Acórdão nº 03063/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: ………. – Gestão e ………….., Via Internet, SA Recorrido: Estado Português Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho saneador que julgou procedentes as excepções de caso julgado e ineptidão da petição inicial, absolvendo o réu da instância.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.ª A «absolvição do R. da instância, por ininteligibilidade da […] causa de pedir», na acção administrativa comum n.º 2491/05.4BELSB – relativamente à qual ocorreria a excepção em apreço - «não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto» (art. 289-1, CPC).

  1. Tanto basta para concluir que não ocorre caso julgado (cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS ET AL., Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, pág. 517).

  2. Sem prescindir, sublinha-se que a propositura da nova acção visou, precisamente, suprir a falha que o Tribunal apontava ao primeiro libelo, passando a Autora-Recorrente a exigir, do ali Demandado, indemnização por responsabilidade civil pré-contratual e extra-contratual, quando antes invocava responsabilidade contratual.

  3. Na verdade, o Tribunal recorrido lavra em manifesto equívoco, quando entende que «a A. continua a configurar a relação jurídica entre as partes como um contrato (cfr. artigo 144.º da p.i.)».

  4. Efectivamente, e em primeiro lugar, na presente acção (ao contrário do que sucedia sob o artigo 146 da Petição do proc. n.º 2491/05.4BELSB), inicia-se o identificado artigo com a expressão «Ainda assim, parecia evidente, para a Autora, que o dito Protocolo assumia natureza contratual […]», para subscrever, nos artigos subsequentes, a aludida opinião do Prof. Doutor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA – substancialmente diferente daquela que, no momento da propositura daquela primeira acção, lhe «parecia evidente» (e por isso se usou o pretérito).

  5. Em segundo lugar, a causa de pedir não se resume à violação, pelo Ministério da Saúde, dos seus deveres pré-contratuais (traduzida, designadamente, na indução da retirada das candidaturas das ARS ao POS Saúde XXI – art. 163 do libelo), como se vê, claramente, do teor dos arts. 164 e 165 da Petição Inicial.

  6. Sendo, como é, a causa de pedir plural e, em qualquer caso, diversa da que sustentava a acção n.º 2491/05.4BELSB, não se mostram, de modo algum, reunidos os requisitos do caso julgado (art. 498-1, CPC).

  7. Ao decidir no sentido oposto, o tribunal recorrido interpretou e aplicou erradamente os preceitos dos citados arts. 289-1 e 498-1 do CPC.

  8. No que tange à ineptidão da petição inicial, não se discorda dos conceitos acolhidos na sentença em exame (na esteira da generalidade da Jurisprudência – vd., por todos, ac. STJ, de 30.Abril.2003, proc. 03B560 – e doutrina – cf., v.g., JOSÉ LEBRE DE FREITAS ET AL., op. cit.

    , pág. 322); o que não é aceitável é o modo por que eles foram aplicados ao caso concreto.

  9. Efectivamente, não pode confundir-se a alegação de factos com a sua prova, a efectuar pelos meios e na oportunidade próprias.

  10. Ora, os factos fora, na Petição Inicial, explanados com clareza, como se vê do alegado sob o n.º 18 supra (que aqui se dá por reproduzido).

  11. Não é, ademais, questionável a admissibilidade da alegação dos prejuízos por remissão para o estudo a que a Autora-Recorrente mandou proceder (doc. 61 junto ao libelo), porquanto, nas palavras do douto acórdão do STJ já citado, se trata de «suporte documental que se há-de ter como verdadeira alegação, porquanto “os documentos juntos com os articulados devem considerar-se parte integrante deles, suprindo lacunas de que enfermem quanto a uma completa exposição dos factos” [ac. STJ de 15/03/2001, no proc. 535/01 da 7ª secção (relator Sousa Inês]».

  12. Por outro lado, se o Demandante nem sequer tem de indicar a importância exacta em que avalia os danos (art. 569, C. Civ.), não era exigível que a Autora-Recorrente tivesse discriminado cada uma das parcelas em que podem decompor-se os prejuízos sofridos.

  13. Em todo o caso, se, após a produção de prova, o Tribunal viesse a entender que não havia sido feita a prova do montante daqueles, então deveria lançar mão do preceito do art. 661-2 do CPC.

  14. Por fim: por não dispor, de momento, de elementos para quantificar parte dos danos, a Autora-Recorrente pediu a condenação do réu no «montante que vier a ser liquidado em execução de sentença»; daí que nunca pudesse, nessa parte, julgar-se...

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