Acórdão nº 01503/06.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2007
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Resumo
I- Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. II- Estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa, quer o pedido de condenação no reconhecimento do direito de propriedade quer o pedido consistente na restituição do bem objecto desse direito - Cfr. artºs 1º e 4º do ETAF e 212º-3 da CRP. III- Os Tribunais Administrativos configuram-se incompetentes, em razão da matéria, para a apreciação desses pedidos. IV- O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso - Cfr. art. 498º-1 do CPC. V- O prazo especial de prescrição estabelecido no art. 498º-1 do CC conta-se da data em que o lesado tenha conhecimento do seu direito, ou seja, a partir do momento em que tenha a percepção factual global dos pressupostos de responsabilidade civil - a lesão, o nexo de imputação, o dano, e o nexo de causalidade. VI- Ao dispor que o início do prazo prescricional não depende do conhecimento «da extensão integral dos danos», o art. 498º-1 do CC faz remontar o «dies a quo» daquele prazo ao momento em que o lesado soube que se iniciara a conduta lesiva, ainda que, depois disso, esta e os consequentes danos se prolongassem no tempo. * * Sumário elaborado pelo Relator
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 01503/06.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2007
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M..., residente na Rua ..., inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 19.JAN.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por si instaurada contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR, que absolveu o R. da instância quanto a uns pedidos, por incompetência material, e do pedido quanto a outro, por prescrição, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1º- O Tribunal recorrido é materialmente competente para conhecer de todos os pedidos.
2º- De acordo com o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 268º nº 4 da CRP e 2º CPTA a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde uma adequada tutela junto dos tribunais administrativos. 3º- O caso dos autos funda-se na violação do direito de propriedade da autora decorrente da actuação de um Município ao abrigo de normas jurídico-administrativas. 4º- O Município actuou munido do seu jus imperium quando decidiu executar a estrada, quando escolheu a sua localização e quando a construiu. 5º- E o que determina a com...Resumo do conteúdo do documento.
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