Acórdão nº 08373/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 03/11/2011 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões movido pela Associação ……………..

, julgou procedente a intimação requerida, referente à emissão de certidões dos pedidos de avaliação prévia dos medicamentos que identificou, cujas autorizações de introdução no mercado foram concedidas às sociedades ……………. N.V., ……………, Eli ………….., B.V. e Merck ……………, Ltd, nos termos requeridos.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 143 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª O Tribunal a quo deveria ter julgado provado o facto de a ora Recorrida controlar uma empresa que para além de fazer distribuição por grosso de medicamentos, produz medicamentos genéricos.

  1. Isto porque, tal facto era notório, tendo sido amplamente divulgado por órgãos de comunicação social de cariz nacional.

  2. Além disso, o INFARMED juntou aos autos um relatório proferido pelo Tribunal de Contas que, constituindo nos termos dos artigos 369º e 370º do CC, um documento autentico, nos termos do artigo 371º do CC, o Tribunal a quo deveria ter respeitado a prova plena dos factos que aquele Tribunal percecionou.

  3. Os estudos de avaliação fármaco-económica efetuam a análise dos custos-benefícios da comparticipação do novo medicamento para toda a Comunidade, isto é, para o Serviço Nacional de Saúde, para os doentes e para as próprias farmacêuticas.

  4. Desta forma, têm obrigatoriamente de conter informações que são segredo comercial, industrial ou sobre a vida da farmacêutica que o requereu.

  5. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao não considerar que os referidos estudos contêm informação protegida.

  6. Aliás, caso o INFARMED emitisse certidão a que foi condenado pelo douto Tribunal a quo estaria a violar o artigo 6º/6 da Lei 46/2006.

  7. Por outro lado, conceder os referidos documentos violaria a concorrência no mercado do medicamento, uma vez que, os estudos de avaliação fármaco-económica acarretam um elevado custo para quem os requer, não sendo justo que outra entidade tenha acesso a esses estudos pelo simples preço de uma certidão de passagem de documentos administrativos.

  8. Aliás, pelo que agora se disse, nos termos do artigo 39º/3 do Acordo TRIPS, envolvendo os referidos estudos um esforço considerável, o INFARMED está vinculado a não divulgar os documentos que o Tribunal a quo condenou a emitir certidão, principalmente tendo em consideração que a Recorrida controla uma farmacêutica produtora de medicamentos genéricos.”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional.

* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, para cujo teor se remete.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Notificada do parecer do Ministério Público, a Associação Nacional de Farmácias veio a juízo pronunciar-se, discordando do parecer emitido.

* O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1.

Erro de julgamento de facto [conclusões 1ª, 2ª e 3ª]; 2.

Erro de julgamento de direito – violação do artº 6º, nº 6 da Lei nº 46/2007, de 24/08 [conclusões 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 7ª e 8ª] (existe um manifesto lapso de escrita quanto à numeração das conclusões).

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1.

Em 6.7.2011, foram recebidos no INFARMED sete requerimentos para passagem de certidão dos pedidos de avaliação prévia apresentados pela ora Requerente, nos seguintes termos: “(…) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMÁCIAS, pessoa coletiva nº ……………, com sede na Rua Marechal Saldanha, 1, 1249-069 Lisboa, vem, ao abrigo do disposto no artigo 65º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, e ao abrigo do disposto nos artigos 5º, 11º, nº 1, alínea c), e 13º, nº 1 da Lei nº 46/2007, de 24 de agosto, requerer a emissão de certidão do pedido de avaliação prévia do medicamento VELCADE 1 MG PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL, cuja autorização de introdução no mercado foi concedida em 21 de abril de 2008 à sociedade J……..-…………. …………….. N.V.

, efetuado ao abrigo do Decreto-Lei nº 195/2006, de 03 de outubro.

A certidão requerida deverá incluir, nomeadamente, (i) o requerimento de avaliação apresentado prévia pela sociedade J……….- ……………… N.V.

e os elementos que o instruíram, nos termos previstos no artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 195/2006, de 03 de outubro, (ii) a decisão incluindo o relatório de avaliação farmacoeconómica previsto no artigo 4º, nº 4, do Decreto-Lei nº 195/2006, de 03 de outubro, do qual constem o valor terapêutico acrescentado que se reconhece ao medicamento, tendo por referência as demais alternativas terapêuticas aprovadas, o preço máximo considerado adequado para o medicamento, a vantagem económica do medicamento, face às alternativas terapêuticas disponíveis, documentada com a evidência científica internacional disponível até à apresentação do estudo de avaliação económica, o impacte orçamental, e quaisquer outros elementos relevantes decorrentes da avaliação efetuada, (iii) caso tenha sido solicitado, o estudo de avaliação económica previsto no artigo 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 195/2006, de 03 de outubro, (iv) o contrato que estabelece os termos e as condições em que é produzida demonstração absoluta ou complementar do preenchimento do valor terapêutico acrescentado e da vantagem económica, bem como garantida e monitorizada a vantagem económica do medicamento ou a sua contribuição para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 195/2006, de 03 de outubro, (v) e a monitorização da execução do contrato e da utilização do medicamento, prevista no artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 195/2006, de 03 de outubro, da qual constem necessariamente os aspetos seguintes: demonstração da vantagem económica, demonstração absoluta ou complementar de valor terapêutico acrescentado e impacte na despesa do Serviço Nacional de Saúde, nos termos previstos no artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 195/2006, de 03 de outubro.

A redação das disposições do Decreto-Lei nº 195/2006, de 03 de outubro, supra referidas, é a anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 48-A/2010, de 13 de maio.

Nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1, alínea b) da Lei nº 46/2007, de 24 de agosto, a certidão requerida deverá ser emitida no prazo de 10 (dez) dias.

Com os melhores cumprimentos.

” (…) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMÁCIAS, pessoa coletiva nº ………….., com sede na Rua Marechal Saldanha, 1, 1249-069 Lisboa, vem, ao abrigo do disposto no artigo 65º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, e ao abrigo do disposto nos artigos 5º, 11º, nº 1, alínea c), e 13º, nº 1 da Lei nº 46/2007, de 24 de agosto, requerer a emissão de certidão do pedido de avaliação prévia do medicamento PREZISTA 75MG, 150MG, 300MG, 400MG E 600MG COMPRIMIDO REVESTIDO POR PELÍCULA, cujas autorizações de introdução no mercado foram concedidas em 23 de junho de 2009 (75MG, 150MG), 12 de fevereiro de 2007 (300MG) e 29 de janeiro de 2009 (400MG E 600MG), à sociedade J……….-C …………….. N.V.

, efetuado ao abrigo do Decreto-Lei nº 195/2006, de 03 de outubro.

A certidão requerida deverá incluir, nomeadamente, (i) os requerimentos de avaliação prévia apresentados pela sociedade J …….- …………………N.V.

e os elementos que os instruíram, nos termos previstos no artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 195/2006, de 03 de outubro, (ii) as decisões incluindo os relatórios de avaliação farmacoeconómica previstos no artigo 4º, nº 4, do Decreto-Lei nº 195/2006, de 03 de outubro, do quais constem o valor terapêutico acrescentado que se reconhece ao medicamento, tendo por referência as demais alternativas terapêuticas aprovadas, o preço máximo considerado adequado para o medicamento, a vantagem económica do medicamento, face às alternativas terapêuticas disponíveis, documentada com a evidência científica internacional disponível até à apresentação do estudo de avaliação económica, o impacte orçamental, e quaisquer outros elementos relevantes decorrentes da avaliação efetuada, (iii) caso tenham sido solicitados, os estudos de avaliação económica previstos no artigo 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 195/2006, de 03 de outubro, (iv) os contratos que estabelecem os termos e as condições em que é produzida demonstração absoluta ou complementar do preenchimento do valor terapêutico acrescentado e da vantagem económica, bem como garantida e monitorizada a vantagem económica do medicamento ou a sua contribuição para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 195/2006, de 03 de outubro, (v) e a monitorização da execução dos contratos e da utilização do medicamento, prevista no artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 195/2006, de 03 de outubro, da qual constem necessariamente os aspetos seguintes: demonstração da vantagem económica, demonstração absoluta ou complementar de valor terapêutico acrescentado e impacte na despesa do Serviço Nacional de Saúde, nos termos previstos no artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 195/2006, de 03 de...

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