Acórdão nº 01105/10.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “P..., SA”, “F..., SGPS, SA”, “P ..., SA”, “S ..., SA” e “S… - SGPS, SA” (integrando enquanto concorrentes o “AGRUPAMENTO..”), devidamente identificadas nos autos, inconformadas vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 23.05.2011, que no âmbito da acção administrativa de impugnação urgente de contencioso pré-contratual deduzida nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA contra os RR.

“MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO” (doravante «MEE») (anteriormente denominado “MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO”), “A… & FILHOS, SA” (entretanto declarada insolvente), “I…, SL” e “EMPRESA GERAL…, SA” (empresas que constituíam o “AGRUPAMENTO M…”), julgou ocorrer erro na forma de processo empregue determinando que os autos prosseguissem enquanto “acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos”.

Formulam as recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 793 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. «A impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens rege-se pelo disposto na presente secção …» - artigo 100.º do CPTA.

  2. Nos termos do disposto no artigo 102.º do CPTA, os trâmites do processo são exactamente os mesmos que uma acção «normal»; só por dizer que, 3. O prazo de contestação é reduzido para 20 dias e o prazo supletivo é para 5.

  3. Ora, o prazo de contestação equipara-se ao previsto numa acção sumária cível e o supletivo aplica-se à Autora, Ré e Contra-Interessados.

  4. Mais! É uma forma de processo que garante o contraditório, bem como todas as demais garantias processuais das partes, sendo célere na sua tramitação.

  5. O regime de contencioso pré-contratual aplica-se aos actos administrativos relativos à formação de contratos, sejam eles de empreitada, de concessão de obras públicas ou de prestação de serviços e fornecimento de bens.

  6. O contrato objecto dos presentes autos é precisamente um contrato de fornecimento de energia produzida a partir de biomassa florestal com atribuição do respectivo ponto de injecção de potência na rede.

  7. A venda de energia faz-se com a atribuição de um ponto de ligação que mais não é do que a contratualização do fornecimento de energia à rede.

  8. Não se vende gás sem conduta, nem se vende energia sem um ponto de ligação! 10. Nos termos do artigo 14.º do DL 312/2001, de 10 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo DL 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, a DGEG optou pela atribuição de ponto de injecção pela contratualização do respectivo fornecimento de energia através de procedimento Concursal.

  9. Foi aprovado um programa de concurso, devidamente publicado em Diário da República, 2.ª série - n.º 148 - 2 de Agosto de 2006 (Parte Especial).

  10. Tal procedimento tem aplicação subsidiária do regime dos contratos públicos, na altura do DL 59/99 de 2 de Março, como de resto vem referido a propósito das exigências plasmadas no artigo 55.º do referido DL, bem como, quanto às definições o regime do DL 312/2001 de 10 de Dezembro.

  11. O acto administrativo objecto de impugnação é precisamente o despacho de adjudicação do fornecimento de energia eléctrica produzida a partir de biomassa florestal, a injectar num determinado ponto de ligação.

  12. O contrato a celebrar com a DGEG é um contrato de fornecimento de energia com a concepção, construção e exploração da respectiva central a cargo do adjudicatário.

  13. Daí que o seu valor seja o valor do desconto à rede pelo fornecimento de energia.

  14. A confirmar está o próprio texto do contrato a assinar em consequência da adjudicação cuja cláusula se refere à atribuição de Capacidade de Injecção de Potência na rede SEP (Sistema Eléctrico de Serviço Público) para energia eléctrica produzida em Central Termoeléctrica a Biomassa Florestal, sua concepção, construção e exploração.

  15. O contrato a celebrar é um contrato de fornecimento, no caso de energia.

  16. O acto imputável é um acto relativo à sua formação - despacho de adjudicação - ao qual se aplica o regime do contencioso pré-contratual.

  17. É, por isso, correcta a forma de processo.

  18. Ao decidir de forma diferente, declarando nulo o processado posterior à petição inicial com os fundamentos constantes de fls. 727 a 730, viola o meritíssimo juiz «a quo» o disposto no art. 100.º, n.º 1, do CPTA.

  19. Mesmo que por mera hipótese de raciocínio houvesse erro, o que não é o caso, nunca poderiam ser declarados nulos os actos praticados depois da citação da Ré e Contra-interessados, muito menos depois da petição inicial.

  20. «O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados …» - artigo 199.º do CPC.

  21. Nos termos do artigo 102.º do CPTA a tramitação é exactamente a mesma apenas com prazos mais curtos.

  22. Que tanto se aplicam ao Réu e Contra-interessados como ao Autor.

  23. Mais! Réu e Contra-interessados tiveram 20 dias para contestar e contestaram! 26. Acresce que, o Réu confessa a ilegalidade, alegando que se tratou de um lapso de escrita seu e que o contrato nunca pode ser adjudicado a uma empresa falida, com mais de Um Milhão de Euros em dívidas fiscais.

  24. Se alguém está a ser prejudicado neste processo é seguramente o Autor. Que, 28. Tendo direito à adjudicação vê o tempo passar com sérios riscos de perder o tarifário especial nos termos do qual o fornecimento de energia tem que se verificar até dia 31 de Dezembro de 2012.

  25. Pelo que, não estamos perante qualquer acto processual nulo, pelo contrário, a lei impõe, em nome de uma justiça célere e atempada, que se aproveite sempre tudo.

  26. Ao decidir de forma diferente, declarando nulo o processado posterior à petição inicial com os fundamentos constantes de fls. 727 a 730, viola o Meritíssimo Juiz «a quo» o artigo 100.º do CPTA e o previsto no artigo 199.º do CPC …”.

    Pugna pela revogação da decisão e prosseguimento dos autos nos termos que haviam sido instaurados.

    Os RR., aqui recorridos, apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 841 e segs.

    ), nas quais pugna pela manutenção do julgado formulando conclusões nos termos seguintes: I) Quanto ao R. “MEE” (cfr. fls. 850 e segs.

    ): “… a) Estão presentes, no caso, todas as razões legais, que justificam, ou impõem, o recurso ao artigo 199.º do CPC, no seu todo; b) Sem prejuízo do respeito do princípio contido no n.º 1 do artigo 199.º, que o juiz do processo houve por bem enfatizar, em sede de aclaração, é óbvio que, havendo, como há, diminuição de garantias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, bem andou o douto despacho recorrido ao anular todo o processado desde a petição inicial, designadamente as contestações, porque - salvo, quando muito, acordo expresso das partes em sentido contrário - não podem ser aproveitadas; C) O douto despacho recorrido não violou o artigo 199.º do CPC …”; II) Quanto às RR. “EMPRESA GERAL… …” e “MASSA INSOLVENTE DE A… …” (cfr. fls. 841 e segs.

    ): “… I. O despacho de admissão de recurso não vincula o tribunal ad quem; II. O despacho recorrido é um despacho interlocutório, e como tal não é imediatamente recorrível; III. Os despachos interlocutórios devem ser impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final; IV. Deve ser declarada a inadmissibilidade do recurso, revogando-se a decisão de 1.ª instância que o admitiu; V. O concurso aqui em causa não diz respeito a «contratos de empreitada e concessão de obras públicas, nem de prestação de serviços»; VI. E também não se refere à adjudicação de um contrato de fornecimento de energia ou de quaisquer outros bens; VII. O procedimento concursal em apreço foi lançado ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, tendo em vista, precisamente, a atribuição de potência disponível na rede do SEP e ponto de recepção necessário; VIII. Estando fora do âmbito do artigo 100.º do CPTA, a impugnação da adjudicação proferida neste âmbito só pode ter lugar por via de acção administrativa especial, nos termos do artigo 46.º, n.º 3 do CPTA; IX. Igualmente, a situação em causa não se enquadra nas circunstâncias que determinaram a redacção do artigo 100.º do CPTA, e que residem na fundamentação das Directivas do Conselho n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro e n.º 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro; X. Sem conceder, sempre se dirá que a cumulação de pedidos efectuada pelas Recorrentes sempre exigiria a forma de acção administrativa especial, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do CPTA e da alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º do CPTA; XI. Por estas razões, acompanha-se os fundamentos do despacho recorrido e se pugna pela improcedência do recurso, sem prejuízo de se manter que tal recurso é inadmissível neste momento …”; III) Quanto à R. “I……” (cfr. fls. 884 e segs.

    ): “… 1ª. O concurso aqui em causa não diz respeito a contratos de empreitada e concessão de obras públicas, nem de prestação de serviços, nem se refere à adjudicação de um contrato de fornecimento de energia ou de quaisquer outros bens; 2ª. O procedimento concursal em apreço foi lançado ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, tendo em vista a atribuição de potência disponível na rede do SEP e ponto de recepção necessário; 3ª. Estando fora do âmbito do artigo 100.º do CPTA, a impugnação da adjudicação proferida neste âmbito só pode ter lugar por via de acção administrativa especial, nos termos do artigo 46.º, n.º 3 do CPTA; 4ª. A forma de processo adoptada diminui as garantias de defesa das Contra-Interessadas, porquanto tratando-se de processo urgente, estas...

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