Acórdão nº 01023/07.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2008

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I - O efeito do recurso jurisdicional em processo judicial tributário é sempre o devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso (cf. art. 286.º, n.º 2, do CPPT). II - Sendo certo que a exigência de prestação de garantia para obter o efeito suspensivo do recurso não faz sentido quando o recorrente seja a Fazenda Pública, tal não significa que a todos os recursos por ela interpostos deva ser fixado esse efeito, que deve ficar reservado para os casos em que o mero efeito devolutivo afecte o efeito útil do recurso. III - O pedido de anulação da venda formulado pelo executado, ainda que com fundamento em nulidades do processo de execução fiscal, possibilidade que está prevista nos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, deve ser tramitado sob a forma de incidente de anulação de venda, no âmbito do qual o comprador assume a posição processual de parte. IV - Se, como consequência da tramitação desse pedido sob a forma da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, não foi ouvido o comprador do bem, verifica-se violação do princípio do contraditório (cf. art. 3.º do CPC), bem como a sentença, que anulou a venda, não pode vincular o comprador, carecendo de efeito útil. V - Nesta situação, haverá que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código e, consequentemente, nos termos do art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, que anular o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial e ordenar que o processo siga sob a forma adequada e com a realização da formalidade preterida.

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Acórdão nº 01023/07.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2008

1. RELATÓRIO 1.1 O 1.º Serviço de Finanças de Felgueiras, no âmbito de uma execução fiscal que instaurou contra a sociedade denominada "ALETAR - Combustíveis e Lubrificantes, Lda." e que prossegue contra CÂNDIDO (adiante Executado por reversão ou Recorrido), penhorou a este um veículo automóvel e vendeu-o.

1.2 O Executado por reversão, invocando o disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), veio «reclamar do acto de venda do veículo» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

, alegando, em síntese, que «se constata a existência de diversos vícios e ilegalidades susceptíveis de gerar a invalidade do mesmo», designadamente os seguintes: - a execução deveria ter sido suspensa, como o prescreve o art. 169.º, n.º 1, do CPPT, uma vez que o Executado por reversão «apresentou reclamação graciosa»; - porque estão a ser cobradas na presente execução coimas fiscais e com fundamento exclusivo na responsabilidade de um dos cônjuges, deveria o outro ter sido citado nos termos do art. 220.º do CPPT; - o Executado por reversão não foi previamente notificado do «despacho que ordenou a venda, determinou a sua modalidade, valor base, data, hora e local em que a mesma se realizaria, etc.

», pelo que foram violados os arts. 886.º-A, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.º do CPPT e o art. 193.º, n.º 4, deste último código; - houve preterição de diversas formalidades legais destinadas a dar publicidade à venda, designadamente, não foi ordenada a afixação de ...

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