Acórdão nº 08132/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Delmira ……………………..

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada contra o Município de Almada uma acção administrativa comum, com processo ordinário, pedindo a condenação do réu a reconhecer que não há subocupação, pela autora e seu marido, do fogo que habitam, e consequentemente, que também não há lugar à aplicação do regime de renda apoiada, devendo ser restituídas as rendas já pagas, em excesso, mantendo-se a renda anteriormente em vigor.

Na falta de contestação do réu, foram os factos alegados pela autora considerados provados, por força do disposto no artigo 484º, nº 1 do CPCivil e, por sentença datada de 2-6-2011, foi a acção julgada procedente e o réu condenado no pedido [cfr. fls. 47/50 dos autos].

Inconformado, o Município de Almada recorreu para este TCA Sul, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “A. Recorre a entidade demandada da douta sentença a quo que julgou procedente a acção administrativa comum interposta por Delmira ……………., e em consequência condenou o Município de Almada no pedido formulado pela autora, "atento o disposto no artigo 484º, nº 1 do CPC, foram considerados provados os factos alegados pela autora na petição inicial". E [...] sendo simples a resolução da causa, adere-se aos fundamentos de direito invocados pela A".

  1. A douta sentença recorrida labora em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do direito aos factos.

  2. A recorrida além de fazer uma errada interpretação do direito, fundamenta a sua pretensão em legislação não pertinente no caso vertente, em corroboração decidiu a douta sentença "a quo".

  3. A Portaria nº 8/2000, de 27 de Janeiro, no nº 3, refere que as habitações sociais devem [sublinhado nosso] obedecer aos limites de área bruta aí referidos na sua construção, não impõe que sejam atribuídas habitações de acordo com as áreas referidas, conforme pretende a recorrida fazer crer.

  4. De todo o modo, as áreas indicadas pela recorrida não obedecem ao método imposto por lei, que têm de considerar a área bruta da habitação como a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício, como definido legalmente. O que não resulta da topografia junta aos autos pela própria recorrida.

  5. Quanto à tipologia da fracção em causa, resulta do processo Camarário nº 43/92, referente à ficha identificativa do referido prédio, com o artigo matricial nº … da Freguesia do ………………, o mesmo é composto por 5 pisos e 14 habitações, com uma área total de construção de 932,50 m2 e que, relativamente ao R/c Direito [fogo em causa] o mesmo apresenta a tipologia T3.

  6. O artigo 66º, nº 5 do RGEU dispõe que o tipo de fogo é definido pelo número de quartos de dormir e para sua identificação usa-se o símbolo Tx, sendo x o número de quartos, pelo que, não pode a recorrida, e como aceitou a douta sentença recorrida, entender que sendo a área do fogo inferior à sugerida legalmente, deixamos de estar perante um T3 passando a ser um T2.

  7. Os diplomas invocados pela recorrida, nomeadamente a Portaria nº 8/2000, de 27 de Janeiro, no que se refere às áreas das habitações, não é pertinente, dado que são recomendações de áreas que devem ser consideradas na construção das habitações, assim como as disposições invocadas do RGEU que se dirigem-se à construção e não à atribuição de habitação social.

    I. De acordo com o artigo 10º, nºs 2 e 3 do DL nº 166/93, de 7 de Maio [Regime da Renda Apoiada], na "subocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro da mesma localidade".

  8. Acresce o nº 3 que o incumprimento pelo arrendatário, no prazo de 90 dias, da determinação referida dá lugar ao pagamento por inteiro do respectivo preço técnico.

  9. Ora, resultou do levantamento socioeconómico efectuado, que o agregado da recorrida não se adapta à tipologia T3, porquanto é constituído por um casal.

    L. Nos termos do Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais [Decreto Regulamentar nº 50/77, de 11 de Agosto], considera-se adequada às necessidades do agregado familiar do concorrente em relação à composição desse agregado as tipologias de acordo com o quadro aí constante, caso contrário há lugar a subocupação.

  10. A ocupação do T3 pelo agregado da recorrida traduz-se numa situação de subocupação em clara violação da legislação normativa e regulamentar vigente.

  11. O arrendamento foi constituído para habitação social, nos termos do Regime de Arrendamento Urbano, estando sujeito ao regime de renda apoiada, regulado pelo Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de Maio, tendo como objectivo a disponibilização de habitação social da autarquia, proporcionando alojamento condigno a famílias com baixos rendimentos, que se encontrem numa situação económica precária, que não lhes permita suportar os custos de manter uma habitação, tendo de obedecer a várias regras nomeadamente quanto à adaptação do agregado familiar à tipologia da habitação.

  12. No caso vertente, a habitação social da autarquia está indevidamente ocupada por um agregado que não se adapta àquela tipologia, nos termos da lei, sendo certo que, estão outros agregados familiares em habitações de tipologia inferior àquela que se lhes adapta, tendo a autarquia que fazer face a essas situações, como se lhe impõe.

  13. A manutenção desta situação de subocupação tem graves prejuízos para o interesse público, porquanto a Câmara Municipal não tem capacidade de fazer face a todas as situações de agregados que residem em fogos sobrelotados, podendo neste caso solucionar pelo menos uma das situações que tem em mãos, entre várias existentes no Município de Almada.

  14. A manutenção desta situação seria violadora do direito que...

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