Acórdão nº 08159/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: F………….. – Equipamentos e ……………….. S.A., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Loulé, de 14 de Março de 2010, que, na presente acção administrativa comum, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo do pedido o Município de S. ……………….., e a condenou em custas ao abrigo do Decreto – Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1.ª – A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 498 n.º 1 e n.º 3; 326 n.º 1 e 327 n. 1, todos do Código Civil, e do DL n.º 34/2008, pelo que deve ser revogada “in totum”.

Porquanto, 2ª – Só em 16-10-2001 é que a A. teve conhecimento do direito que lhe assiste, de ser indemnizada em virtude de ter sido ilegalmente excluída do Concurso Público.

  1. – Só então começou a correr o prazo prescricional de 3 anos para a propositura da presente acção de indemnização, o qual foi interrompido em 29-03-2004 com a notificação judicial avulsa efectuada pela A. ao Réu.

  2. – Tendo o Réu sido citado para a presente acção em 28-06-2004, nessa data o direito da A. não tinha terminado por prescrição, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada.

  3. – Caso porventura se entenda que o prazo prescricional começou a correr com a anulação da deliberação de exclusão por parte do Júri do Concurso – o que só por hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se admite, mas sem conceder – a data inicial a considerar não é a data da decisão da 1ª instância, mas sim a do seu trânsito em julgado, que ocorreu em 13-05-2001, pelo que mesmo neste entendimento, a sentença recorrida deve ser revogada.

  4. – Aliás, seja qual for a data que se entenda ter em consideração para o inicio da contagem do prazo prescricional, tem que se ter em atenção que o mesmo foi interrompido com a citação para a acção de anulação da deliberação e com a citação para a acção de anulação da adjudicação – actos de que decorre ser intenção da A. exercer os seus direitos decorrentes da prática do acto ilícito, tendo começado a correr novo prazo quando as respectivas decisões transitaram em julgado, ou seja, em 13-05-2001 e 27-12-2001.

    Consequentemente, 7ª – Mesmo que não se siga o entendimento da A. de que o prazo prescricional teve inicio em 16-10-2001, à data da citação do Réu para a presente acção o direito da A. não tinha terminado por prescrição, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada.

  5. – Também deve ser revogada a decisão quanto a custas, porquanto ao presente processo não é aplicável o novo regime aprovado pelo DL n.º 34/2008.” * O Recorrido contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.

    * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser alterada a matéria de facto e mantida a decisão recorrida embora com fundamentação distinta.

    * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    * Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 do Código de Processo Civil, passamos a reformular a matéria de facto dada como assente na sentença em crise, uma vez que a mesma é insuficiente e obscura para a decisão da excepção em causa e, por outro, os elementos documentais constantes dos autos e a posição das partes o consentirem.

    Por conseguinte, serão de considerar assentes os seguintes factos: 1 – Em 28 de Fevereiro de 2000, a A. apresentou a sua proposta no Concurso Público para “Fornecimento e montagem de mobiliário para a Biblioteca Municipal de S. ……………”, pelo preço de 20.900.561$00 (vinte milhões novecentos mil e sessenta e um escudos) a que acrescia IVA à taxa legal de 17% no montante de 3.553.095$00 (três milhões quinhentos e cinquenta e três mil e noventa e cinco escudos) – cfr. doc. nº 1 junto com a petição.

    2 – Em 3 de Março de 2000, a A. foi excluída do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT