Acórdão nº 08634/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1.

· AGRUPAMENTO ……………………, LDA, e B…………….. ………………, SA (concorrente nº 1), com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de PONTA DELGADA acção administrativa especial de contencioso pré-contratual contra · MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA, e · (C-I) E…………— ………, SA (concorrente nº 2), · (C-I) AGRUPAMENTO CONSTITUÍDO POR ……, ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, LDA, AUTO …………… ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, LDA, e V………….& Ca, LDA (concorrente nº 3), pedindo o seguinte:

a) Anulação do acto de adjudicação através do qual o Réu aceitou a proposta do concorrente n°3 (“Agrupamento ……………”), por este ser ilegal e violar o núcleo essencial dos princípios da contratação pública, a saber, o princípio da concorrência, da igualdade, da transparência, da intangibilidade das propostas e da auto-vinculação; b) Caso já tenha sido celebrado o contrato, deverá ainda o Tribunal decretar a anulação do mesmo e bem assim de todos os novos actos que tenham sido praticados no procedimento após a ilegal adjudicação ao Concorrente n°3; c) Ordenar-se ao Réu a readmissão do Concorrente n°1, por a sua exclusão ser ilegal, devendo o Réu proferir novo acto de adjudicação aceitando este Concorrente n°1 (ora A), por apresentar a melhor proposta a concurso, isto é, a proposta com o mais baixo preço; d) Caso assim não se entenda, ser ordenada a exclusão do Concorrente n°3 por a proposta por este apresentada violar as peças procedimentais e o CCP nos termos acima expendidos; e) Deverá ainda o Tribunal condenar o Réu a praticar todos os demais actos necessários à reposição da legalidade e em consequência da decisão do Tribunal, seguindo-se os ulteriores termos até final.” Após os articulados, por despacho de 16-1-12, o referido tribunal decidiu julgar a acção extinta por impossibilidade superveniente da presente lide: “Face à revogação do acto impugnado e do procedimento em que o mesmo foi tomado, ocorre impossibilidade superveniente da presente lide, por falta de objecto, causa de extinção da instância, como preceituado no artigo 287°, alínea e), do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA”.

I.2.

Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: I. A decisão proferida pelo Tribunal a quo que julga extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide por falta de objecto - constitui uma decisão surpresa, violadora dos princípios do contraditório e da igualdade das partes no processo, conforme consta dos artigos 3.0 n° 3 e artigo 3.°-A do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.0 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na medida em que o Tribunal não permitiu ao Autor pronunciar-se, no prazo legal, sobre a requerida inutilidade.

  1. O Tribunal qualifica juridicamente como revogação do procedimento concursal a decisão de encerramento do procedimento, o que constitui errada qualificação jurídica do acto jurídico praticado, sendo que quer no caso de revogação quer no caso de acto de encerramento do procedimento, ambos são ilegais à luz da lei.

  2. A decisão tomada pelo Tribunal a quo constitui ainda uma violação da tutela jurisdicional efectiva dos direitos do Autor, que tinha direito a obter uma decisão de mérito (consagrado, desde logo, no artigo 20.0 da Constituição da República Portuguesa), uma vez que, sendo o critério de adjudicação escolhido pela entidade adjudicante "o do mais baixo preço", não se apresentavam espaços próprios de discricionariedade administrativa ou de margem de livre apreciação sobre as qualidades da proposta e, por isso, era admissível, em via de declaração de nulidade dos actos subsequentes ou por via da cumulação de pedidos de anulação do acto ambivalente (positivo) e de condenação na reintegração do autor no concurso a condenar a entidade administrativa no acto de adjudicação devido - cfr. arts. 40 n 1 e 2 c) e 470 no 2 a), 660 e 670 CPTA - ao Concorrente que apresente a proposta com o mais baixo preço.

  3. O Tribunal a quo ignorou que o Autor, não obstante o acto de "encerramento do procedimento", mantinha interesse na anulação do acto pré-contratual ilegal e na sua reintegração no concurso, na medida em que a declaração de ilegalidade iria constituir (i) o Autor no direito a ser-lhe adjudicado o Concurso; ou constituiria (ii) mais uma circunstância agravante para a acção de indemnização a propor contra a Entidade Adjudicante.

  4. Nos termos da lei, existe uma obrigação de adjudicação por parte das Entidades Adjudicantes uma vez tomada a decisão de contratar [artigo 76. do Código dos Contratos Públicos (CCP)], sendo apenas admissível «não adjudicar» nos casos expressamente previstos no artigo 79.0 do CCP e sendo apenas possível «revogar» a decisão de contratar nos casos previstos no artigo 80. do mesmo diploma legal, inexistindo qualquer norma que admita decidir por "encerrar o procedimento do concurso público internacional", logo este acto administrativo de "encerrar o concurso" é ilegal.

  5. O que se exige à entidade adjudicante é que respeite as "as regras do jogo" de maneira a não favorecer ou prejudicar um dos concorrentes face ao outro, aplicando as normas e os critérios do procedimento objectivante, tal como foram inicialmente definidos e sem olhar a quem. (in Mário Esteves de Oliveira). Ora, o que já resultava evidente para todos foi esta semana clarificado pela Exma. Senhora Dra. ……………. Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, que afirmou publicamente que "uma das grandes preocupações da Câmara Municipal é dar as obras disponíveis, comparticipadas por fundos comunitários, às empresas de construção civil açorianas, com o objectivo, segundo referiu, de ajudar as empresas açorianas a ultrapassar as dificuldades financeiras com que se defrontam actualmente devido à crise" (vide por todos, afirmações publicas nos jornais on line na internet), sendo evidente que nenhuma empresa do Continente poderá ganhar um concurso público internacional lançado pela Edilidade, o que é, no mínimo, ilegal.

  6. Anulado o acto de adjudicação do contrato ao Agrupamento constituído pelas empresas C………. e P………., Lda., Auto ……………………, Lda. e V………. & Ca., Lda., é nulo, e não anulável, ex vi da alínea i) do n.° 2 do artigo 133.° do Código de Procedimento Administrativo, o acto subsequente de "encerrar o procedimento".

  7. A exclusão do Concorrente n.° 1 com fundamento na impossibilidade de avaliação da proposta em virtude da forma de apresentação do preço - alínea e) do n.° 2 do artigo 12. do Programa de Concurso, na alínea c) do n.° 2 do artigo 70. e alínea o) do n.° 2 do artigo 146.0, ambos do CCP -, por a nota justificativa do preço não discriminar as rubricas tal como referido no Programa de Concurso, é ilegal e não determina a "exclusão da proposta com fundamento na falta de apresentação de um documento de apresentação obrigatória, nos termos do n°1 do artigo 570 do CCP e da al. j) do n°1 do artigo 80 do Programa de Concurso.

  8. O atributo preço da proposta do autor apresenta-se claro para a totalidade das prestações colocadas a concurso.

  9. O júri do Concurso ficciona, de forma a atingir o seu ilegal objectivo, que a nota justificativa do preço por não conter todos, sem excepção, os elementos discriminativos elencados na al. j) do n°8 do Programa de concurso, deve considerar-se como não tendo sido apresentada, como não existindo nota justificativa.

  10. O júri do concurso ficciona um erro de cálculo e atreve-se a corrigi-lo oficiosamente. Como se de um mero erro de cálculo matemático se tratasse. Erro esse que não existe, e retificação essa não pretendida nem aceite pelo Concorrente e que apenas serve os propósitos de exclusão do Concorrente n°1, violando o princípio da imutabilidade das propostas e tornando este procedimento numa mascarada sem rei nem roque.

  11. A nota justificativa do preço proposto revela que os custos com os meios de reserva foram incluídos no «preço global por linha", sendo fácil de compreender o quadro elaborado pelo Concorrente n°1, tal como se explica na petição inicial nos n°s. 161.° a 214.0 da mesma.

Nas contra-alegações, o recorrido MUNICÍPIO discordou do recorrente, sem conclusões.

Nas contra-alegações, o recorrido AGRUPAMENTO CONSTITUÍDO POR C…………….., ………… E P……………., LDA, AUTO …………………, LDA, e V………………. & Ca, LDA conclui assim: 1) O Recorrente, Autor no processo acima identificado, interpôs recurso da Douta Sentença que declarou a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, em face da falta de objecto, nos termos do artigo 287.° alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 1.0 do OPTA.

2) O Recorrente veio pedir a revogação e substituição da Sentença por Acórdão que anulasse o acto de adjudicação ao ora Contra-Interessado, decidisse pela inutilidade superveniente na anulação do contrato celebrado entre a Entidade Adjudicante e o ora Contra-Interessado, declarasse nulos todos os actos praticados no processo concursal posteriores ao acto de adjudicação ilegal, incluindo o acto administrativo de encerramento do procedimento concursal, ordenasse a readmissão do Concorrente n.° 1, ora Recorrente, e que a ele adjudicasse o Contrato objecto do presente concurso público. Caso assim não se entendesse, pede a anulação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo e a descida dos autos para prolação de decisão de mérito, devendo o Tribunal a quo pronunciar-se pela nulidade do acto de encerramento do concurso praticado pela Entidade na pendência do processo em primeira instância.

3) O Recorrente não tem razão e o seu pedido não pode proceder, tendo o Tribunal a quo decidido correctamente na Douta Sentença objecto do recurso a que agora se responde.

4) Como expressamente afirma a Douta Sentença recorrida, a impossibilidade superveniente verificou-se em virtude da revogação cio acto impugnado e do procedimento em que o mesmo foi tomado assim como da resolução do contrato entretanto...

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