Acórdão nº 07045/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução22 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A Casa ......................................., Instituição Particular de Solidariedade Social, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 17/09/2010, que no âmbito do processo de execução de sentença, instaurado por P…………. & Filhos, Lda.

, fixou a indemnização a pagar à exequente, pelo facto da inexecução, no valor de € 140.564,24, correspondente à diferença entre o valor estimado do lucro que a exequente esperava obter com a execução da empreitada (€143.265,97) e o correspondente às despesas com a elaboração da proposta (€ 2.701,73), quantia a que acrescem juros de mora desde a data da notificação da executada para contestar.

Formula a aqui recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 267 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.

O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que fixou indemnização a pagar pela entidade requerida à exequente “pelo facto da inexecução” em €140 564,24, correspondentes à diferença entre o valor estimado do lucro que a exequente esperava obter com a execução da empreitada (€143 265,97) e o correspondente às despesas com a elaboração da proposta (€2 701,73), quantia a que acrescem juros de mora desde a data da notificação da entidade requerida para a contestação” deve ser anulado pois, entende a Recorrente, salvo melhor opinião, que viola o disposto nos arts. 178° e 95° do CPT; 2.

Douta Sentença recorrida afirma que como “...a sentença exequenda se limitou a anular a decisão impugnada sem, simultaneamente, condenar a entidade demandada a praticar ou abster-se de praticar qualquer ato...

”, compete ao tribunal a quo apurar “… se os pedidos executivos, olhados à luz da sentença anulatória, teriam ou não, num juízo de prognose póstuma, sido julgados procedentes não fora a existência de causa legitima de inexecução e, na afirmativa, se a efetiva execução teria proporcionado ao exequente alguma vantagem cuja perda mereça ser compensada mediante atribuição de uma indemnização.

”.

  1. Salvo melhor opinião, entende a entidade requerida ora recorrente que não assiste qualquer razão ao meritíssimo Juiz do tribunal a quo.

  2. Através da presente Ação de Execução de Sentença de Anulação de Ato Administrativo, vem a exequente requerer a execução da douta Sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo do qual a presente execução é apenso, nos termos da qual foi determinada a anulação da deliberação do Conselho Diretivo da Casa de .............................., datada de 29 de abril de 2006, que adjudicou a empreitada de Modificação e Ampliação do Lar de Idosos da Casa d................................................... à empresa de Construção T………. de Sérgio ……………..

  3. A Douta sentença transitada em julgado anulou a referida deliberação do Conselho Diretivo da Casa de ..............................................s, apenas com fundamento em vício procedimental, sem ter apreciado a pretensão substantiva da exequente.

  4. Da anulação do ato de deliberação do Conselho Diretivo da entidade requerida ora recorrente não resultou, qualquer direito subjetivo da exequente, apenas resultou o direito de a sua proposta ser admitida a concurso segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis.

  5. Desta forma, a impossibilidade de execução desse julgado não confere à exequente qualquer indemnização por um direito substantivo que não lhe foi reconhecido, havendo, somente, que compensá-la pela perda da possibilidade de ver reapreciada a sua pretensão (neste sentido Acórdão do STA de 20.01.2010, Proc. 047578A, em www.dgsi.pt).

  6. Não podendo, salvo melhor opinião, o meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no âmbito dos presentes autos de execução, fazer um juízo de prognose póstuma, no que respeita à atribuição de tal direito subjetivo de adjudicação de empreitada.

  7. Mas mesmo que se entenda que tal é possível, o que por mero dever de patrocínio se admite, é entendimento da entidade requerida ora recorrente, salvo melhor opinião que, esteve mal a Douta Sentença ao decidir que, como a proposta que a exequente apresentou ao concurso público da empreitada de modificação e ampliação do Lar de Idosos da Casa de ................................ era a que apresentava o preço mais baixo, era a ela que seria adjudicada a empreitada, em execução de sentença.

  8. E, ao contrário do que se afirma, o preço mais baixo não era o único critério para declarar o vencedor do concurso.

  9. Como consta do Relatório Final, a Comissão de Análise das propostas adotou a seguinte metodologia para análise das propostas em concurso: “ 1) Verificação da apresentação da documentação exigida no ponto 16; 2) Análise dos preços propostos; 3) Análise do Programa de Trabalhos, incluindo o Plano de Trabalhos, Plano de mão de obra e de Equipamento; 4) Análise do Plano de Pagamentos; 5) Análise da Memória Descritiva e Justificativa do modo de Execução da Obra.” E porque relativamente aos pontos 1), 3), 4) e 5) todas as propostas em análise apresentavam-se em igualdade, é que o ponto 2) acabou por ser o elemento diferenciador.

  10. Ora, não tendo a proposta da exequente sido analisada não é possível concluir que a analise que lhe fosse feita no que respeita aos pontos 1), 3), 4) e 5) lhe seria favorável.

  11. Além de que, tendo as partes aceite a existência de causa legítima de inexecução, a Exequente nada mais poderá reclamar neste processo para além do arbitramento de uma indemnização que a compense dos danos provocados pela impossibilidade da reconstituição natural e pela frustração de, por este meio, não ver imediatamente reparados todos os prejuízos eventualmente sofridos em resultado da prática do ato anulado. E, consequentemente, por se ver obrigada a recorrer ao meio processual aludido no art.° 45.°/5 do CPTA para obter a reparação desses prejuízos. Cfr. Acórdão do STA de 02.06.2010, Proc. 01541A/03, em www.dgsi.pt 14.

    Ora os prejuízos que a exequente alegou são os eventuais danos resultantes da ilegalidade do ato administrativo anulado e não os prejuízos resultantes da impossibilidade da reconstituição natural e da frustração de por esse meio, não ver, imediatamente, reparados todos os prejuízos eventualmente sofridos em resultado da prática do ato anulado.

  12. A Exequente assenta todo o seu pedido de fixação de indemnização nos danos causados pela ilegalidade do ato anulado.

    No ponto 13 da sua Réplica afirma: “O citado ato, cuja legalidade foi confirmada pelos Tribunais Superiores, causou à exequente vários danos de ordem patrimonial, de que agora pretende ser ressarcido…”.

    No ponto 47 do mesmo articulado afirma: “A exequente tem direito a ser ressarcida pelo dano emergente respeitante ao valor dos lucros que deixou de ter em consequência direta de ter sido praticado um ato que veio a ser anulado...”.

    Afirmando, também, no ponto 48 que: “Trata-se pois, de um ato diretamente lesivo dos interesses e direitos legalmente protegidos da exequente”.

  13. O meio processual adequado para apurar o prejuízo efetivo sofrido pela Exequente em resultado da prática do ato anulado e a proporcionar a atribuição da respetiva indemnização, a ação referida no n° 5 do art. 45 do CPTA, não pode proceder a sua pretensão de ser aqui, no âmbito do processo executivo, indemnizada pelos prejuízos alegadamente sofridos pelo facto de não ter sido novamente admitida a concurso e, em consequência de ver a sua proposta ser analisada.

  14. Assentando a exequente o seu pedido indemnizatório nos lucros que deixou de obter em consequência direta de ter sido praticado um ato que veio a ser anulado, não restava ao Meritíssimos Juiz do Tribunal a quo, no entendimento da ora recorrente, senão, declarar a improcedência do mesmo.

  15. Contudo, não foi isso que aconteceu.

  16. A Douta Sentença recorrida faz coincidir os danos alegados pela exequente como resultantes da prática do ato anulado, com os alegados danos resultantes da inexecução da Sentença que decidiu a anulação do ato.

  17. Fazer coincidir esses dois danos, como é feito pela Douta Sentença recorrida, salvo melhor opinião, é desvirtuar todo o sistema jurisdicional.

  18. Considerando que, o que está em causa não são os danos emergentes e lucros cessantes em razão do ato administrativo anulado, mas sim, uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado, entende-se que, só com o recurso a um juízo de equidade é que será possível a fixação da indemnização devida pela não execução.

  19. Sendo que, nesse juízo de equidade deverão ser tidos em conta os seguintes elementos: a) número de candidatos que chegaram à fase final de apreciação, tendo todos a mesma possibilidade, em termos abstratos, de terem vencido o concurso; b) a pouco diferença de preço entre a proposta apresentada pela exequente e a entidade à qual foi adjudicada a empreitada; c) e as empreitadas adjudicadas à exequente entre a data da adjudicação da empreitada em causa e a presente data.

  20. Entende, a ora recorrente que, mesmo se admitindo, o que se faz por mero dever de patrocínio, que os critérios para determinar o valor da indemnização pela inexecução da sentença que anulou a Deliberação do seu Conselho Diretivo, terão de ser os mesmos utilizados para determinar o prejuízo resultante do ato anulado, sempre se dirá que a Douta Sentença recorrida não atendeu a prova documental junta aos autos, nem tão pouco sobre a mesma se pronunciou.

  21. Na verdade a exequente juntou com a sua Réplica um documento do qual consta como custo dos trabalhos de Instalações Elétricas (instalações elétricas, telecomunicações e incêndio) o valor de €168.831,83 enquanto que apresentou na sua proposta de concurso duas Declarações de Compromisso em que se afirma que o valor...

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