Acórdão nº 00829/10.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A … e mulher M… identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação apresentada por ambos contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, de 21 de Outubro de 2010, proferida no âmbito do processo de execução fiscal (doravante, PEF) n.º 1880-2004/01035789 e apensos que indeferiu a arguição das nulidades da falta de citação do executado e da falta de citação do cônjuge do executado.
Os recorrentes terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “I. Entendem, os Recorrentes, salvo o devido respeito, e melhor entendimento, que o Meritíssimo Juiz a quo, fez na Sentença ora recorrida, uma errada interpretação e aplicação do direito e dos factos.
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Desde logo, e em primeiro lugar, há na douta Sentença recorrida erro de julgamento, já que o Meritíssimo Juiz a quo, considerou que, na matéria de facto dado como provada nas alíneas i), constata-se que M… foi citada para o PEF, o que não se verifica.
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A citação supra referida destina-se à protecção do interesse e segurança da venda no processo de execução fiscal, e não à protecção dos interesses do cônjuge que estão assegurados pela possibilidade de intervenção pessoal no processo executivo, nos termos do art.° 239° do CPPT.
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Deve a matéria de facto ser alterada, dando-se por provada que a citação do cônjuge do executado o foi, nos termos do art.° 220.° do CPPT, e não, nos termos do art.° 239.° do CPPT, que visa citar a cônjuge do executado para os termos da execução - PEF, colocando-a na situação de co - executado, pelo que não podia expressar “citada para o PEF”, corrigindo-se o facto dado como provado, na alínea i) da douta sentença.
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Ou seja, a citação do cônjuge nos termos do art.° 239° do CPPT, não se destina a permitir-lhe que peça a separação das meações - cfr. os Acs. do STA de 12/05/2004, no Proc. n.° 0477/04 e do TCAN de 18/12/2008, no Proc. n.° 00558/06.0BEBRG, bem como o Dr. JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e Processo Tributário”, 4ª Edição, nota 4 ao art.° 239º.
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Nesta execução, o cônjuge do executado, nunca foi citada para os termos da execução, face à penhora de imóveis, colocando-a na situação de co - executada.
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Voltando ao caso concreto, a citação referida, acaba por conter um elemento essencial, que esvazia de sentido útil a própria citação, já que nela refere que o imóvel se encontra em fase de venda, pela simples enunciação do numero da venda 1880.2010.100.
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Se a citação anuncia já a venda, o cônjuge do executado não pode exercer o direito que lhe cabe, de acordo com o disposto do nº1 do art.° 239º do CPPT, em concreto, porque não foi citada para os termos da execução.
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Não obstante, a citação para pedir a separação judicial de bens, nos termos do disposto no art.° 220.° do CPPT, foi realizada em 04/10/2010 e a data da venda judicial estava marcada para 02/11/2010, o prazo de 30 (trinta) dias não seria cumprido.
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Não se pode, face ao exposto, considerar que foi efectuada a citação da Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 239.° do CPPT.
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Verifica-se, pois, a apontada falta de citação que, no caso, prejudica os direitos da Reclamante, em concreto, o direito de figurar como co-executada no processo executivo, e o de requerer a separação judicial de bens, atempadamente.
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O mesmo é dizer que se verifica, efectivamente, uma nulidade processual insanável - artº 165º, n° 1 al. a) do CPPT.
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Nulidade que no caso concreto, implica a anulação de todos os actos posteriores ao auto de penhora, impondo a realização da citação da ora Recorrente, nos termos e para os efeitos no disposto nos artº 220.° e 239.° do CPPT, antes da marcação da venda judicial. (Cfr. Acórdão do TCAS (Tribunal Central Administrativo Sul) dc 20-10-2009, no Processo 03451/09, tendo como relator Rogério Martins; Cfr. Acs. do STA de 29/11/2006, no Proc. 0174/06, e do TCAN de 18/12/2008, no Proc. 00558/06.0BEBRG, bem como Exmo. Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e Processo Tributário” em anotação ao art.° 165.° do CPPT.
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Em sede do probatório, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” fixou como factos provados, no que concerne à questão que agora cumpre analisar, “nulidade da citação do executado”, no caso dos autos, que o reclamante ora recorrente, teve a primeira intervenção no PEF em 13/08/2010 e arguiu a nulidade da citação.
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Não obstante, após a notificação aos Recorrentes do despacho que designou a data e a modalidade da venda, foi enviado novo requerimento para o Serviço de Finanças em 22/09/2010, onde era requerido a suspensão da venda alegando para o efeito, vários fundamentos jurídicos, entre eles a falta de citação.
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Com a ressalva do devido respeito, não podem os Recorrentes conformarem-se com o assim doutamente decidido, porquanto consideram que a douta sentença enferma de erro de julgamento, porque colhe a sua motivação, que a referida nulidade se encontra sanada.
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E, assim, a relevância do papel da citação determina que a sua falta constitua uma nulidade só sanável com a intervenção processual do executado sem arguir logo a falta de citação (art.° 196.° do CPC), o que não se verifica, logo a referida falta não pode ser considerada sanada.
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Assim, existe a mencionada falta, nulidade da citação, quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais - art.° 195.”, n.° 1 al. a) e d) do CPC.
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Ao fazê-lo, o Meritíssimo Juiz violou frontalmente o disposto no art.° 196.° do Código de Processo Civil, que diz que a nulidade deve ser considerada sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta de citação.
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Impõe-se assim concluir que não existem nos autos, actos processuais praticados pelo Executado agora Recorrente susceptíveis de sanarem a mencionada nulidade, o que faz improceder as conclusões da Sentença, ora recorrida.
Nestes termos e nos demais de Direito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser procedente por provado, e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo, pela verificação da nulidade de citação do executado e falta de citação do cônjuge do executado nos termos do art.° 239.° do CPPT. Porém, como sempre, V. Exas. farão a sempre acostumada, Justiça.
” Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo Magistrado do...
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