Acórdão nº 00829/10.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A … e mulher M… identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação apresentada por ambos contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, de 21 de Outubro de 2010, proferida no âmbito do processo de execução fiscal (doravante, PEF) n.º 1880-2004/01035789 e apensos que indeferiu a arguição das nulidades da falta de citação do executado e da falta de citação do cônjuge do executado.

Os recorrentes terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “I. Entendem, os Recorrentes, salvo o devido respeito, e melhor entendimento, que o Meritíssimo Juiz a quo, fez na Sentença ora recorrida, uma errada interpretação e aplicação do direito e dos factos.

  1. Desde logo, e em primeiro lugar, há na douta Sentença recorrida erro de julgamento, já que o Meritíssimo Juiz a quo, considerou que, na matéria de facto dado como provada nas alíneas i), constata-se que M… foi citada para o PEF, o que não se verifica.

  2. A citação supra referida destina-se à protecção do interesse e segurança da venda no processo de execução fiscal, e não à protecção dos interesses do cônjuge que estão assegurados pela possibilidade de intervenção pessoal no processo executivo, nos termos do art.° 239° do CPPT.

  3. Deve a matéria de facto ser alterada, dando-se por provada que a citação do cônjuge do executado o foi, nos termos do art.° 220.° do CPPT, e não, nos termos do art.° 239.° do CPPT, que visa citar a cônjuge do executado para os termos da execução - PEF, colocando-a na situação de co - executado, pelo que não podia expressar “citada para o PEF”, corrigindo-se o facto dado como provado, na alínea i) da douta sentença.

  4. Ou seja, a citação do cônjuge nos termos do art.° 239° do CPPT, não se destina a permitir-lhe que peça a separação das meações - cfr. os Acs. do STA de 12/05/2004, no Proc. n.° 0477/04 e do TCAN de 18/12/2008, no Proc. n.° 00558/06.0BEBRG, bem como o Dr. JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e Processo Tributário”, 4ª Edição, nota 4 ao art.° 239º.

  5. Nesta execução, o cônjuge do executado, nunca foi citada para os termos da execução, face à penhora de imóveis, colocando-a na situação de co - executada.

  6. Voltando ao caso concreto, a citação referida, acaba por conter um elemento essencial, que esvazia de sentido útil a própria citação, já que nela refere que o imóvel se encontra em fase de venda, pela simples enunciação do numero da venda 1880.2010.100.

  7. Se a citação anuncia já a venda, o cônjuge do executado não pode exercer o direito que lhe cabe, de acordo com o disposto do nº1 do art.° 239º do CPPT, em concreto, porque não foi citada para os termos da execução.

  8. Não obstante, a citação para pedir a separação judicial de bens, nos termos do disposto no art.° 220.° do CPPT, foi realizada em 04/10/2010 e a data da venda judicial estava marcada para 02/11/2010, o prazo de 30 (trinta) dias não seria cumprido.

  9. Não se pode, face ao exposto, considerar que foi efectuada a citação da Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 239.° do CPPT.

  10. Verifica-se, pois, a apontada falta de citação que, no caso, prejudica os direitos da Reclamante, em concreto, o direito de figurar como co-executada no processo executivo, e o de requerer a separação judicial de bens, atempadamente.

  11. O mesmo é dizer que se verifica, efectivamente, uma nulidade processual insanável - artº 165º, n° 1 al. a) do CPPT.

  12. Nulidade que no caso concreto, implica a anulação de todos os actos posteriores ao auto de penhora, impondo a realização da citação da ora Recorrente, nos termos e para os efeitos no disposto nos artº 220.° e 239.° do CPPT, antes da marcação da venda judicial. (Cfr. Acórdão do TCAS (Tribunal Central Administrativo Sul) dc 20-10-2009, no Processo 03451/09, tendo como relator Rogério Martins; Cfr. Acs. do STA de 29/11/2006, no Proc. 0174/06, e do TCAN de 18/12/2008, no Proc. 00558/06.0BEBRG, bem como Exmo. Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e Processo Tributário” em anotação ao art.° 165.° do CPPT.

  13. Em sede do probatório, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” fixou como factos provados, no que concerne à questão que agora cumpre analisar, “nulidade da citação do executado”, no caso dos autos, que o reclamante ora recorrente, teve a primeira intervenção no PEF em 13/08/2010 e arguiu a nulidade da citação.

  14. Não obstante, após a notificação aos Recorrentes do despacho que designou a data e a modalidade da venda, foi enviado novo requerimento para o Serviço de Finanças em 22/09/2010, onde era requerido a suspensão da venda alegando para o efeito, vários fundamentos jurídicos, entre eles a falta de citação.

  15. Com a ressalva do devido respeito, não podem os Recorrentes conformarem-se com o assim doutamente decidido, porquanto consideram que a douta sentença enferma de erro de julgamento, porque colhe a sua motivação, que a referida nulidade se encontra sanada.

  16. E, assim, a relevância do papel da citação determina que a sua falta constitua uma nulidade só sanável com a intervenção processual do executado sem arguir logo a falta de citação (art.° 196.° do CPC), o que não se verifica, logo a referida falta não pode ser considerada sanada.

  17. Assim, existe a mencionada falta, nulidade da citação, quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais - art.° 195.”, n.° 1 al. a) e d) do CPC.

  18. Ao fazê-lo, o Meritíssimo Juiz violou frontalmente o disposto no art.° 196.° do Código de Processo Civil, que diz que a nulidade deve ser considerada sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta de citação.

  19. Impõe-se assim concluir que não existem nos autos, actos processuais praticados pelo Executado agora Recorrente susceptíveis de sanarem a mencionada nulidade, o que faz improceder as conclusões da Sentença, ora recorrida.

Nestes termos e nos demais de Direito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser procedente por provado, e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo, pela verificação da nulidade de citação do executado e falta de citação do cônjuge do executado nos termos do art.° 239.° do CPPT. Porém, como sempre, V. Exas. farão a sempre acostumada, Justiça.

” Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo Magistrado do...

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