Acórdão nº 08676/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA Recorrido: S..................... Terminais .............., SA Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Almada que condenou o Recorrente a «cumprir a presente intimação, no prazo de 5 dias». Com tal determinação, ter-se-á condenado o ora Recorrente, entidade demandada, a passar certidão dos seguintes documentos: - da deliberação 077/2011 do Conselho de Administração (CA) da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA (APSS), de 17.02.2011 e respectivos anexos, deliberação através da qual a APSS terá aprovado o Aditamento ao Contrato de Concessão relativo ao Terminal T.......... e autorizado a transmissão da titularidade da respectiva concessão a favor das novas concessionárias; -dos Anexos II e III da carta da T............, S.A, datada de 10.11.2010, que corresponderão ao plano de investimentos e ao respectivo estudo económico-financeiro; - do Anexo 1 ao Aditamento ao Contrato de Concessão, assinado a 23.02.2011, relativo ao Plano de Investimentos (nas infra-estruturas e equipamentos) no Terminal T..........; - dos documentos da APSS com a análise dos documentos antes referidos.

Vem também interposto recurso do despacho de fls. 250 e 251, que no entender do Recorrente procedeu à ampliação do pedido.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «I. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 252 e segs. que condenou a Requerida "a cumprir a presente intimação" e ainda do prévio despacho de fls. 250 - 251, notificado à ora Recorrente com a sentença recorrida, que admitiu uma ampliação do pedido (v. art. 142.°/5 do CPTA); Recurso do despacho de tis. 250 - 251 II. Pelo despacho de fls. 250 e 251 admitiu-se a ampliação do pedido requerida pela S........., em 04.11.2011, no sentido de o presente processo incluir também a intimação para entrega de Deliberação 077/2011 do CA da APSS e respectivos anexos; III. Independentemente de a não inclusão daquele documento no pedido do requerimento inicial (RI.) ter resultado ou não de lapso - como invoca a Requerente -, sempre estaremos perante uma ampliação do pedido efectuado no RI., em que não era solicitada a entrega desse documento, ampliação essa que não é admissível em processos de intimação para a emissão de certidão, os quais apenas comportam duas peças processuais - o requerimento inicial e a resposta da entidade administrativa (v. art. 17.0 do CPTA); IV. Além disso, no último requerimento apresentado pela S............... na APSS, datado de 26.08.2011, junto como Doc. 11 do RI., já não era solicitada a entrega de cópia deste documento - Deliberação 077/2011 do CA da APSS, e respectivos anexos -, apenas sendo feita referência a uma outra deliberação de 2007, cuja cópia foi entregue à Requerente através do ofício de 09.09.2011 (v. Doc. 14 do RL); V. Assim sendo, dado que aquele documento não constava do pedido apresentado pela S.............junto da APSS, em 26.08.2011, também não podia integrar o presente processo (v. art. 104.° do CPTA); VI. Por outro lado, se fosse considerado o requerimento apresentado pela S............. na APSS, em 02.08.2011, em que era efectivamente solicitada cópia da referida Deliberação (Doc. 10 do RL), já havia decorrido há muito o prazo de 20 dias para a requer a intimação para a emissão de certidão, quando foi instaurado o presente processo de intimação (v. art. 105.° do CPTA); VII. O despacho de fls. 250 e 251 que admitiu a ampliação do pedido de forma a também incluir cópia da referida Deliberação enferma, assim, de erros de julgamento, tendo violado os arts. 104.°, 105.° e 107.° do CPTA; Recurso da sentença de fls. 252 e segs.

VIII. A decisão condenatória da sentença recorrida consubstancia-se na intimação de entrega à S.......... dos seguintes documentos: a) Anexos II e III da carta da T.............., de 10.11.2010; b) Anexo 1 ao Aditamento ao Contrato de Concessão assinado em 23.02.2011; c) Documentos da APSS com a análise dos documentos acima referidos; d) Deliberação 077/2011 do CA da APSS, e respectivos anexos; IX. Como referido pela própria Requerente (S..........), concessionária no Porto de Setúbal, os documentos referidos em a) a c) da Conclusão anterior, respeitam a planos de investimento e mapas de rendibilidade e análise económico-financeira do investimento programado, apresentados pela T.........., para o respectivo Terminal no Porto de Setúbal, e à análise da APSS desses documentos (v. arts. 16.° e 50.° do RI.); X. Por seu turno, o documento referido em d) da Conclusão VIII (Deliberação 077/2011 do CA da APSS), é o que foi incluído no presente processo de intimação, na sequência da ampliação do pedido que, conforme referido nas Conclusões II a VII supra, não deveria ter sido admitida por razões de natureza processual; XI. No que respeita à sentença recorrida, como referido nos n.os 12 a 18 do texto das presentes alegações, deveriam constar dos factos provados muitos factos que não são indicados na sentença e que resultam dos documentos juntos aos autos e/ou foram alegados pela Requerente e não foram impugnados pela Requerida; XII. Contrariamente ao que parece ser o entendimento da sentença recorrida, o processo de intimação para a passagem de certidão não tem por objecto a apreciação da legalidade de qualquer acto administrativo, não se confundindo com uma impugnação de acto administrativo; XIII. Mesmo nos casos em que exista uma omissão de comunicação escrita das razões da recusa, a que alude a alínea c) do n.? 1 do art. 14.0 da LADA, tal facto nunca determinaria que o requerente tivesse direito ao acesso aos documentos pretendidos, nomeadamente em prejuízo de terceiros; XIV. Basta ler o RI. para depressa se concluir que foram transmitidos à Requerente e esta compreendeu integralmente os fundamentos da recusa do acesso aos documentos em causa - i.e. que se trata de documentos que contêm segredo comercial e/ou da vida interna de uma empresa; XV. Face ao exposto, a alegada falta de fundamentação do acto de recusa da entrega dos documentos em causa à Requerente nunca poderia, por si só, fundamentar a intimação da Requerida a entregar os mesmos à Requerente; XVI. A sentença recorrida enferma ainda de erros de julgamento ao considerar que a Requerida não teria junto quaisquer elementos que demonstrassem a existência do alegado segredo comercial e que a posição da Requerida assenta sobretudo em aspectos formais e genéricos dos documentos, nomeadamente, na sua designação, extrapolando a partir daí, para juízos conclusivos relativos ao seu conteúdo; XVII. O conteúdo dos documentos em causa é expressamente reconhecido e assumido pela própria Requerente do presente processo (S............) que no RI. afirma que dizem respeito aos planos de investimento, mapas de rendibilidade e análise económico-financeira do investimento programado, apresentados pela concessionária T.........., e à análise dos mesmos pela Requerida (v. arts 16.0 e 50.0 do RI.); XVIII. Tendo a Requerente alegado esta matéria e não tendo a mesma sido impugnada pela Requerida, a mesma encontrava-se desde logo assente, por ter sido aceite por ambas as partes; XIX. Esse conteúdo resulta ainda dos seguintes elementos que integram o Doe. 13 do RI.: carta da T.........., de 10.11.2010, e cláusula 8.a do Aditamento ao Contrato de Concessão, em que os mesmos eram juntos como Anexos, como referido pela própria Requerida (v., entre outros, Doc. 11 do RI. e arts 16.0 e 50.0 do RI.); XX. No caso em análise, até se poderia afirmar que constitui facto notório que planos de investimento, mapas de rendibilidade e análise económico-financeira do investimento programado, no âmbito de Contratos de Concessão, integram segredos comerciais e/ou informação da vida interna das empresas, especialmente atendendo a que Requerente é uma concessionária do Porto de Setúbal, a Requerida é a Administração do Porto de Setúbal e a questão está a ser apreciada pelos Tribunais Administrativos, que bem conhecem o conteúdo daquele tipo de documentos; XXI. De qualquer forma, como tem sido decidido pelos nosso Tribunais e é referido em pareceres da CADA, integram o conceito de segredo comercial e/ou de documento que diz respeito à vida interna de uma empresa, entre outros, "projecções de rendimentos ou de lucros"; "aspectos particulares de financiamento" e "previsões de viabilidade e de rendibilidade" (v., entre outros, Ac. TCA Norte, de 28.06.2007, Proc. 03136/06.0 BEPRT, disponível em www.dgsi.pt; e Parecer CADA n.º 81/2008, de 12.03.2008), pelo que os documentos em causa estão manifestamente abrangidos por aqueles conceitos; XXII. Enferma ainda de erros de julgamento o entendimento da sentença recorrida de que o facto de já ter sido assinado o aditamento ao Contrato de Concessão afasta uma eventual lesão dos interesses dos operadores económicos, pois é manifesto que os documentos em causa respeitam ao período de execução do contrato da concessão não terminando a sua relevância com a assinatura do mesmo (cf. cláusula 8.a do Aditamento ao Contrato de Concessão, que integra o Doc. 13 do RI.); XXIII. Também contrariamente ao referido na sentença recorrida, a ora Recorrente não tinha o ónus de provar que haveria danos a nível comercial para o terminal T.........., pois é a própria Lei que impõe a restrição no acesso aos documentos em causa; XXIV. Aliás, as empresas visadas (actuais empresas concessionárias do terminal T..........) não intervêm neste processo, devendo por isso ser tomada uma atitude cautelosa relativamente à revelação deste tipo de informação; XXV. Verifica-se assim que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a APSS bem andou ao permitir apenas o acesso parcial ao processo administrativo, expurgando os documentos que diziam respeito ao segredo comercial e/ou da vida interna da concessionária do terminal T.........., tal como bem andou ao não entregar à Requerente os documentos em causa, apesar de...

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