Acórdão nº 01228/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J… (doravante, Recorrente), com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na parte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Tarouca.
O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- O oponente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art. 24° da LGT.
2 - A liquidação de IRC referente a 2002, não foi notificada no prazo de caducidade, cf. Artº 46º, nº1, da LGT.
Não houve contra-alegações.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir que o Recorrente teve culpa na insuficiência do património da executada originária para o pagamento das dívidas exequendas e, consequentemente, ter concluído pela improcedência da oposição, com excepção da parte respeitante à dívida proveniente de coimas; (ii) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que a liquidação de IRC referente ao ano de 2002 subjacente à dívida exequenda foi notificada à devedora originária dentro do respectivo prazo de caducidade.
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Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: 2.1.1.
Factos Provados: A) A Fazenda Pública instaurou, em 06-07-2005, execução fiscal que tomou o n.º 26902005010022996, para cobrança coerciva de dívida de IVA de 2004, tendo a executada “M… Lda.” sido citada em 07-07-2005, conforme ponto 4 da informação de fls. 33 e docs. de fls. 14 a 22 aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão; B) Execução a que foram sendo juntas novas certidões de dívida, IVA 2004, IRC dos anos de 2002 e 20003 e coimas de 2005, na quantia total de € 107 332,39,idem anterior; C) O Órgão de Execução fiscal, em 26-04-2006 lavrou informação onde consignou: “ A executada constituiu-se por Contrato de Sociedade Comercial por Quotas lavrado em 08-01-2002… iniciou actividade para efeitos fiscais em 11-01-2002… Os sócios da executada são: J… … De acordo com a mesma escritura, foram nomeados como gerentes de direito todos os sócios. A gerência manteve-se inalterada até à data.
… Todos os créditos e valores depositados arrestados e reconhecidos e posteriormente penhorados foram já aplicados em processo executivo anterior”.
Aludindo à informação vinda de referir em 23.06.2006 foi proferido o seguinte despacho: “…e estando concretizada a audição dos responsáveis subsidiários prossiga-se com a reversão contra J… na qualidade de responsável subsidiário…”, cfr. doc. de fls. 13, 23 a 25, 39 e 40; D) O Oponente apresentou, em 28-07-2006, a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, vide carimbo aposto a folha 1 da petição inicial, corresponde a folha 5 destes autos; E) As dívidas exequendas foram originadas, no essencial, em inspecção à originária devedora “M… Lda.” realizada em cumprimento das Ordens de Serviço nºs 36 198 e 36 199 de 28-09-2004, nesta data iniciada e finda em 2005-02-01. “A carta aviso para a fiscalização … foi enviada em 17-09-2004.
”, cfr. fls. 35 a 78; F) A notificação da liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do exercício de 2002 ocorreu em 14 e 15 de Julho de 2005, vide docs. de fls. 79 a 85; G) Dívidas exequendas resultantes, no fundamental, de liquidações originadas em correcções técnicas e correcções por métodos indirectos; liquidações judicialmente impugnadas, por exemplo nas impugnações 1431/05.5B, 1551/05.6B e 329/06.4B, cfr. relatório de inspecção de fls. 35 a 78, fls. 27 e 28 e consulta do Sitaf; I) A originária devedora exercia a actividade de “Selecção e colocação de pessoal”, à qual corresponde o CAE 74 500, não possuindo outro património para além das viaturas usadas para o transporte do pessoal, vide fls. 38, in fine e depoimento da testemunha Ana Luísa Vaz Pires Salgado que foi TOC daquela devedora; J) O Oponente, juntamente com os dois outros sócios da originária devedora, era pessoa trabalhadora, preocupada com os seus trabalhadores, controlando o trabalho que estes faziam, cfr. depoimento das primeiras cinco testemunhas as quais nesta parte demonstraram conhecer o Oponente e demais sócios...
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