Acórdão nº 06234/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – Relatório António …………, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que em recurso contencioso de anulação julgou improcedente o recurso e, em consequência, absolveu do pedido a Câmara Municipal de ............. e improcedentes os pedidos de condenação em litigância de má fé formulados pelo Recorrente e pela Entidade recorrida, veio interpor recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões (1): Primeira Por um lado, a decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de condenação em litigância de má fé formulado pelo recorrente contra a Entidade recorrida deve ser revogada / anulada por vicio de forma por falta de fundamentação determinante de nulidade insanável.

( art°. 205°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e arts. 153°, n° 1, 653°, n° 2 e 668°, n° 1, al. b, todos do CPC).

Segunda Na verdade, a questão da litigância de má-fé por parte da Câmara Municipal de ............. é fulcral para compreender a perversidade dos processos disciplinares questionados nos presentes autos, tanto mais que foi proferido despacho de suspensão da instância por se ter entendido que a justificação ou injustificação das faltas ao serviço tem estreita conexão com a declaração de causa legítima de inexecução, bem como com a questão de saber se a entidade recorrida já tinha ou não procedido à reintegração do recorrente em execução da sentença recorrida.

Terceira E ficou inequivocamente provado que a primeira deliberação foi anulada judicialmente porque as pretensas infracções cometidas não inviabilizaram a manutenção da relação funcional e o recorrente ainda não tinha sido readmitido quando ilegalmente foi demitido.

Quarta Perante essa absoluta impossibilidade jurídica, há que declarar a má-fé com que litiga a Entidade recorrida / CM ............., enquadrada nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n° 2 do art°. 456° do CPC.

Quinta Mas, na decisão recorrida há ausência absoluta de fundamentação, de motivação factual e jurídica, porque não diz especifica e concretamente quais as razões por que decaiu a pretensão do recorrente quanto à declaração da litigância de má-fé por parte da C. M. ............., que sob uma capa disciplinar actuou com perfídia partidária, para esconder e camuflar a CORRUPÇÃO que grassava na Autarquia, de que hoje dá eco o processo conhecido por FACE OCULTA, e esse vício da falta total/absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito alicerçantes da decisão é determinante de nulidade. (art°. 668°, 1, al. b do CPC).

Sexta Por outro lado, a DECISÃO impugnada que julgou improcedente o recurso e, em consequência, absolveu do pedido a CM ............., enferma de erro de julgamento na apreciação que fez das questões prévias e nulidades assacadas à(s) deliberação(ões) camarária(s) pelo recorrente, eivadas dos vícios de violação da lei por excesso/abuso / desvio de poder, inconstitucionalidade e violação de caso julgado.

Sétima O Dr. António …………. não chegou a ser readmitido: não tomou posse de qualquer lugar de Coordenação / Chefia, porque nem ao menos lhe foi atribuído/confiado qualquer outro lugar ou funções.

E não tendo sido readmitido não podia ser demitido, como é por demais óbvio.

Oitava A decisão executória está parcialmente por concretizar, no que respeita ao cargo, ao serviço e à promoção, tendo ficado completamente frustradas as expectativas que foram criadas ao recorrente de Coordenador do Gabinete Jurídico/Divisão Jurídica e de Intermediário na ligação técnica entre os Órgãos Autárquicos na nova estrutura orgânica municipal sintrense e chegou ao fim da linha despromovido e demitido, " sem apelo nem agravo, de forma completamente ilegal, abusiva e corruptiva por parte de grandes interessados instalados partidariamente.

Nona Inexistindo qualquer forma de integração válida e eficaz que tivesse acontecido na esfera jurídica do recorrente e nada tendo sido decidido nesse sentido pela entidade recorrida / C. M. ............., é inequívoco que nenhuma decisão sobre essa matéria poderia transitar em julgado, sendo certo que ao recorrente jamais foi dada a oportunidade de assinar qualquer instrumento ou termo de posse em qualquer cargo de readmissão / reintegração.

Décima Também a Decisão em crise fez uma apreciação errada do procedimento disciplinar, que sofre de nulidade insuprível por efectiva falta de audiência do arguido, provocadora de ABSOLUTA INDEFESA.

Décima primeira Aliás, a Decisão recorrida deveria ter julgado amnistiada e prescrita a pretensa infracção disciplinar. ( alínea c do art°. 7o da Lei 29 / 99, de 12 de Maio e n° 2 do art°. 4o do DL24/84, de 16 de Janeiro).

Décima segunda Acresce que a Sentença em crise deveria ter cominado com o vício de nulidade a desconformidade entre a MINUTA DE ACTA e a PRÓPRIA ACTA, em que falsamente declaram, por um lado, que a deliberação foi tomada quer por unanimidade, quer por maioria!!! e por outro lado, que ocorreu, quer escrutínio aberto, quer escrutínio secreto!!!, falsidade esta que integra a prática de ato " contra legem ", desvio processual, por força do principio da legalidade, viciação de natureza insanável.

Décima terceira Finalmente, a Decisão em crise deveria ter fulminado com o vício de forma por falta de fundamentação determinante de nulidade insanável a simples e tabelar adesão camarária a um relatório disciplinar.

(Cfr.

Ac. STA, 1a Secção, Proc. 46.382, de 26.7.2000, Cad. Just. Admi. 29° - 35; e Ac. STJ, de 19.3.2002, Revista n° 537 / 02 - 2a, Sumários, 3 / 2002).

Décima quarta Convém ainda assinalar que foi preterido o principio do contraditório relativamente aos seguintes instrumentos: a O recorrente não foi notificado do PARECER DO EMMP / Fls. 8/30 da Sentença; b Nem do Processo Instrutor / Fls. 8/30 e 9/30 da Sentença; c Nem ainda da sua eventual reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e na A.D.S.E.; d Nem também da colocação à sua disposição, na Tesouraria da CM ............. dos vencimentos não pagos no período de 5.1.1995 e 27.9.98: tal sucedeu muitos meses depois da referida apresentação ao serviço, que se processou da forma mais rocambolesca que se possa imaginar (sic).

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido, e neste TCA Sul o EMMP emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

*Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência.

* II – Fundamentação II.1 – De facto Nos termos do art.º 713.º, n.º 6, do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na primeira instância, por não ter sido impugnada.

*II.2 - De Direito A primeira questão que o recorrente suscita diz respeito à alegada nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação no que toca ao segmento decisório relativo à litigância de má-fé da recorrida Câmara Municipal de ............., que a sentença considerou improcedente.

Vejamos então se se verifica a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art.º 668.º do CPC (falta de fundamentação.

O recorrente sustenta que na decisão recorrida há ausência absoluta de fundamentação, factual e jurídica, porque não diz específica e...

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