Acórdão nº 05109/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO T………, Telecomunicações …………., SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, datada de 02/12/2008 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Município ………….
, julgou a ação parcialmente procedente, anulando o ato impugnado, de indeferimento do pedido de autorização municipal da estação de telecomunicações, a instalar no Casal ……, ……….., ……….. e julgou improcedente o pedido de condenação ao reconhecimento de que ocorreu o deferimento tácito da autorização municipal para a antena nos autos.
Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 94 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1 – A instalação de antenas de telecomunicações não se encontra na enumeração das ações proibidas em RAN, uma vez que da mesma resulta prejuízo para a potencialidade agrícola do solo onde se encontra implantada, tendo em conta as suas características.
2 – Por esta razão, a instalação da antena dos autos em R.A.N. não viola o Decreto-Lei n.º 168/89, pelo que o deferimento tácito do pedido de autorização municipal dos autos é válido.
3 – Em consequência, o pedido de condenação do Réu à prática do ato devido devia ter sido julgado procedente.
4 – A, aliás douta, sentença recorrida, ao ter decidido diversamente, violou o disposto nos arts. 6.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 11/2003, e o art. 9.º do Decreto-Lei n.º 169/89.
5 – Por esta razão, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido de condenação do Réu à prática do ato de deferimento da autorização municipal solicitada para a antena dos autos.”.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso.
* A ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.
* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 117 e segs.).
* Notificado o parecer às partes, o mesmo não mereceu resposta.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.
A questão suscitada resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito quando julgou improcedente o pedido de condenação a reconhecer que ocorreu o deferimento tácito da autorização municipal de instalação da antena de telecomunicações [conclusões 1, 2, 3, 4 e 5].
III.
FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. A A. está a instalar no Casal ………, ……… ………, uma antena de telecomunicações (acordo).
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Em 24.04.2007 a A. entregou o pedido de autorização municipal de instalação da estação dos autos ao Presidente da CMVX, juntando ao seu pedido os documentos constantes de doc. 1/65 a 65/65 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e nomeadamente a identificação do titular, a identificação do título emitido pelo ICP, a memória descritiva da instalação, peças desenhadas e plantas, termos da responsabilidade, declaração de níveis de conformidade e autorização dos donos do terreno (acordo; cfr. doc. de fls. 30).
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Em 26.05.2007 foi elaborada a informação constante de doc. 5 do PA, que considerou que o A. devia pagar 40€, a mesma foi comunicada ao A. por ofício constante de doc. 6 do PA, tendo o A. pago a referida quantia em 06.06.2007, conforme doc. de fls. 7 do PA, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Com data de 25.05.2007 foi elaborada a informação constante de doc. 8 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzida que propõe o indeferimento do pedido com base na alínea a) do nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, por o local em questão se encontrar afeto à RAN e para a instalação da antena terá de haver prévia desafetação do uso do solo junto da CRRARO.
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A estação em apreço situa-se em área RAN (cf. doc.s 8 e 4 do PA).
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Em 08.06.2007 a A. iniciou a colocação da estação de telecomunicações dos autos e entregou na CMVFX o requerimento de fls. 31, pela qual solicitou a emissão das competentes guias para pagamento das taxas devidas, requerimento ao qual foi atribuído o nº...
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