Acórdão nº 00085/02.TFPRT.31 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Janeiro de 2008

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Resumo


I O efeito normal do recurso interposto de sentença do TT de 1ª Instância é o de meramente devolutivo. II Ao recurso pode porém ser fixado efeito suspensivo desde que se prove que o efeito devolutivo o torna inútil seja qual for a parte que recorra. III Na vigência do CPT a insuficiência de bens tinha de ser manifesta para se poder reverter a execução contra o responsável subsidiário. IV No regime da LGT essa insuficiência tem de ser fundada de acordo com os dados apurados no auto de penhora ou outros que o órgão de execução disponha. V Fundamentada a insuficiência a AF pode desde logo reverter a execução contra o responsável subsidiário e caso não seja possível determiná-la com exactidão o processo de execução fica suspenso até completa excussão do património do devedor originário. VI Desta forma não se põe em crise o benefício de excussão prévia garantia do responsável subsidiário.

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Fragmento


Acórdão nº 00085/02.TFPRT.31 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Janeiro de 2008

Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por José Fernando contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de € 81413,13 referente a dívidas de IVA e juros compensatórios do ano de 1999, 2000 e 2001 de que era devedora originária a sociedade comercial Sociedade Última Hora - Empresa de Confecções, Ldª, veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A. Requer-se a revogação do douto despacho de admissão no que ao efeito devolutivo respeita, requerendo-se assim que ao recurso seja fixado efeito suspensivo da decisão recorrida, dado ser recurso interposto pela Fazenda Pública com subida imediata nos próprios autos, a que se deve aplicar a regra geral subsidiária prevista no art. 740°, n.° 1 do CPC, sendo certo, que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que Lhe compete, não vincula o Tribunal superior, como preceitua o art. 687°, n.° 4 do CPC.

B. Julgou a douta sentença recorrida, procedente, a oposição deduzida no processo executivo n.° 1830-2000/01503790 e As., por dívidas relativas a IVA do ano de 1999, 2000 e 2001 no montante total de 81.413,13 Euros, em que é executada a sociedade ULTIMA HORA - EMPRESA DE CONFECÇÕES, LDA, onde foi efectuada a reversão contra o aq...

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