Acórdão nº 00007/10.0BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I- RELATÓRIO Os MUNICÍPIOS DE C…, F…, L…, M…, P…, P… E P… instauraram a presente providência cautelar contra o Conselho de Ministros pedindo a suspensão de eficácia das «normas administrativas constantes: a) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro, pelas quais (i) é adoptado o princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT); (ii) introduzido um regime efectivo de cobrança de taxas de portagens nas auto-estradas SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata a partir do dia 15 de Outubro de 2010; (iii) introduzido um regime efectivo de cobrança de taxas de portagem nas restantes auto-estradas SCUT, designadamente SCUT Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve, até 15 de Abril de 2011; b) do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, aprovado pelo Conselho de Ministros, (i) de identificação dos lanços e sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores (constante do Anexo I ao referido diploma), e (ii) de fixação do dia 1 de Julho de 2010 como a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas em todos os (2) segmentos referidos na parte relativa (apenas) à Concessão Grande Porto.».

Para o caso de não ser procedente o pedido anterior, pedem, a título subsidiário, a condenação do Requerido a «aplicar provisoriamente à SCUT do Grande Porto o regime de discriminação positiva previsto na alínea b) do n.º 6 da Resolução do CM nº 75/2010, praticando todos os actos, normas e diligências que para tal se revelarem necessários».

Indicam, como contra-interessados, a EP – Estradas de Portugal, S.A e Lusoscut - Auto-estradas do Grande Porto, SA (actualmente denominada ASCENDI GRANDE PORTO,AUTO-ESTRADAS, SA) Fundamentam a sua pretensão, alegando em síntese que as normas suspendendas estão eivadas de vícios que determinam a sua ilegalidade e inconstitucionalidade, decorrentes da manifesta: a) violação dos princípios constitucionais da coesão territorial dos domínios económico e social; b) violação dos princípios da protecção da confiança; da violação das obrigações de satisfação de pretensões dos habitantes da região instrumentais dos direitos fundamentais à vida e à integridade física, e das liberdades fundamentais de deslocação, trabalho e de iniciativa económica; da violação do princípio da igualdade; c) violação da liberdade de circulação de pessoas e bens; e d) violação do princípio da igualdade.

Mais alegam que, sendo manifestas as violações invocadas, o Tribunal deverá decretar a imediata procedência da providência com fundamento no disposto na al. a) do art. 120º do CPTA., ou, assim não sendo entendido, sempre deverá ser decretada a sua procedência ao abrigo da al. b) do mesmo preceito, por se encontrarem preenchidos os pressupostos exigidos para o seu decretamento, quer no que respeita às providências conservatórias quer à antecipatória formulada subsidiariamente, uma vez que se verifica: o “periculum in mora” (pelos elevados e irreparáveis prejuízos que se vão produzir caso a suspensão não seja concedida ou não seja determinada a aplicação do regime de discriminação positiva, uma vez que a introdução de portagens vai privar a área correspondente à NUTS III Tâmega do seu mais importante factor de competitividade, agravando a situação económica da região mais pobre de Portugal, com as consequentes repercussões negativas daí decorrentes, e pelo fundado receio de, quando a decisão final de declaração de ilegalidade vier a ser proferida, já não evitar uma situação de facto consumado de perda de vidas humanas ou, pelo menos, de prejuízos de difícil reparação em sede de integridade física das pessoas, em consequência do recurso a vias rodoviárias secundárias, sem condições de segurança de circulação); o “fumus bonis iuris” (por ser manifesto que a acção principal se encontra devidamente fundamentada uma vez que as normas suspendendas são manifestamente ilegais ou por, no mínimo, não ser manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada naquela acção principal); e por ser evidente que, da ponderação dos interesses público e privado em presença, os danos resultantes da sua concessão são manifestamente inferiores aos que resultarão do indeferimento do pedido formulado [por o interesse público se reconduzir exclusivamente à obtenção de receitas provenientes da cobrança de portagens na SCUT do Grande Porto, a de menor extensão, receita que não será relevante sobretudo se for tido em consideração que a esse valor ainda serão deduzidos os custos que lhe estão associados (preço que a EP pagará à concessionária pela prestação do serviço de cobrança de portagens), enquanto o interesse com o decretamento da providência - de não produção de efeitos de normas administrativas manifestamente ilegais, de obviar à impossibilidade de restituição das quantias pagas pelos utentes até à decisão final da acção principal, de assegurar um mínimo de descriminação positiva na região mais pobre do país e de afastar os impactos negativos dessa medida, em especial ao nível do tecido empresarial da região, com nefastas consequências daí decorrentes para o Estado, Segurança Social e autarquias locais - dever ser considerado muito superior ao interesse público no não decretamento da providência).

A final, os Requerentes ainda peticionaram o decretamento provisório da providência por, sendo eminente a lesão de direitos, liberdades e garantias fundamentais, não existir outra forma de os mesmos serem salvaguardados, mostrando-se, assim, verificados, os pressupostos previstos no art. 131º do CPTA (cfr fls 5 a 137, vol. I). Por despacho de 13 de Outubro de 2010, foi admitida liminarmente a presente providência cautelar e indeferido o pedido de decretamento provisório (cf. fls. 608 a 611, vol. III).

Citadas a Entidade Requerida e as contra-interessadas, todas apresentaram oposição à procedência da pretensão dos Requerentes (em articulados de fls 728/838-vol. IV, 899/934 e 940/985, vol V): - O Conselho de Ministros (CM), por excepção, suscitando: 1.

A incompetência absoluta da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer o segundo pedido formulado pelos requerentes (da suspensão das «normas administrativas» constantes do DL 67-A/2010, de 14-06) o que faz, alegando que, nos termos do n° 2 do art. 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), está excluída dessa jurisdição a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função legislativa, pelo que, sendo a presente providência instrumental de uma acção administrativa especial que visa a impugnação (com efeitos gerais) das disposições normativas contidas no DL 67-A/2010, de 17-06, deve ser julgada procedente a excepção de incompetência e o Requerido absolvido da instância, tudo ao abrigo dos arts 5º, nº 2 do CPTA, 493º, nº 2, 494°, al. a) e 288°, nº 1, al. a) do CPC.

  1. A incompetência absoluta da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer os dois pedidos de suspensão formulados pelos Requerentes por, sendo a presente providência cautelar instrumental de uma acção de impugnação de normas contidas num Decreto-Lei e numa Resolução do Conselho de Ministros, com fundamento exclusivo na violação de preceitos constitucionais, com vista à declaração da sua ilegalidade com força obrigatória geral, tal juízo, nos termos do n.º 1 do art. 281º da CRP e nº 2 do art. 72º do CPTA, estar exclusivamente reservado ao Tribunal Constitucional, devendo, por isso, ser decretada a incompetência desta jurisdição e o Requerido absolvido da instância ao abrigo dos arts 493º, n° 2, 494°, al. a) e 288°, n° 1, al. a) do CPC; 3. A ilegitimidade dos Requerentes para o pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas do DL 67-A/2010, de 14-06, e da Resolução do CM nº 75/2010, de 22-09, por, na falta de desaplicação das normas impugnadas em três casos concretos, apenas o Ministério Público ter legitimidade para a formulação daquele pedido - cfr. art. 73º, nº 3 do CPTA.

  2. A ilegitimidade dos Requerentes para o segundo pedido formulado em relação à Resolução nº 75/2010, por, pretendendo eles – pessoas colectivas públicas territoriais - ancorar a sua legitimidade no direito de acção popular, apenas lhes ser legítimo formular pedidos impugnatórios cautelares para a protecção de interesses que relevem na respectiva área territorial, o que não é o caso do pedido de suspensão da cobrança de portagens nas sete SCUTs, pois, com exclusão da SCUT do Grande Porto para os municípios por ela atravessados, as restantes auto-estradas nada têm a ver com as atribuições das autarquias por não serem atravessadas por elas nem terem qualquer tipo de relação com os interesses das suas populações, concluindo, assim, pela ilegitimidade dos Requerentes e pela sua absolvição da da instância ao abrigo do n° 2 do artigo 493°, al. e) do art. 494° e al. d) do n° 1 do art. 288° do CPC.

  3. A particular ilegitimidade dos Municípios de C…, F… e P… por, não sendo atravessados pela SCUT do Grande Porto, ser absolutamente irrelevante, para efeitos de fixação de um elemento de conexão que permita a sua intervenção processual nos autos, a invocada integração dos mesmos na região do Tâmega (NUTS ITT Tâmega) ou a alegação de que a maioria dos utilizadores dessa auto-estrada são maioritariamente residentes nos municípios integrados nessa região, quer porque, pelo menos o Município da M… não integra a NUTS III Tâmega, quer porque aqueles Requerentes não indicam interesses específicos que sustentem a sua legitimidade, devendo, em consequência, os Municípios de C…, F… e P… serem julgados partes ilegítimas e a Entidade requerida ser absolvida da instância, em conformidade com os arts 493º, nº 2, 494º, al. e) n.º 2 e 288°, nº 1...

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