Acórdão nº 05523/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A... - COMÉRCIO DE RELÓGIOS E ACESSÓRIOS, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.319 a 328 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente o recurso, estruturado ao abrigo do artº.146-B, do C. P. P. Tributário, da decisão do Director-Geral dos Impostos de derrogação do sigilo bancário de todas as contas existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que seja titular o recorrente e relativamente ao ano de 2007.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.334 a 355 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Foi aberto procedimento de inspecção tributária pela ordem de serviço nº.O1201100052, incidente sobre I.R.S. e I.V.A. do ano de 2007, respeitante ao contribuinte “A...-Comércio de Relógios e Acessórios, Lda.”, com sede na Rua da Indústria Vidreira, nº.96, r/c Esq., Marinha Grande; 2-Foi proferida decisão de derrogação do sigilo bancário, emitida pelo substituto legal do Director-Geral dos Impostos, a 15 de Junho de 2011 que despoletou os presentes autos e que se pretende ver anulada no âmbito dos presentes autos; 3-A decisão de derrogação do sigilo bancário foi tomada nos termos do artº.63-B, nº.2, al.a), da Lei Geral Tributária, não entendendo o autor do ato que se verificava concretamente a prática de qualquer ilícito criminal fiscal; 4-Já no âmbito da decisão recorrida entendeu, salvo o devido respeito, erroneamente, o Tribunal “a quo” que se verifica nos presentes autos indícios da prática de um ilícito criminal fiscal, mas para isso releva apenas partes do relatório de inspecção tributária; 5-O levantamento do sigilo bancário que o recorrente pretende ver anulada trata-se de uma intromissão ilegal no âmbito da sua esfera pessoal/societária, uma vez que não existe qualquer fundamento de facto ou de direito nos presentes autos que o possa justificar; 6-Até porque nenhuma instituição bancária fica indiferente perante este pedido, falando de imediato com os seus clientes e desconfiando da sua integridade. Essa situação é incómoda e lesiva do bom nome da sociedade; 7-O ponto A da matéria de facto dada como provada é conclusivo. Importa referir que a inspecção tributária iniciou-se a 24 de Janeiro de 2011 e o processo-crime é aberto simultaneamente. Como é que sendo o processo-crime simultâneo à abertura do procedimento de inspecção, como é que já haviam “vários factos que por indiciarem a prática de condutas ilegítimas visando a não liquidação e dedução indevida de IVA”; 8-Salvo o devido respeito, que é muito, a existência de atos que consubstanciem a prática de um crime tributário deveria ter sido apreciada factualmente nos presentes autos e não foi, usando-se de conjeturas para justificar a decisão do Tribunal; 9-Por último o facto dado como provado deveria ter a seguinte redação: A - Foi efetuado um procedimento inspetivo externo aberto pela ordem de serviço nº. OI201100052, incidente sobre l.R.S. e I.V.A. do ano de 2007, respeitante ao contribuinte “A...-Comércio de Relógios e Acessórios Lda”, com sede na Rua da ...; B - Foi determinado a abertura de um processo de inquérito nº5/2011.6IDLRA contra o contribuinte; 10-Ora, importa no caso concreto referir que este facto, que este ponto B, não passa de uma transcrição de passagens do relatório de inspecção, que nem sequer estão autonomizadas entre si; 11-No âmbito do ponto B da matéria de facto dada como provada não se compreende a relevância que é dada à sociedade B.... Na verdade, contrariamente ao afirmado no relatório “Analisada a contabilidade do sujeito passivo relativa ao exercício de 2007, verifica-se que o principal cliente é uma empresa italiana com a denominação social “B...S.R.L.” (B...ITÁLIA). Se analisarmos o valor total de vendas realizado no ano de 2007, o mesmo foi de € 1.870.099,87, ou seja, quase 2 milhões de euros. Ora, o relatório fala em € 444.695,49 de vendas efetuadas à B...Itália, pelo que concluir como se conclui, não se pode concluir e induz em erro; 12-No entanto, relativamente às trocas comerciais entre estas sociedades, certamente por lapso não consta do presente ponto B a parte em que se refere “As referidas faturas estão arquivadas nas pastas de contabilidade encontrando-se anexados documentos de transporte. No entanto, verifica-se que o mesmo documente de transporte serve para várias faturas”; 13-Ou seja...existe na contabilidade o respetivo suporte documental das operações, a própria administração tributária verificou a existência de prova física das transações, mas esse facto foi ignorado no âmbito dos presentes autos, não se podendo então concretizar que estamos perante operações simuladas; 14-Verifica-se uma clara incorreção, mesmo incongruência, no relatório de inspeção tributária e consequentemente na própria matéria de facto nos presentes autos.

15-Foi celebrado um contrato de cessão de créditos e de débitos, é natural que quanto a essas faturas não existam movimentos financeiros. E note-se que é a própria Administração Fiscal, no âmbito do relatório de inspecção tributária, que dá substancialidade às operações, descrevendo minuciosamente o conteúdo do CMR; 16-Mais uma vez existe prova da efetividade das operações, no próprio relatório da inspecção tributária; 17-Então, conclui o relatório de inspecção que existe uma cadeia, um esquema de fraude em carrossel transnacional e segue este entendimento o Tribunal “a quo”. No entanto, existem no próprio relatório factos (tal como supra alegado) que obstam a esta conclusão e que não foram considerados nos presentes autos; 18-No caso concreto, o Tribunal não verificou dados suficientes para, limitando-se a transcrever a convicção do inspector tributário, a segui-la e a pugnar pela existência de um crime fiscal; 19-No final da decisão em causa e como já se transcreveu refere-se que o despacho que determinou o levantamento do dever de sigilo concretiza factualidade passível de configurar crime fiscal; 20-Não há qualquer conduta que consubstancie a prática de crime, a Administração apenas fala em indícios, sem que a ora recorrente se possa defender concretamente, porque esses factos não existem. Não são alegadas a existência de faturas falsas, ou de incorrecções na contabilidade. Existem comprovativos da remessa de bens, pelo que as mesmas não podem ser qualificadas de simuladas; 21-Por último, a vantagem patrimonial é um dos elementos do tipo do crime de fraude fiscal, mas não é o único. Andou mal ao considerar o Tribunal que basta a confirmação da vantagem para se estar perante uma situação de crime de fraude fiscal. Mais uma vez andou mal o Tribunal “a quo”, na interpretação que fez dos factos e da sua subsunção ao direito; 22-Nestes termos, e nos demais de direito, deve a douta sentença recorrida ser anulada e, em consequência, ser substituída por outra que determine a anulação da decisão de derrogação do sigilo bancário decretado no âmbito do procedimento de inspecção tributária. V. Exas assim decidindo, farão a costumada JUSTIÇA!XContra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado (cfr.fls.397 a 421 dos autos), sustentando, nas Conclusões, o seguinte: 1-Vem o presente recurso interposto contra a douta sentença de 17/2/2012, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos autos supra identificados, que julgou improcedente o recurso interposto, ao abrigo do artº.146, do C.P.P.T., contra a decisão que determinou a derrogação do sigilo bancário sobre informações e documentos relativos à recorrente; 2-Em causa está o despacho de 15/6/2011, proferido pelo substituto legal do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo da al.a), do nº.1, e al.a), do nº.2, do artº.63-B, da L.G.T., com a redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30/12, com fundamento na informação produzida pela inspecção tributária ao abrigo da ordem de serviço nº.OI201100052, de 11/1/2011, tendo por objecto I.R.C. e I.V.A. de 2007; 3-Mais concretamente, no âmbito daquela acção inspectiva efectuada à recorrente foram detectados factos que, por indiciarem a prática de condutas visando a não liquidação e a dedução indevida de I.V.A., inserida num esquema de fraude carrossel transnacional, determinaram a instauração do processo de inquérito nº.5/2011.6IDLRA, bem como o pedido de autorização de acesso às contas bancárias em nome da recorrente para efeitos de apuramento da sua situação jurídico-tributária; 4-Entende a recorrente que a decisão de derrogação de sigilo bancário enferma de vício de violação de lei por falta dos respectivos pressupostos legais e que o Tribunal “a quo”, ao julgar improcedente o recurso interposto, incorreu em erro de julgamento no que respeita à apreciação da matéria de facto e à interpretação e aplicação do direito; 5-O Tribunal “a quo” entendeu, em síntese, julgar totalmente improcedente o recurso interposto, por considerar que a administração tributária concretizou e pormenorizou factos e comportamentos que indiciam a prática pela recorrente de crime doloso em matéria tributária, “factos esses que não foram infirmados pela reclamante que, em face do alegado na p.i, se limita a informar, sem provar uma prática operacional, no mínimo rocambolesca, de pagamentos efectuados por vales - CTT das vendas efectuadas a clientes finais pela internet, atenta a implantação normalizada das formas de pagamento nas compras on line”; 6-Mais consta do probatório assente na douta sentença sob recurso que os factos subjacentes à decisão em crise não foram minimamente infirmados pela recorrente, a qual não cuidou de comprovar a efectiva transacção de mercadorias que suporta a dedução de I.V.A., no montante de € 79.789,50, nem tão-pouco de explicar a razão de ser do contrato de cessão de créditos que está na sua origem; 7-Sobre os factos concretamente identificados pela inspecção tributária, a seguir...

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