Acórdão nº 07771/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção Administrativa do TCA – Sul 1.

Relatório H............. W........... W............

e mulher G.......... I.......... W......., com os sinais dos autos, intentaram no TAF de Loulé, contra o Município de Olhão, acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho de 29.06.2010, que determinou a demolição do 1º andar da moradia construída no prédio misto de que são proprietários, sito na freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, bem como a condenação do Réu a reconhecer que as obras de ampliação do referido 1º andar, “foram realizadas e concluídas em 08.03.1994, antes da realização da vistoria da obra efectuada pela Câmara Municipal no dia 05.05.1994”, e condenando ainda o Réu “a realizar os actos administrativos necessários para possibilitar os registos do edifício existente, tal qual ele é, na Conservatória do Registo Predial de Olhão e na Repartição de Finanças de Olhão”.

Por sentença de 10.09.2010, a Mmª Juíza do TAF de Loulé julgou verificada a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo e absolveu o Réu da instância.

Inconformados, os A.A. interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciaram as conclusões seguintes: “1. Conforme resulta da "Decisão" recorrida, o R. foi absolvido da instância, porque a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo" julgou "verificada a excepção da ilegitimidade passiva da Entidade Demandada por preterição de litisconsórcio necessário passivo”.

  1. Tal conclusão resulta do facto de ter entendido que os "proprietários das casas n°s 7, 8 e 12, que os Autores invocaram terem sido licenciadas e construídas após ter entrado em vigor o Plano Director Municipal de Olhão e que são mencionadas expressamente no art°14° da petição inicial da presente acção, não foram nesta indicados como contra -interessados...".

  2. Ora acontece que não existem contra - interessados a ter em conta no presente processo.

  3. Do artigo 57 do C.P.T.A. se conclui que são contra -interessados as pessoas singulares ou colectivas a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção de acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa.

  4. É omissa a Douta Sentença recorrida, na indicação dos factos que permitem concluir que os proprietários das casas 7, 8 e 12 possam ser directamente prejudicados com o provimento do processo impugnatório, ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado.

  5. E não percebem os AA., como poderão os proprietários de tais casas, serem directamente prejudicados com o provimento do processo impugnatório ou qual o legítimo interesse que os mesmos possam ter na manutenção do acto impugnatório.

  6. Diz o art°13° da P.I. que a construção do 1° andar da moradia dos AA.

    " não agride a passagem envolvente, onde a grande maioria das residências construídas são constituídas por dois pisos (conforme as fotografias que se juntam como Docs. 3 e 4 - que localizam em carta a localização das moradias e perspectivam a distância entre as mesmas - Doc. 5 a 16").

  7. E o art°14° vem dizer que, "como por exemplo, as casas nºs 7, 8 e 12 já foram licenciadas e construídas após a entrada em vigor do Plano Director Municipal de Olhão".

  8. Os AA. não põem em causa a legalidade dos licenciamentos que permitiram a construção de tais casas, sendo pois manifestamente claro que o provimento ou não do processo impugnatório não afecta de qualquer modo a esfera jurídica dos proprietários das casas 7, 8 e 12.

  9. E o pedido formulado na presente acção não ataca de qualquer modo quaisquer direitos de que tais proprietários sejam titulares, sendo que, conforme se diz na P.I., o 1° andar da casa dos AA. existe desde 1994.

  10. É pois, evidente que não há contra - interessados no presente processo impugnatório, cujo resultado só interessa os AA. e ao R.

  11. Conforme resulta do art°659° n°2 do CPC, aplicável à presente acção por força do art°1 do CPTA, deveria a Douta Sentença recorrida discriminar os factos que considera...

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