Acórdão nº 05131/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Mário ……..

Recorrido: Instituto do Desporto de Portugal Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada, anulando o acto praticado pelo Presidente do IDT, de 23.07.2004, na parte da reposição pelo A. da quantia de € 1.278,99, correspondente ao vencimento e subsídio de refeição, auferido de 8 a 31.08.2003, condenando a Entidade Demandada a proceder à compensação, se necessária, do valor do vencimento de director de serviços e do subsídio de refeição a que o A. tem direito de 1 a 25.08.2003 (que exceda € 1.278,99), no valor de € 597,87, correspondente às diferenças salariais ocorridas por erro na categoria do A. e que também foi determinado a este repor.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1) Vem recorrer da sentença proferida a fls..., que considerou o Recorrente como agente putativo e, em consequência, decidiu absolver a Ré relativamente ao pedido do pagamento créditos salariais, nomeadamente férias e proporcionais de Natal de 2003 e férias e subsídio de férias de 2004, por não ter direito a estas prestações.

2) Conforme resulta dos presentes autos, por despacho do Senhor Secretário de Estado do Desporto de 1/04/1997 - despacho 2/97 - publicado na 2a Série do Diário da República, n° 101 de 2/5/1997, foi o Recorrente nomeado para o cargo de Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto Nacional do Desporto (IND), ora Réu, cuja nomeação foi efectuada ao abrigo do n° 1 do art. 18° do DL 62/97, de 26 de Março, sendo o cargo equiparado a Director de Serviços.

3) Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Juventude e Desporto, n° 106/SEJD/2003 de 8 de Agosto, foi nomeado um outro titular para o lugar que o Autor vinha exercendo ininterruptamente desde 1 de Abril de 1997.

4) Por decisão do Senhor Presidente do lDP, o ora Recorrente manteve-se em efectividade de funções até 25 de Agosto de 2003.

5) Tendo sido as mesmas exercidas de 8 a 25 de Agosto de 2003, em regime de transição por decisão do Senhor Presidente do IND.

6) Data em que o Recorrente procedeu à "passagem" de trabalho para o seu substituto, com a entrega de fundo de maneio, de diverso material de escritório e outros bens.

7) Porém, e como já se encontra explanado na petição inicial, o vínculo laboral do Autor, apenas, viria a cessar no dia 29 de Setembro de 2003, em virtude do gozo das férias já marcadas e não gozadas relativas ao ano de 2002.

8) O Tribunal a quo considerou que o Recorrente se encontrava numa situação de agente putativo e, como tal, decidiu que o mesmo não tem direito às prestações a título de férias, subsídio de férias e proporcional de subsídio de natal.

9) Contrariamente à fundamentação do Tribunal a quo, o Recorrente manteve-se, efectivamente, no exercício das suas funções até 25 de Agosto de 2003.

10) Em segundo lugar, a manutenção dessa situação é da única e exclusiva responsabilidade do Recorrido! 11) Em terceiro lugar, de acordo quer com a lista de antiguidade (facto C do probatório), quer do despacho n° 13.303/2003, de 1.6.2003 do Secretário do Estado do Desporto, o Recorrente estava numa situação de gestão corrente, (facto D do probatório) 12) No entanto, e apesar de uma gestão corrente implicar limites no exercício de funções, tal não sucedeu no caso do Recorrente.

13) No ano de 2000, o Recorrente foi nomeado, por inerência ao cargo de Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo, para Coordenador da Intervenção ao nível do QCA.III, de acordo com o disposto no DL 54-A/2000, de 7 de Abril, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n° 27/2000. de 16 de Maio, tendo esta função foi exercida ininterruptamente até à data da cessação de funções.

14) Através de delegação de poderes do Presidente do IND. foram atribuídos aos delegados, nomeadamente ao Recorrente, poderes para celebrarem contratos programas - despacho n° 8165/2001, II Série, de 19/4/2001 -Situação em consonância com o facto J do probatório.

15) Através do despacho n° 0002/PRES/2003, de 26/6/2003 do Presidente do IND. foi atribuído ao Recorrente um fundo de maneio, no valor de 250,00€.

16) Conforme consta dos factos H e l do probatório, em Agosto de 2003, o Recorrente mantinha, na íntegra, as suas funções, comunicando com entidades terceiras em nome do Recorrido.

17) Assim, e independentemente da configuração legal, a verdade é que o Recorrente esteve efectivamente ao serviço do Recorrido, desde 1997.

18) E, por tal facto, não pode ser prejudicado e/ou discriminado.

19) Por outro lado, a sentença ora em crise é contraditória na sua fundamentação, pois, se por um lado, considera que o Recorrente esteve numa situação de agente putativo, 20) Por outro lado, considera que o Recorrente, de 8 a 25 de Agosto de 2003, manteve-se assegurar, em regime de transição, as funções correspondentes aquele cargo.

21) No entanto, e contrariamente ao decidido na sentença, ora em crise, não pode ser imputada a responsabilidade desta situação ao Recorrente, quando a falta deverá ser imputada à Administração, neste caso Recorrido, que não providenciou atempadamente a renovação e/ou substituição da figura do Delegado.

22) Tanto mais que o Recorrente sempre foi considerado funcionário deste Instituto, conforme se pode verificar pela Lista de antiguidade de pessoal, reportada a 31 de Dezembro de 2002, na qual é referido que o mesmo exerce funções em gestão corrente.

23) Bem como, em 2001, lhe foram conferidas funções através de delegação de poderes.

24) Além disso, é inquestionável, para o caso dos autos, a disposição contida no n° 1 do art. 18° do DL 496/80, de 20 de Outubro.

25) Veja-se, ainda, o art. 7° n° 1 do DL 496/80, de 20 de Outubro e o art. 16° do Dl 100/99, de 31 de Março.

26) No caso em apreço, o Estado, a oro Recorrido, deveria ter actuado de acordo com o primado do princípio da Legalidade.

27) Não o fazendo, e mantendo o Recorrente em exercício de funções, não pode, de todo em todo, discriminá-lo! 28) Porquanto, o Recorrente esteve ligado ao serviço público, em efectividade de funções e de forma ininterrupta.

29) E, nesse sentido, a Administração, neste caso o Recorrido, deve actuar de acordo com os princípios da Igualdade, Proporcionalidade, Justiça, Imparcialidade e da boa fé.

30) O Recorrido, de 1997 a 2003, aproveitou e beneficiou do trabalho realizado pelo Recorrente, bem como assegurou a titularidade de um dos seus órgãos dirigentes - vide a própria delegação de poderes atribuída em 2001, cfr. publicação na II Série do DR do despacho n° 8165/2001,de 19/4/2001.

31) No entanto, e passados todos estes anos, o Recorrido entende, agora, que o Recorrente não tem direito aos seus créditos salariais pela cessação da sua prestação ao serviço público porque encontrava-se numa situação de agente putativo.

32) Que, a existir, foi criada pelo próprio Recorrido.

33) Mesmo que se considere que o Recorrente não adquiriu o estatuto de funcionário público, apesar de se encontrar ao serviço público de 1997 a 2003, tal não impede que, por analogia, lhe seja aplicado o disposto quer no art. 7° n° 1 do DL 496/80, de 20 de Outubro, no art. 16° do DL 100/99, de 31 de Março.

34) Aliás, não se entende como a Administração pode ter ao seu serviço um trabalhador e, no final da prestação, não ter a obrigação e o dever de lhe liquidar as verbas a que tem direito! 35) Nestes termos, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o Recorrente não se encontrava em situação de agente putativo, porquanto o mesmo era funcionário do Recorrido, em efectividade de funções.

36) E, como tal, tem direito...

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