Acórdão nº 01489/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Janeiro de 2008
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Resumo
I - Só há coacção moral se a ameaça for feita com a cominação de um mal ilícito, de um mal que a parte ameaçada não esteja juridicamente vinculada a suportar. II - Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito. III - O pagamento feito em processo executivo é sempre "espontâneo" e "livre de toda a coacção", uma vez que o exercício normal de direitos processuais de carácter executivo não constitui coacção ilegítima. IV - O pagamento voluntário, feito pelo executado por conta de dívida sob execução fiscal extinta por prescrição da obrigação respectiva, não pode fundamentar a devolução ou "repetição do indevido", pois esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural.
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Fragmento
Acórdão nº 01489/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Janeiro de 2008
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Maria José (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente reclamação por ela deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 6, de 27/07/2006, que considerou prescrita a dívida exequenda e indeferiu o pedido de restituição da quantia por si paga de € 8 763,46, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A) A Recorrente nunca procedeu ao pagamento da quantia de € 8.763,46 de forma livre e espontânea.
B) À data em que a Recorrente procedeu ao pagamento da quantia de € 8.763,46, sobre ela subsistia uma ordem de penhora de 1/6 do seu vencimento emitido pelo Serviço de Finanças do Porto 6.° C) A Recorrente apenas foi notificada do cancelamento do pedido de penhora, por ofício 7828 do Serviço de Finanças do Porto 6.° datado de 28 de Julho de 2006. D) Pelo que, ao contrário do que está exposto na douta sentença de que ora se recorre, o levantamento da penhora de vencimento não operou por meio de um simples requerimento a solicitar a declaração da prescrição da dívida. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, nos termos acima expostos, revogando a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, det...Resumo do conteúdo do documento.
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