a transmitir a uma pessoa o conhecimento de que foi proposta contra ele uma execução (desta forma assumindo o citado a qualidade de executado ou co-executado) ou a chamar à execução, pela primeira vez, pessoa interessada (art.º 35.º n.º 2 CPPT); a citação é sempre acompanhada de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, pagamento em prestações ou dação em pagamento (art.º 190.º do n.º 1 CPPT).

h) A citação do cônjuge do executado, no caso de penhora de bens imóveis, confere-lhe a qualidade de co-executado, com a possibilidade de exercício de todos os direitos processuais conferidos ao executado originário, designadamente deduzindo oposição à execução, requerendo o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (art.º 189.º n.º 1 e 239.º do n.º 1 CPPT; na doutrina cf. Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume II 2007 p. 491).

i) Aplicando estas considerações ao caso sob apreciação: a notificação efectuada em 26.04.2011, embora com invocação do art.º 239.º CPPT, não pode ser considerada ou interpretada como citação para o PEF, na medida em que não observa minimamente as formalidades legais (prazo para oposição, pagamento em prestações ou dação em pagamento (art.º 190.º n.º 1 CPPT); apenas visou transmitir ao cônjuge do executado o conhecimento de que o bem penhorado no processo de execução fiscal em que (apenas) era executado o cônjuge J….

na sequência dos termos da notificação a Recorrente remeteu para o órgão da execução fiscal a sentença da separação judicial de bens no tribunal comum com data de 21.09.2010, e que o imóvel penhorado em 21.03.2011 lhe tinha sido atribuído. em consequência; j) - Não existe uma citação válida e eficaz a citar a Recorrente para a Execução.

- A legalidade da pretensão executiva contra a Recorrente afecta também e directamente, a legalidade do acto de penhora, por se tratar de um bem próprio da Recorrente à data da penhora.

k) - Acto (penhora) que no caso é anterior à citação art.º 220.º e 239.º do CCPT, efectuada por terem sido penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo).

l) Pelo que se impunha uma decisão judicial distinta e contrária da que foi proferida, e aqui se procura ver revogada.

m) Ocorre a nulidade insanável da falta da citação indevidamente omitida, nos termos do art.º 165.º, n.º 1, alínea a), do CPTT, usando em seguida das referidas faculdades processuais. (Acompanhando este entendimento, pode ver-se o acórdão do STA de 23-6-2004, recurso n.º 1786/03).» n) Embora tenha sido operada a citação com invocação, além do mais, do art.º 239.º CPPT, mas não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT