Acórdão nº 03197/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO X1-O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.127 a 133 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada tendo por objecto decisão de indeferimento de reclamação graciosa de liquidação de sisa no montante de € 42.397,82.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.153 a 155 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença proferida não fez uma interpretação adequada dos factos dados como provados às realidades jurídico-fiscais previstas no artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D.; 2-Pois não se concebe o pagamento antecipado de imposto de sisa por parte da impugnante, se esta não estivesse no uso do direito de fruição ou posse e revenda/alienação, consubstanciada na “tradição material” dos bens objecto da liquidação, para a qual foi emitida procuração irrevogável a seu favor; 3-Só assim releva o interesse da impugnante no pagamento do Imposto de Sisa ora posto em crise; 4-Pelo que violou o disposto no nº.2, do artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D., por aplicação do artº.123, do C.P.P.T.; 5-Termos em que, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter o acto de liquidação ora posto em crise, como parece ser legal e de inteira JUSTIÇA.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.172 a 180 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte: 1-A douta sentença recorrida realizou uma correcta subsunção jurídica dos factos que fixou como assentes e que a Fazenda Pública parece aceitar, deles não interpondo recurso sobre matéria de facto; 2-A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida; 3-A recorrida nunca exerceu qualquer posse, uso, usufruto ou detenção sobre o imóvel em questão; 4-O seu único interesse foi o de encontrar uma solução legal (e segura) que lhe possibilitasse reaver a quantia entregue a título de sinal à “B..., L.da.”; 5-O artº.154, do C.I.M.S.I.S.S.D., não exigia a formalidade da prova do incumprimento do contrato promessa de compra e venda para que fosse anulada a sisa paga; 6-Tal normativo exigia apenas que tivesse havido pagamento de sisa por acto translativo da propriedade que não chegou a verificar-se (nº.1, “in fine”) e que não tivesse havido tradição dos bens ou usufruto dos mesmos pelo reclamante/impugnante do acto de liquidação; 7-Pressupostos que se verificaram; 8-A ora recorrida teve uma potencial posse, uso, usufruto ou detenção, quando foi investida na qualidade de promitente-adquirente; 9-A ora recorrida nunca teve qualquer elemento constitutivo da posse (corpus e animus); 10-Pelo que é totalmente descabida a afirmação da recorrente em dizer que “não se concebe o pagamento antecipada de imposto de sisa por parte da impugnante, se esta, não estivesse no uso, fruição ou posse e revenda/alienação, consubstanciada na tradição material”; 11-O único interesse da ora recorrida foi reaver a quantia entregue a título de sinal; 12-É absurdo que a Administração Fiscal queira qualificar como facto tributário tal procuração, quando esta foi apenas uma via de assegurar o pagamento do seu crédito; 13-À data da celebração da procuração irrevogável, a norma de incidência objectiva em vigor que a recorrente entende ser aplicável aos presentes factos, era a que constava do artº.2, nº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D.; 14-A “procuração irrevogável” não constava da previsão do referido preceito, isto é, da incidência objectiva da norma fiscal; 15-O legislador constitucional foi claro em estabelecer que “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei” (artigo 103, nº.3, da Constituição da República Portuguesa); 16-Não pode, assim, a Administração Fiscal, sob pena de violar um princípio a que está auto vinculada, o princípio da legalidade, criar factos tributários que não constam da lei (cfr.artºs.103, nº.3, e 165, nº.1, al.i), ambos da C.R.P., e artº.8, da L.G.Tributária); 17-Tal violaria o próprio artº.2, nº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D.; 18-Exigir o pagamento do imposto sem que se verifiquem os elementos de incidência objectiva, viola o princípio da separação de poderes, o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança (cfr.artºs.1, 2 e 111, da C.R.P.); 19-Razão pela qual solicitou, nos termos e para os efeitos do disposto no artº.152, do C.I.M.S.I.S.S.D., a sua anulação, pois não chegou a verificar-se a “tradição material” do prédio, ao contrário do que é afirmado pela recorrente; 20-Termos em que deve ser julgado como não provado e improcedente o recurso interposto pela Fazenda Pública, sendo mantida a douta sentença recorrida.

X2-A “A..., L.DA.”, com os demais sinais dos autos que aqui se dão por reproduzidos, também deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.127 a 133 do presente processo, cingindo o recurso à parte em que a decisão judicial deixou de se pronunciar sobre o pedido de pagamento de juros peticionado em sede de impugnação judicial.

O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.168 a 170 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A ora recorrente apresentou impugnação judicial do acto do Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Lisboa, de 14/2/2007, que expressamente indeferiu a reclamação graciosa apresentada em 28/3/2003, em se...

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