Acórdão nº 00656/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCatarina Alexandra Amaral Azevedo Almeida e Sousa
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO C… Lda, inconformada com o despacho do TAF de Braga, datado de 5 de Maio de 2009, que rejeitou liminarmente, ao abrigo do artigo 209º, nº1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a oposição à execução fiscal deduzida contra o processo nº 3476200901006991, instaurado para cobrança coerciva de dívida relativa ao IRC do exercício de 2005, no montante de € 4.614,18 e acrescido, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1ª Os fundamentos da oposição encontram enquadramento jurídico no artigo 204º nº 1 alínea h) do C.P.P.T.: “Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”, pois, o que está em causa é saber se o Recorrente aderiu ou não ao regime geral de tributação em sede de IRC.

  1. Como decorre da petição, a oponente coloca claramente em foco a inexigibilidade da alegada dívida tributária.

  2. Tem sido jurisprudência pacífica que sendo a dívida inexigível tal facto constitui fundamento de oposição à execução, enquadrável no artigo 204º do CPPT (cfr. entre muitos, os acórdãos do STA n°s. 12 133, de 6.02.91, 20 342, de 22.05.96, 20 783, de 23.10.96, 20 692, de 27.11.96, 18 198, de 24.09.97 e 21 402, de 10.12.97, todos prolatados por unanimidade).

  3. O presente processo foi autuado no Tribunal a quo como processo de oposição, mas o oponente fundamentou a petição invocando fundamentos que se enquadram também no processo de impugnação judicial, nos termos do artigo 99º do CPPT.

  4. A ilegalidade da liquidação só pode ser apreciada em sede de oposição nos termos da alínea i) do artigo 204º do CPPT, ou seja, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

  5. A presente oposição à execução fiscal foi instaurada em 23 de Fevereiro de 2009 e o Recorrente foi notificado da liquidação de IRC do ano de 2005 tendo por data limite de pagamento voluntário o dia 28 de Janeiro de 2009 (Doc. 1 – notificação).

  6. Nos termos do disposto no artigo 102º do CPPT, o prazo é de 90 dias para deduzir impugnação judicial, pelo que o seu termo era no dia 28 de Abril de 2009; a presente oposição deu entrada em 3 de Abril de 2009; logo, dentro do prazo de que dispunha o ora Recorrente para impugnar judicialmente, pelo que é permitida a sua convolação.

  7. Decorre do art° 98 nº 4 CPPT que a convolação é legalmente admissível se o pedido se adequar à forma processual correcta e se a petição contiver a descrição dos factos necessários à eventual procedência do pedido na forma processual correcta, desde que não esteja ultrapassado o prazo legal permitido para essa forma de processo, pelo que o juiz só estará desonerado de ordenar a correcção da forma do processo quando ela se mostre de todo inviável.

  8. O erro na forma de processo é de conhecimento até ao trânsito em julgado da decisão final e, nesse âmbito, o Tribunal deve operar oficiosamente, sem necessidade de qualquer acção ou requerimento dos interessados, de harmonia com os termos dos artigos 202.º e 206.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário, por força da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  9. Em princípio, não existem obstáculos processuais insuperáveis a que o processo de oposição à execução fiscal possa ser conformado, convertido ou convolado em processo de impugnação judicial da legalidade da liquidação que nessa execução fiscal se cobra coercivamente.

  10. Sendo certo que o pedido de anulação da liquidação tributária pode ser expresso na forma de impugnação judicial, para que o processo...

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