Acórdão nº 08213/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I - Relatório 1 - As partes e o objeto do recurso Carlos …………………, Cláudio ………………. e João …………………., todos empresários em nome individual, com os demais sinais nos autos, instauraram processo cautelar contra o Município de Porto Santo, pedindo que fosse (i) “ordenada a suspensão Ato Administrativo de redução de horário de funcionamento plasmado em sede Oficio n° 1518 de 07.06.2010 e da Deliberação Camarária - Reunião Ordinária de 17 de maio de 2010, titulada pela ata n° 10/2010 nos termos da a) do artigo 112° CPTA”, e ser (ii) intimado o Município do .................para se abster de praticar qualquer ato que afete o horário de funcionamento e o exercício da atividade económica e iniciativa empresarial privada da discoteca ".................", nos termos da f) do artigo 112° do CPTA”. Pediram ainda o decretamento provisório da providência, o que lhes foi negado pelo despacho liminar.

Inconformados com a decisão final que lhes negou a providência, por improcedência da acção, vieram interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações concluem como segue: 1. Contrariamente à excepção dilatória de caducidade decidida, por ultrapassagem do prazo para impugnar judicialmente o referido acto, certo é que tal não ocorreu.

2. De facto a Meritíssima Juiz ora "a quo" considera que tal excepção ocorreu e não se verifica qualquer das excepções do artigo 58.º n.º 4, bem assim 59.º e 60.º do CPTA, porém não lhe assiste razão.

3. Porém, atenta a verdade dos factos invocada e dados como provados atesta-se claramente que apenas o 1.º Rqt. foi notificado do acto administrativo impugnado, sendo certo que os demais lesados e Requerentes com tal acto lesivo, não foram notificados e em sede de intervenção processual usaram o expediente previsto a n.º do artigo 59.º do CPTA; 4. Notificação que sempre seria obrigatória efectuar, porquanto estamos perante um acto administrativo lesivo, e que não aconteceu ...

5. De facto facilmente se verifica que a Meritíssima Juiz tomou conhecimento de tal falta de notificação obrigatória, nomeadamente por leitura da matéria assente a 1- e a 10 - da sua sentença ora recorrida.

6. Assim, a Meritíssima Juiz em sede de início de contagem de prazo de 90 dias, partindo da data de notificação efectuada pela Recorrida ao l.º Rqt., andou mal, pois na verdade e nos termos do previsto e estatuído a número 2 do artigo 59.º do CPTA, devidamente conjugado com os artigos 67.º e 68.º do CPA, o inicio do prazo de impugnação inicia-se no dia seguinte ao da propositura da providência cautelar, [1.ª intervenção processual], isto é 14 de Julho de 2010; 7. Assim terminando o prazo de 90 dias a 28 de Novembro de 2010, domingo, o termo de prazo para a propositura da acção principal terminaria na data em que efectivamente a mesma entrou em tribunal, ou seja a 29 de Novembro de 2010, 1º dia útil seguinte.

8. Por outro lado, funda o Tribunal "a quo" a sua decisão em argumentos que retira da acção principal, e não da própria providência ora requerida. Designadamente, 9. Foi entendido que os vícios alegados na acção principal constituem causa de anulabilidade e não causa de nulidade do acto praticado, 10. E por esse motivo, decidido ficou que teria ocorrido caducidade do direito de acção dos Recorrentes por ultrapassagem do prazo para impugnar judicialmente o referido acto. E que 11. Ao decidir que estamos perante "acto administrativo anulável" e não "acto administrativo nulo", o que faz sem qualquer fundamentação, o Tribunal "a quo" está já a pronunciar-se sobre o mérito da acção principal, tendo aliás já decidido que a mesma deve improceder por extemporânea. Ou seja: 12. O indeferimento da pretensão cautelar fundou-se no fumus non malus iuris a que se reporta a parte final do art.º 120º/b) CPTA, ou seja: na caducidade do direito de acção do processo principal, como questão impeditiva do conhecimento do seu mérito.

13. Estabelece este preceito que a providência cautelar conservatória só pode ser decretada se, para além de outros requisitos, não for manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da acção principal. Assim, 14. Consagra-se, neste preceito, "o que já foi...

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