Acórdão nº 07792/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul O presente recurso vem interposto por A..., contra-interessado na acção administrativa especial intentada por B..., na qual foram formulados os seguintes pedidos: a) anulação do acto praticado pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE (CHLN), em 13.01.2009, que determinou a anulação do concurso interno condicionado para provimento de uma vaga na categoria de Chefe de Serviço de Infecciologia do Hospital de Santa Maria; b) condenação à prática do acto devido de provimento da autora na referida categoria, e, a título subsidiário, c) condenação do réu ao pagamento à autora de uma indemnização a apurar em execução de sentença.
Todos estes pedidos foram julgados improcedentes pela sentença recorrida.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: a). - Na medida em que os pontos elencados da matéria de facto influem na subsequente aplicação do direito, a sua aquisição ou omissão na douta sentença, constitui nulidade, nos termos do art°. 668°, n°. 1 al. b), "ex vi" dos art°s 1°. e 35°., n°. 2 do CPTA.
b). - Conhecendo dos vícios invocados pelo C. i., ora Recorrente, e não conhecer dos pedidos que deles decorrem na lógica processual, viola, por erro de interpretação e aplicação, o invocado art°. 95°., n°. 2 do CPTA; c). - Na mesma lógica, o não conhecimento do pedido de apensação, viola esse preceito assim como, por omissão de aplicação, o art°. 28°., n. °s 1 e 2 com referência aos art.s 4°. e 12°. do CPTA.
d). - Por erro de interpretação e aplicação, viola a douta sentença os art.s 141°., n°. 1, que indevidamente conjugou com os art.s 128°, n°. 2, 145°. e 151° do CPA, não sendo a hipótese daquele pressuposto das destes e, portanto, não podendo considerar improcedente o que daí decorre acerca da aplicação retroactiva restrita da revogação anulatória impugnada.
e). - O mesmo se diga de se ter considerado inaplicável, pelas razões formais aduzidas, os princípios substantivos insertos no art°. 173°. do CPTA que, todavia, não se pode considerar uma norma adjectiva, e de que a jurisprudência se socorre habitualmente como é exemplo o acórdão do STA de 28/11/2007, Proc. n°. 01050/06.
f). - Por erro de interpretação e aplicação viola ainda a douta sentença o princípio da proporcionalidade - art°. 266°., n°. 1 da CRP e art° 5° , n° 2 do CPA - na medida em que adere, por inteiro, a posição da E.d. e do outro C.i., "danificando" desmesurada e desnecessariamente, para prosseguir o interesse público, o interesse dos particulares g) - Ao considerar não procedente o vicio de falta de fundamentação, pelas razões formais aduzidas, viola a douta sentença os preceitos atinentes - art°. 268°., n°. 3 da CRP e art°s. 124°. e 125°. do CPA - enfermando da nulidade prevista na al. d) do n°. 1 do art°. 668°. do CPC, por força dos art°s 1°. e 35°., n°. 2 do CPTA.
h). - Ainda por errada interpretação e aplicação dos n°. 61°. com referência ao n°. 43, al. b) do Regulamento, conclui a sentença pela violação do princípio da imparcialidade, quando o Recorrente sempre pelejou pela necessidade de nomeação de um novo Júri i). - Tal posição não viola também - e nesse erro-vício incorre a douta sentença - o art°. 3°. cuja aplicação tem de ser conjugada com o estabelecido no art°. 4°., 5° n°. 2, 6°. -A, 7°. e 8°. do CPA, aliás derivado do art°. 266°, n°. 1 da CRP, O CI C...em contra-alegações formulou as seguintes conclusões: a) A Sentença é uma boa, justa e correcta Sentença que nenhuma censura merece; b) A existirem pequenas irregularidades no âmbito da Matéria de Facto, tais incorrecções são isso mesmo, incorrecções materiais, erros...
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