Acórdão nº 00304/04.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO F…, inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, com base na “procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial”, julgou improcedente a impugnação apresentada contra o indeferimento da reclamação graciosa interposta contra as liquidações de IVA dos anos de 1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1. A douta sentença de fls. deve ser revogada.

  1. A impugnação judicial de fls. foi apresentada tempestivamente.

  2. O Tribunal “a quo” dá por provado, no ponto 5 do probatório, que “A presente impugnação deu entrada na Direcção Distrital de Finanças de Coimbra em 24/05/2004, tendo sido remetida ao Tribunal a 27/05/2004 - carimbo de fls. 2 dos autos e que aqui se dá por reproduzido”.

  3. Ora, tal facto é inexacto.

  4. Com efeito, a impugnação judicial foi remetida ao Serviço de Finanças competente dentro do prazo legal de 15 dias (dado o indeferimento expresso referido no ponto 4 do probatório), através de correio registado.

  5. Tal carta foi remetida no dia 21.05.2004 (ou seja, dentro do prazo, considerando a notificação do mandatário em 6.05.2004... cfr. ponto 4 do probatório).

  6. Assim, tal carta foi remetida em tempo.

  7. Facto que seguramente consta do PA.

  8. Em todo o caso, entendemos estarem verificados os pressupostos para a junção, em recurso, de 1 documento (face à imprevisibilidade do sentido da decisão recorrida).

  9. Pelo que infra se requer a junção de 1 documento, correspondente ao talão de registo datado de 21.05.2004, dos CTT (subscrito pelo mandatário ora subscritor, e dirigido à DF de Coimbra), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 524°, n° 1, e 706°, n° 1, ambos do CPC, na redacção aplicável ao caso vertente.

  10. Assim, deve considerar-se provado, em contradição ao exarado no ponto 5 do probatório da sentença recorrida, que a impugnação foi remetida à DF de Coimbra, por correio registado, em 21.05.2004.

  11. A impugnação é tempestiva.

  12. Pelo que deve revogar-se a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos, tudo com as legais consequências”.

    Não foram produzidas contra-alegações.

    Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.

    Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.

    Assim, as questões sob recurso são, pela ordem indicada pelo Recorrente, as seguintes: - Saber se a matéria de facto fixada no probatório da decisão recorrida, concretamente o ponto 5, deve ser alterada, para o que deve ser admitido o documento junto com as alegações de recurso – conclusões 3 a 11; - Saber se a decisão recorrida errou ao considerar a impugnação judicial intempestiva – conclusões 1, 2, 12 e 13.

    2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de facto É a seguinte a matéria de facto fixada na 1ª instância: “1 - Em 09/07/2001, foram efectuadas ao ora impugnante duas liquidações adicionais de IVA, referentes aos anos de 1998 e 1999, nos montantes de Esc. 982.188$00 e Esc. 5.224.502$00, bem como 6 liquidações de juros compensatórios referentes àquelas duas primeiras liquidações, tudo no montante global de € 33 322,38 cujo prazo de pagamento voluntário terminou no dia 30/09/2001 - documentos de cobrança, com nota demonstrativa das liquidações de fls. 103 a fls. 110 dos autos e que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

    2 - Em 03/01/2002 o ora impugnante reclamou graciosamente das liquidações, ids. no parágrafo antecedente, em sede do Processo de Reclamação Graciosa a que coube o n.° 0787-02/400002.1 - articulado do processo de reclamação graciosa junta de fls. 153 e segs. do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    3 - Por despacho, proferido a 04/05/2004, pelo Director de Finanças de Coimbra, foi indeferida a reclamação graciosa, apresentada pela ora impugnante e identificada no parágrafo antecedente - despacho de fls. 68 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.

    4 - O despacho de indeferimento da reclamação graciosa foi regularmente notificado ao ora impugnante, na pessoa do seu I. mandatário em 06/05/2004 - ofício de fls. 70 e aviso de recepção de fls. 70 verso dos autos e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

    5 - A presente impugnação deu entrada na Direcção Distrital de Finanças de Coimbra em 24/05/2004, tendo sido remetida ao Tribunal a 27/05/2004 - carimbo de fls. 2 dos autos e que aqui se dá por reproduzido.

    Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos juntos aos autos e ao PA, supra ids. os quais não foram impugnados.

    FACTOS NÃO PROVADOS Não há factos não provados, relevantes para o conhecimento da excepção da caducidade do direito de impugnar”.

    Em função das conclusões transcritas, a questão que, desde já, importa solucionar prende-se com o julgamento factual efectuado na 1.ª instância, concretamente a requerida alteração do facto dado como provado na sentença recorrida, no ponto 5 do probatório, relativo à data de apresentação da p.i de impugnação.

    Vejamos, então.

    No ponto 5 do probatório fixado na sentença recorrida deu-se como provado que “A presente impugnação deu entrada na Direcção Distrital de Finanças de Coimbra em 24/05/2004, tendo sido remetida ao Tribunal a 27/05/2004 - carimbo de fls. 2 dos autos e que aqui se dá por reproduzido”.

    Contra o assim fixado insurge-se o Recorrente, defendendo que tal facto não corresponde à realidade, devendo, antes, ser substituído por outro que consigne que a impugnação foi remetida à Direcção de Finanças de Coimbra, por correio registado, em 21/05/04. Para tanto...

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