Acórdão nº 03063/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Recorrente: ………. – Gestão e ………….., Via Internet, SA Recorrido: Estado Português Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho saneador que julgou procedentes as excepções de caso julgado e ineptidão da petição inicial, absolvendo o réu da instância.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.ª A «absolvição do R. da instância, por ininteligibilidade da […] causa de pedir», na acção administrativa comum n.º 2491/05.4BELSB – relativamente à qual ocorreria a excepção em apreço - «não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto» (art. 289-1, CPC).
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Tanto basta para concluir que não ocorre caso julgado (cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS ET AL., Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, pág. 517).
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Sem prescindir, sublinha-se que a propositura da nova acção visou, precisamente, suprir a falha que o Tribunal apontava ao primeiro libelo, passando a Autora-Recorrente a exigir, do ali Demandado, indemnização por responsabilidade civil pré-contratual e extra-contratual, quando antes invocava responsabilidade contratual.
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Na verdade, o Tribunal recorrido lavra em manifesto equívoco, quando entende que «a A. continua a configurar a relação jurídica entre as partes como um contrato (cfr. artigo 144.º da p.i.)».
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Efectivamente, e em primeiro lugar, na presente acção (ao contrário do que sucedia sob o artigo 146 da Petição do proc. n.º 2491/05.4BELSB), inicia-se o identificado artigo com a expressão «Ainda assim, parecia evidente, para a Autora, que o dito Protocolo assumia natureza contratual […]», para subscrever, nos artigos subsequentes, a aludida opinião do Prof. Doutor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA – substancialmente diferente daquela que, no momento da propositura daquela primeira acção, lhe «parecia evidente» (e por isso se usou o pretérito).
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Em segundo lugar, a causa de pedir não se resume à violação, pelo Ministério da Saúde, dos seus deveres pré-contratuais (traduzida, designadamente, na indução da retirada das candidaturas das ARS ao POS Saúde XXI – art. 163 do libelo), como se vê, claramente, do teor dos arts. 164 e 165 da Petição Inicial.
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Sendo, como é, a causa de pedir plural e, em qualquer caso, diversa da que sustentava a acção n.º 2491/05.4BELSB, não se mostram, de modo algum, reunidos os requisitos do caso julgado (art. 498-1, CPC).
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Ao decidir no sentido oposto, o tribunal recorrido interpretou e aplicou erradamente os preceitos dos citados arts. 289-1 e 498-1 do CPC.
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No que tange à ineptidão da petição inicial, não se discorda dos conceitos acolhidos na sentença em exame (na esteira da generalidade da Jurisprudência – vd., por todos, ac. STJ, de 30.Abril.2003, proc. 03B560 – e doutrina – cf., v.g., JOSÉ LEBRE DE FREITAS ET AL., op. cit.
, pág. 322); o que não é aceitável é o modo por que eles foram aplicados ao caso concreto.
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Efectivamente, não pode confundir-se a alegação de factos com a sua prova, a efectuar pelos meios e na oportunidade próprias.
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Ora, os factos fora, na Petição Inicial, explanados com clareza, como se vê do alegado sob o n.º 18 supra (que aqui se dá por reproduzido).
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Não é, ademais, questionável a admissibilidade da alegação dos prejuízos por remissão para o estudo a que a Autora-Recorrente mandou proceder (doc. 61 junto ao libelo), porquanto, nas palavras do douto acórdão do STJ já citado, se trata de «suporte documental que se há-de ter como verdadeira alegação, porquanto “os documentos juntos com os articulados devem considerar-se parte integrante deles, suprindo lacunas de que enfermem quanto a uma completa exposição dos factos” [ac. STJ de 15/03/2001, no proc. 535/01 da 7ª secção (relator Sousa Inês]».
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Por outro lado, se o Demandante nem sequer tem de indicar a importância exacta em que avalia os danos (art. 569, C. Civ.), não era exigível que a Autora-Recorrente tivesse discriminado cada uma das parcelas em que podem decompor-se os prejuízos sofridos.
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Em todo o caso, se, após a produção de prova, o Tribunal viesse a entender que não havia sido feita a prova do montante daqueles, então deveria lançar mão do preceito do art. 661-2 do CPC.
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Por fim: por não dispor, de momento, de elementos para quantificar parte dos danos, a Autora-Recorrente pediu a condenação do réu no «montante que vier a ser liquidado em execução de sentença»; daí que nunca pudesse, nessa parte, julgar-se...
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