Acórdão nº 03253/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Município de ……………..

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa - 2, datado de 22/01/2007 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por ........................ ……………., SA, julgou a ação procedente, anulando o ato impugnado, de indeferimento da pretensão requerida, referente ao equipamento de telecomunicações designado por Estação ……….., Cabeça ……….

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 246 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A deliberação do órgão executivo proferida em 14 de junho de 2005, não enferma de vício de incompetência relativa, porquanto, o presidente da Câmara Municipal exerceu a sua competência consagrada no n° 4 do art° 15º do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, no seio do referido órgão, ao qual Preside, partilhando com os seus pares a decisão, respeitando, assim, o compromisso assumido com os restantes membros do órgão executivo.

  1. O ato administrativo em crise é um ato impugnável pelo que não afetou nem diminuiu os direitos e garantias de tutela jurisdicional efetiva do seu destinatário.

  2. O n° 2 o artigo 9º por remissão do n° 5 do art° 15° do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, só é aplicável no caso de antenas instaladas em edificações existentes, o que não é o caso da antena dos autos.

  3. A indicação de localização alternativa, em sede audiência prévia, a encontrar num raio de 75m, é facultativa, e só é aplicável no caso de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas em edificações existentes, o que, manifestamente, não é o caso da antena dos autos.

  4. O n° 3 do art° 9° por remissão do n° 5 do art° 15° do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, só é aplicável, quando estejamos em presença de um caso concreto que cai no âmbito de aplicação do n° 2 do art° 9º do citado diploma legal, o que não é o caso dos autos.

  5. Assim, o ato administrativo impugnado não enferma de vício das disposições contidas no n° 2 e 3 do art° 9° aplicável por remissão do n° 5 do art° 15° do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, por inaplicabilidade das referidas disposições legais ao caso sub judice.

  6. O Acórdão ora em crise, enferma de uma manifesta oposição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida, porquanto, por um lado, julga procedente que “(...) a entidade pública não deu cabal cumprimento ao regime instituído no Decreto - Lei n° 11/2003, de 18.0 1, designadamente nos artigos 9º, n°s 2 e 3 e art° 15° n° 5 e 6 do citado diploma”, ou seja, o Presidente da Câmara não encontrou localização alternativa num raio de 75m; 6. E, por outro lado, fundamenta que “(...) a indicação de uma localização alternativa a encontrar num raio de 75m, nunca pode ser uma tarefa que incumba ao Presidente da qualquer Câmara, mas terá, sim, que ser uma incumbência do particular interessado.” 7. Assim, e com fundamento na al. c) do n°1 do art° 668° CPC aplicável ex vi art° 1° do CPTA, a oposição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida gera a nulidade do Acórdão.

  7. Não resultou provado, que o ato administrativo impugnado tenha violado o princípio da proporcionalidade, pois foi por ter ponderado o interesse público e interesse privado em presença que o órgão executivo decidiu como decidiu.

  8. O recorrente, no âmbito das suas atribuições e competências, deve procurar soluções de ordenamento e planeamento que promovam a qualidade de vida das suas populações e preservem o ambiente e a paisagem urbana e rural, veja-se art° 13° da Lei 159/99, de 14 de setembro, não pode pura e simplesmente admitir que o interesse privado, com objetivos puramente comerciais venha pôr em causa as suas atribuições, instalando (já instalada) antenas, como a dos autos, sem qualquer preocupação de integração paisagística, de saúde pública ou bem-estar das populações.

  9. Acresce que, o Acórdão fundamenta a violação do princípio da proporcionalidade no facto de o ato administrativo impugnado ter pretendo o regime legal, ora, o recorrente procedeu à audiência prévia do projeto de indeferimento nos termos do n° 1 do art° 9º do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, e findo o prazo de audiência prévia, e mantendo-se todos os pressupostos de facto e de direito, proferiu o ato administrativo impugnado com fundamento na al. c) do nº 6 do art° 15º do citado diploma.

  10. Não resultou provado que o ato administrativo impugnado tenha violado o princípio da imparcialidade consagrado no art° 6° do CPA, porquanto o recorrente não impede nem nunca impediu o desenvolvimento tecnológico ou de comunicações no seu território, por parte de qualquer que seja o operador, o que pretende é que esse desenvolvimento se faça de modo sustentável, com respeito pelas normas legais e regulamentares vigentes, assegurando a proteção do ambiente, paisagem e património cultural natural e edificado.

  11. O ato administrativo impugnado não padece de vício de falta de fundamentação, porquanto a fundamentação do ato em apreço foi por remissão para as peças escritas e desenhadas constantes no processo administrativo, fundamentação per relationem, é suficiente, clara, congruente e permite a um destinatário normal compreender o itinerário cogniscitivo e valorativo do autor, bem como os fundamentos de facto e de direito que lhe subjazem, como de resto demonstrou a Autora na impugnação do ato.

  12. Acresce que, o ato administrativo é indeferido com fundamento na al. c) do n° 6 do art° 15° do D.L.11/2003, de 18 de janeiro, ora, a concretização dos conceitos indeterminados é feita na aplicação do caso concreto, sendo que a administração goza de uma “(...) certa margem de livre apreciação na subsunção dos factos e situações de vida aos conceitos dessa natureza, livre apreciação que, constituindo prerrogativa da autoridade competente para prossecução dos fins que a lei lhe comete, não é sindicável pelo Tribunal senão em aspetos vinculativos (...) (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de outubro de 2003, processo n° 732/03, in www.dgsi.pt) 14. O ato administrativo impugnado não enferma de vício de violação do art° 140° CPA, porquanto não revogou, sem consentimento, um ato de deferimento tácito, pois este não se formou.

  13. O deferimento tácito previsto no art° 8° do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro aplica-se apenas aos casos previstos no art° 6° do citado diploma, ou seja, para os procedimentos autorizativos de antenas a instalar, e não às antenas já instaladas (art° 15°), pois os “(...) casos de deferimento tácito têm de tratar-se de casos legalmente previstos como sendo de deferimento tácito através de disposição específica da lei, bem como nos casos taxativos previstos nas diferentes alíneas do n° 3 do art° 108° CPA (fls. 27 do Acórdão em crise).

  14. O silêncio da administração perante o pedido de legalização de obra (antena já instalada) já edificada sem licença não equivale ao deferimento tácito (ex. Ac. STA de 29/6102, rec. 485/02; Acódão STA 26/9/02, rec.485/02).

  15. Acresce que, mesmo que se concedesse quanto à formação de ato tácito de deferimento, o fundamento do indeferimento impugnado corresponde a uma vinculação legal prevista na al. c) do n° 6 do art° 15° do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro.”.

    Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso.

    *A ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 279 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “1ª Nos termos do artigo 15.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 11/2003, a competência para decidir o pedido de autorização está atribuída expressamente ao presidente da câmara municipal, e não à câmara municipal.

    1. Ocorre referir que por detrás desta opção do legislador estão razões de celeridade e simplificação processual, associadas nomeadamente à natureza pouco complexa e tipificada da infraestrutura a autorizar, pelo que há razões de ordem substancial, a acrescer às razões de ordem imperativa, que determinam a operatividade do princípio da irrenunciabilidade da competência previsto no artigo 29.° do CPA.

    2. Face ao exposto, deverão improceder as conclusões 1ª. a 2ª.

      das alegações da Recorrente.

    3. Ao contrário do que é afirmado pela Recorrente, e por força do elemento racional, histórico e literal, nos procedimentos especiais de autorização, a que se refere o artigo 15.° do Decreto-lei n.° 11/2003, o disposto no artigo 9.° é integralmente aplicável “a todo o tipo de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações” (cfr. o n.° 5 do artigo 15.º do citado diploma).

    4. O que significa, em suma, que, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003, e seja qual for o local onde a estação está instalada, por força do disposto no n.° 1 do citado artigo 9°, o presidente da câmara está vinculado a realizar uma audiência prévia que tem por finalidade a criação de condições de deferimento do pedido.

    5. Não ocorre a pretensa nulidade do Acórdão fundada numa alegada contradição entre a fundamentação e a decisão, visto que o Tribunal considerou inválida a deliberação não pelo facto de o Presidente da Câmara não ter encontrado uma localização alternativa, mas sim porque não “convidou” a ........................, em sede de audiência prévia, a definir uma localização alternativa, já que “competia à entidade demanda, que pretendia indeferir a pretensão, informar do facto a A. e dar cumprimento ao estipulado nos artigos 15. ° n. °s 5 e 6 e 9.º do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18.01, só podendo indeferir o pedido sem avaliar da possibilidade de uma localização alternativa se houvesse pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações negativa.

      ” (cfr. págs. 14 e ss. da decisão recorrida).

    6. Por conseguinte, deverão improceder as conclusões 3ª a 7ª das alegações da apelante, designadamente a alegada nulidade do Acórdão por alegada...

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