Acórdão nº 07792/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul O presente recurso vem interposto por A..., contra-interessado na acção administrativa especial intentada por B..., na qual foram formulados os seguintes pedidos: a) anulação do acto praticado pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE (CHLN), em 13.01.2009, que determinou a anulação do concurso interno condicionado para provimento de uma vaga na categoria de Chefe de Serviço de Infecciologia do Hospital de Santa Maria; b) condenação à prática do acto devido de provimento da autora na referida categoria, e, a título subsidiário, c) condenação do réu ao pagamento à autora de uma indemnização a apurar em execução de sentença.

Todos estes pedidos foram julgados improcedentes pela sentença recorrida.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: a). - Na medida em que os pontos elencados da matéria de facto influem na subsequente aplicação do direito, a sua aquisição ou omissão na douta sentença, constitui nulidade, nos termos do art°. 668°, n°. 1 al. b), "ex vi" dos art°s 1°. e 35°., n°. 2 do CPTA.

b). - Conhecendo dos vícios invocados pelo C. i., ora Recorrente, e não conhecer dos pedidos que deles decorrem na lógica processual, viola, por erro de interpretação e aplicação, o invocado art°. 95°., n°. 2 do CPTA; c). - Na mesma lógica, o não conhecimento do pedido de apensação, viola esse preceito assim como, por omissão de aplicação, o art°. 28°., n. °s 1 e 2 com referência aos art.s 4°. e 12°. do CPTA.

d). - Por erro de interpretação e aplicação, viola a douta sentença os art.s 141°., n°. 1, que indevidamente conjugou com os art.s 128°, n°. 2, 145°. e 151° do CPA, não sendo a hipótese daquele pressuposto das destes e, portanto, não podendo considerar improcedente o que daí decorre acerca da aplicação retroactiva restrita da revogação anulatória impugnada.

e). - O mesmo se diga de se ter considerado inaplicável, pelas razões formais aduzidas, os princípios substantivos insertos no art°. 173°. do CPTA que, todavia, não se pode considerar uma norma adjectiva, e de que a jurisprudência se socorre habitualmente como é exemplo o acórdão do STA de 28/11/2007, Proc. n°. 01050/06.

f). - Por erro de interpretação e aplicação viola ainda a douta sentença o princípio da proporcionalidade - art°. 266°., n°. 1 da CRP e art° 5° , n° 2 do CPA - na medida em que adere, por inteiro, a posição da E.d. e do outro C.i., "danificando" desmesurada e desnecessariamente, para prosseguir o interesse público, o interesse dos particulares g) - Ao considerar não procedente o vicio de falta de fundamentação, pelas razões formais aduzidas, viola a douta sentença os preceitos atinentes - art°. 268°., n°. 3 da CRP e art°s. 124°. e 125°. do CPA - enfermando da nulidade prevista na al. d) do n°. 1 do art°. 668°. do CPC, por força dos art°s 1°. e 35°., n°. 2 do CPTA.

h). - Ainda por errada interpretação e aplicação dos n°. 61°. com referência ao n°. 43, al. b) do Regulamento, conclui a sentença pela violação do princípio da imparcialidade, quando o Recorrente sempre pelejou pela necessidade de nomeação de um novo Júri i). - Tal posição não viola também - e nesse erro-vício incorre a douta sentença - o art°. 3°. cuja aplicação tem de ser conjugada com o estabelecido no art°. 4°., 5° n°. 2, 6°. -A, 7°. e 8°. do CPA, aliás derivado do art°. 266°, n°. 1 da CRP, O CI C...em contra-alegações formulou as seguintes conclusões: a) A Sentença é uma boa, justa e correcta Sentença que nenhuma censura merece; b) A existirem pequenas irregularidades no âmbito da Matéria de Facto, tais incorrecções são isso mesmo, incorrecções materiais, erros...

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