Acórdão nº 00097/11.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Maria do C |
Data da Resolução | 08 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida em 28/03/2011 no TAF de Coimbra que julgou procedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada por CONSTRUÇÕES J. …, S.A., no segmento decisório respeitante à natureza da taxa de juro aplicável.
*Apresentou a recorrente as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «
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O Município aceitou o montante do capital em dívida, uma vez que o mesmo corresponde ao montante que consta da conta corrente existente na contabilidade daquele.
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Mas o Réu que é uma pessoa colectiva do direito público, sob a forma da autarquia local e, por isso, tem de respeitar a ordem jurídica que nos rege.
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E, por esta razão, não pode deixar de se opor à liquidação dos juros efectuados pela Autora, tendo como consequência o correspondente pedido de condenação.
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E não obstante o Município ter impugnado a aplicação de tal taxa, o certo é que o Tribunal condenou também, sensivelmente no pedido efectuado sobre os juros.
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De facto, mesmo que o contrato seja anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29/01, o certo é que este revogou o DL nº 59/99, que regulava a mora e os juros aplicáveis aos Contratos de Empreitada Públicos.
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E após a revogação deste DL nº 59/99, pelo menos em 29/07/2008, deixou, salvo o devido respeito, de ser legal aplicar aqueles artigos 212º e 213º deste DL.
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A partir desta data de 29/07/2008 apenas se podiam aplicar os comandos plasmados ao DL nº 32/2003 de 17/02, e depois a Lei nº 3/2010 de 27/04, os quais determinaram que as entidades de direito público, incluindo as autarquias, ficaram sujeitas aos juros legais, nos termos do nº 2, do artigo 806º do Código Civil.
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Portanto, os juros, pelo menos a partir de 29/07/2008, só podem ser os legais, e assim deve ser ordenada a liquidação dos juros legais» Termina pedindo “seja dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença na parte relativa aos juros, nos termos apontados, condenando o réu apenas nos juros legais”.
*O recorrido MUNICÍPIO VILA NOVA DE POIARES contra alegou e apresentou as seguintes CONCLUSÕES: «
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Com a entrada em vigor do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, tornou-se claro e pacífico que os juros de mora aplicáveis às empreitadas de obras públicas são os juros comerciais.
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À obrigação de pagamento de juros de...
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