Acórdão nº 07045/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO A Casa ......................................., Instituição Particular de Solidariedade Social, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 17/09/2010, que no âmbito do processo de execução de sentença, instaurado por P…………. & Filhos, Lda.
, fixou a indemnização a pagar à exequente, pelo facto da inexecução, no valor de € 140.564,24, correspondente à diferença entre o valor estimado do lucro que a exequente esperava obter com a execução da empreitada (€143.265,97) e o correspondente às despesas com a elaboração da proposta (€ 2.701,73), quantia a que acrescem juros de mora desde a data da notificação da executada para contestar.
Formula a aqui recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 267 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.
O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que fixou indemnização a pagar pela entidade requerida à exequente “pelo facto da inexecução” em €140 564,24, correspondentes à diferença entre o valor estimado do lucro que a exequente esperava obter com a execução da empreitada (€143 265,97) e o correspondente às despesas com a elaboração da proposta (€2 701,73), quantia a que acrescem juros de mora desde a data da notificação da entidade requerida para a contestação” deve ser anulado pois, entende a Recorrente, salvo melhor opinião, que viola o disposto nos arts. 178° e 95° do CPT; 2.
Douta Sentença recorrida afirma que como “...a sentença exequenda se limitou a anular a decisão impugnada sem, simultaneamente, condenar a entidade demandada a praticar ou abster-se de praticar qualquer ato...
”, compete ao tribunal a quo apurar “… se os pedidos executivos, olhados à luz da sentença anulatória, teriam ou não, num juízo de prognose póstuma, sido julgados procedentes não fora a existência de causa legitima de inexecução e, na afirmativa, se a efetiva execução teria proporcionado ao exequente alguma vantagem cuja perda mereça ser compensada mediante atribuição de uma indemnização.
”.
-
Salvo melhor opinião, entende a entidade requerida ora recorrente que não assiste qualquer razão ao meritíssimo Juiz do tribunal a quo.
-
Através da presente Ação de Execução de Sentença de Anulação de Ato Administrativo, vem a exequente requerer a execução da douta Sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo do qual a presente execução é apenso, nos termos da qual foi determinada a anulação da deliberação do Conselho Diretivo da Casa de .............................., datada de 29 de abril de 2006, que adjudicou a empreitada de Modificação e Ampliação do Lar de Idosos da Casa d................................................... à empresa de Construção T………. de Sérgio ……………..
-
A Douta sentença transitada em julgado anulou a referida deliberação do Conselho Diretivo da Casa de ..............................................s, apenas com fundamento em vício procedimental, sem ter apreciado a pretensão substantiva da exequente.
-
Da anulação do ato de deliberação do Conselho Diretivo da entidade requerida ora recorrente não resultou, qualquer direito subjetivo da exequente, apenas resultou o direito de a sua proposta ser admitida a concurso segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis.
-
Desta forma, a impossibilidade de execução desse julgado não confere à exequente qualquer indemnização por um direito substantivo que não lhe foi reconhecido, havendo, somente, que compensá-la pela perda da possibilidade de ver reapreciada a sua pretensão (neste sentido Acórdão do STA de 20.01.2010, Proc. 047578A, em www.dgsi.pt).
-
Não podendo, salvo melhor opinião, o meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no âmbito dos presentes autos de execução, fazer um juízo de prognose póstuma, no que respeita à atribuição de tal direito subjetivo de adjudicação de empreitada.
-
Mas mesmo que se entenda que tal é possível, o que por mero dever de patrocínio se admite, é entendimento da entidade requerida ora recorrente, salvo melhor opinião que, esteve mal a Douta Sentença ao decidir que, como a proposta que a exequente apresentou ao concurso público da empreitada de modificação e ampliação do Lar de Idosos da Casa de ................................ era a que apresentava o preço mais baixo, era a ela que seria adjudicada a empreitada, em execução de sentença.
-
E, ao contrário do que se afirma, o preço mais baixo não era o único critério para declarar o vencedor do concurso.
-
Como consta do Relatório Final, a Comissão de Análise das propostas adotou a seguinte metodologia para análise das propostas em concurso: “ 1) Verificação da apresentação da documentação exigida no ponto 16; 2) Análise dos preços propostos; 3) Análise do Programa de Trabalhos, incluindo o Plano de Trabalhos, Plano de mão de obra e de Equipamento; 4) Análise do Plano de Pagamentos; 5) Análise da Memória Descritiva e Justificativa do modo de Execução da Obra.” E porque relativamente aos pontos 1), 3), 4) e 5) todas as propostas em análise apresentavam-se em igualdade, é que o ponto 2) acabou por ser o elemento diferenciador.
-
Ora, não tendo a proposta da exequente sido analisada não é possível concluir que a analise que lhe fosse feita no que respeita aos pontos 1), 3), 4) e 5) lhe seria favorável.
-
Além de que, tendo as partes aceite a existência de causa legítima de inexecução, a Exequente nada mais poderá reclamar neste processo para além do arbitramento de uma indemnização que a compense dos danos provocados pela impossibilidade da reconstituição natural e pela frustração de, por este meio, não ver imediatamente reparados todos os prejuízos eventualmente sofridos em resultado da prática do ato anulado. E, consequentemente, por se ver obrigada a recorrer ao meio processual aludido no art.° 45.°/5 do CPTA para obter a reparação desses prejuízos. Cfr. Acórdão do STA de 02.06.2010, Proc. 01541A/03, em www.dgsi.pt 14.
Ora os prejuízos que a exequente alegou são os eventuais danos resultantes da ilegalidade do ato administrativo anulado e não os prejuízos resultantes da impossibilidade da reconstituição natural e da frustração de por esse meio, não ver, imediatamente, reparados todos os prejuízos eventualmente sofridos em resultado da prática do ato anulado.
-
A Exequente assenta todo o seu pedido de fixação de indemnização nos danos causados pela ilegalidade do ato anulado.
No ponto 13 da sua Réplica afirma: “O citado ato, cuja legalidade foi confirmada pelos Tribunais Superiores, causou à exequente vários danos de ordem patrimonial, de que agora pretende ser ressarcido…”.
No ponto 47 do mesmo articulado afirma: “A exequente tem direito a ser ressarcida pelo dano emergente respeitante ao valor dos lucros que deixou de ter em consequência direta de ter sido praticado um ato que veio a ser anulado...”.
Afirmando, também, no ponto 48 que: “Trata-se pois, de um ato diretamente lesivo dos interesses e direitos legalmente protegidos da exequente”.
-
O meio processual adequado para apurar o prejuízo efetivo sofrido pela Exequente em resultado da prática do ato anulado e a proporcionar a atribuição da respetiva indemnização, a ação referida no n° 5 do art. 45 do CPTA, não pode proceder a sua pretensão de ser aqui, no âmbito do processo executivo, indemnizada pelos prejuízos alegadamente sofridos pelo facto de não ter sido novamente admitida a concurso e, em consequência de ver a sua proposta ser analisada.
-
Assentando a exequente o seu pedido indemnizatório nos lucros que deixou de obter em consequência direta de ter sido praticado um ato que veio a ser anulado, não restava ao Meritíssimos Juiz do Tribunal a quo, no entendimento da ora recorrente, senão, declarar a improcedência do mesmo.
-
Contudo, não foi isso que aconteceu.
-
A Douta Sentença recorrida faz coincidir os danos alegados pela exequente como resultantes da prática do ato anulado, com os alegados danos resultantes da inexecução da Sentença que decidiu a anulação do ato.
-
Fazer coincidir esses dois danos, como é feito pela Douta Sentença recorrida, salvo melhor opinião, é desvirtuar todo o sistema jurisdicional.
-
Considerando que, o que está em causa não são os danos emergentes e lucros cessantes em razão do ato administrativo anulado, mas sim, uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado, entende-se que, só com o recurso a um juízo de equidade é que será possível a fixação da indemnização devida pela não execução.
-
Sendo que, nesse juízo de equidade deverão ser tidos em conta os seguintes elementos: a) número de candidatos que chegaram à fase final de apreciação, tendo todos a mesma possibilidade, em termos abstratos, de terem vencido o concurso; b) a pouco diferença de preço entre a proposta apresentada pela exequente e a entidade à qual foi adjudicada a empreitada; c) e as empreitadas adjudicadas à exequente entre a data da adjudicação da empreitada em causa e a presente data.
-
Entende, a ora recorrente que, mesmo se admitindo, o que se faz por mero dever de patrocínio, que os critérios para determinar o valor da indemnização pela inexecução da sentença que anulou a Deliberação do seu Conselho Diretivo, terão de ser os mesmos utilizados para determinar o prejuízo resultante do ato anulado, sempre se dirá que a Douta Sentença recorrida não atendeu a prova documental junta aos autos, nem tão pouco sobre a mesma se pronunciou.
-
Na verdade a exequente juntou com a sua Réplica um documento do qual consta como custo dos trabalhos de Instalações Elétricas (instalações elétricas, telecomunicações e incêndio) o valor de €168.831,83 enquanto que apresentou na sua proposta de concurso duas Declarações de Compromisso em que se afirma que o valor...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO