Acórdão nº 05945/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção Administrativa do TCA -Sul 1.

Relatório S………….. – Serviços …………., Lda, com sede na Quinta……….., intentou, no TAC de Lisboa, contra o Instituto Português da Qualidade, com sede na Caparica, acção administrativa especial, pedindo a anulação do acto administrativo praticado pelo Presidente do Conselho Directivo do I.P.Q., I.P., que lhe indeferiu o requerimento no qual pediu o reconhecimento como OVM (Organismo de Verificação Metrológica), nas áreas de analisadores de gases de escape.

Por decisão de 15.09.2009, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa, julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, no qual formula as seguintes conclusões: “A - O acto administrativo impugnado padece do vício de falta de fundamentação na medida em que é obscuro quando refere ter sido recolhida informação, mas não indica que informação é essa, nem como e onde foi recolhida, e que é insuficiente quando se limita a informar que "a capacidade existente nos organismos oficiais e no OVM já qualificado é muito superior às solicitações de mercado registadas", sem que informe também, fundamentadamente, i) qual é a capacidade existente, ii) quais os serviços oficiais a que se refere, iii) qual o número e características das solicitações de mercado registadas, etc..

B - Por outro lado, i) o acto administrativo efectivamente impugnado é tão-só o do presidente do IPQ constante do ofício n°525 de 20.20.2008 - como aliás o reconheceu o despacho do Meritíssimo Juiz a quo de 28.05.2009 -, ii) esse acto não contém qualquer remissão ou referência à Informação de 23.01.2008 elaborada no Réu, ao despacho nela exarado ou a quaisquer outros motivos para o indeferimento da pretensão da ora Recorrente que não os patentes naquele ofício e despacho, iii) ainda que se devesse entender que o acto impugnado inclui ou abarca a impugnação do despacho exarado na Informação de 23.01.2008, e da respectiva fundamentação, iv) o certo é que nem essa Informação de 23.01.2008, nem o citado despacho nela exarado, foram notificados à Recorrente, nem esta tinha o dever de os conhecer.

C - Nesta parte, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 125° do CPA cuja correcta aplicação deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido da falta de fundamentação do acto impugnado.

D - Por outro lado, como é evidente, claro e manifesto a expressão "exercício delegado" do controlo metrológico usada pelo legislador na alínea t) do n.°2 do artigo 3° do DL 142/2007, de 27 de Abril não pode ser entendida como uma delegação de poderes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35° e ss. do CPA, nos casos em que a entidade reconhecida é insusceptível de receber tal delegação, designadamente por ser uma entidade privada.

E- O quadro normativo aplicável aos requisitos necessários ao reconhecimento de entidades como OVM obriga, apenas, a que estas detenham competência nessa área de actividade (alínea t) do n.°2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.°142/2007, de 27 de Abril), sejam entidades qualificadas para realizar as operações de controlo metrológico (artigo 5.° g) da Portaria de 540/2007, de 30 de Abril) e satisfaçam os critérios previstos no artigo 11° do Decreto-Lei n°192/2006, de 26 de Setembro.

F- Deste modo, se a missão e atribuições do IPQ ora Recorrido são desenvolver as actividades inerentes à sua função de laboratório nacional de metrologia e se o objectivo último da metrologia legal é a defesa do consumidor (cfr. artigo 3° c) do DL 192/2006) é lógico que o poder de reconhecer entidades acreditadas como OVM é um poder-dever, um poder vinculado que não pode deixar de ser exercido sempre que entidades devidamente acreditadas mostrem interesse em obter tal reconhecimento.

G - O próprio Recorrido reconhece, na pessoa do seu Director do Serviço de Metrologia Legal que existem "alterações significativas" no mercado da metrologia ao contrário do defendido no acto administrativo impugnado.

H - É irrelevante a invocação de que se socorre a douta sentença recorrida de que antes de deferir o requerimento para OVM da Autora o IPQ tem de "(...) avaliar designadamente a idoneidade, independência e imparcialidade do requerente (...) a integridade profissional e a competência técnica e administrativa do pessoal" ou que seja necessário "assegurar a qualidade do controlo metrológico (...)" (pág. 8 da sentença), na medida em que, todas essas circunstâncias, por louváveis e necessárias que sejam, isso não se contesta, não foram minimamente abordadas no acto administrativo impugnado.

l - Deste modo, uma vez que a A. e Recorrente efectuou validamente a sua candidatura a OVM para analisadores de gases de escape e tendo em conta que o IPQ não demonstrou não estarem reunidos os pressupostos do reconhecimento da ora Recorrente como OVM para analisadores de gases de escape, nem evidenciou a ocorrência de quaisquer circunstâncias legalmente atendíveis que obstem ao reconhecimento requerido, e tendo ainda em conta que a Recorrente é entidade legalmente acreditada e apta a prestar serviços de controlo metrológico, é evidente, salvo o devido respeito por opinião diversa, que o acto impugnado é ilegal.

J - Sendo assim, como é, a sentença recorrida comete erro de julgamento em violação do disposto na alínea t) do n°2 do artigo 3º do Decreto-Lei n°142/2007, de 27 de Abril, na aliena g) do artigo 5° da Portaria de 540/2007, de 30 de Abril e no artigo 11° do Decreto-Lei n°192/2006, de 26 de Setembro, razão pela qual se não pode manter antes deve ser revogada.

K - A Autora e ora Recorrente não se encontra em circunstâncias diferentes do ISQ perante a lei e perante o Réu ora Recorrido, nem essas circunstâncias podem ser apreciadas à luz do ano em que o ISQ obteve pela primeira vez o reconhecimento como OVM, L - Admitir a tese sufragada na sentença ora recorrida seria aceitar que se, por hipótese, no ano 2050 a Autora repetir o requerimento de reconhecimento como OVM nesta área o mesmo poderá ser indeferido pelo Réu com fundamento no facto de o ISQ ... ter pedido primeiro! M - O controlo metrológico na área dos analisadores de gases de escape não é em sim mesmo uma actividade lucrativa - na medida em que as taxas devidas pelos consumidores são legalmente fixadas -, mas não deixará de se reconhecer que a possibilidade de exercer esse controlo beneficia quem o pode executar, como, de resto, o próprio Réu e Recorrido admite no artigo 47° da contestação e na página 2 do documento n.°2 junto com a resposta à excepções deduzidas na contestação.

N - O Réu e Recorrido tem agido com falta de independência e imparcialidade face aos direitos, interesses, ambições e expectativas da Autora e Recorrente em relação ao controlo metrológico na área dos analisadores de gases de escape.

O - A apreciação das situações da Recorrente e do ISQ não pode limitar-se ao facto de o ISQ já ser OVM desde 1994 e de a Recorrente só em 2000 o ter requerido pela primeira vez já que a situação em análise vai muito para além dessa circunstância meramente temporal e ao não...

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