Acórdão nº 06925/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência e ao abrigo do art. 148º do CPTA, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · A..., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa uma acção administrativa especial, de impugnação de acto administrativo, contra · FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, com os sinais dos autos, pedindo, numa p.i. longa e algo confusa, o seguinte (vol. I, fls. 4-71): Deve a presente Acção Administrativa Especial ser considerada procedente por provada e, em consequência, nos termos supra explicitados: Ser declarada a nulidade do Acto “Recorrido” (deliberação do Conselho de Justiça da FPF, de 2-11-2006, que em recurso administrativo manteve a deliberação do Conselho de Disciplina da FPF de 17-10-2006, a qual punira o A...com a pena disciplinar de uma época de suspensão na Taça de Portugal de 2006/2007 e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C de 2006/2007, em virtude de o A...ter se socorrido dos tribunais do Estado), nos termos do artigo 133. °, n. 2, alínea d) do CPA: - Por violação do princípio "ne bis in idem" em sede disciplinar; Ou, se assim não se entender, - Pelas nulidades insupríveis verificadas no processo disciplinar, Ou, se assim não se entender, sejam anulados os Actos Recorridos: - Por vício de incompetência do Conselho de Disciplina da FPF (violação do art. 24.°, n. 4, alíneas a) e b), da Lei de Bases do Desporto, do artigo 34.°, n. 3, do Regime Jurídico das Federações Desportivas; do artigo 3.°, n. 1 da Lei n. 112/99, de 03.08, do artigo 49.° dos Estatutos da FPF, do artigo 3.°, n. 1 do Regulamento Disciplinar da FPF, do artigo 5.° do Regulamento Disciplinar da LPFP e da Cláusula 6.a do Protocolo FPF /LFPF (aplicável ex vi artigo 40.° do RJFD); - violação de lei decorrente da violação do artigo 54.° do Regulamento Disciplinar da FPF; Ou, se assim não se entender, - Por vício de violação de lei decorrente da violação do princípio da boa-fé (violação do artigo 266.°, n. 2 da CRP e artigo 6.0-A do CPA); Ou, se assim não se entender, - Por vício de violação de lei decorrente da violação do artigo 54.0 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol; Ou, se assim não se entender, - Por vício de violação de lei decorrente da violação do artigo 27.°, n. 3 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol.

Após os articulados (contestação a fls. 174-202, II vol.), o saneador e após um recurso decidido pelo TCAS (vol. III(1)), as partes foram notificadas 2 vezes para alegarem nos termos do art. 91º-4 CPTA (vol. III e IV).

O Sr. juiz a quo fez juntar aos autos o p.a. de outro processo a título devolutivo.

Depois, por sentença de fls. 907-953, o tribunal a quo decidiu anular o acto administrativo impugnado.

Inconformada, vem a ré FPF recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (fls. 958 ss, vol. IV): 1º. O tribunal é incompetente em razão da matéria que, por lei, se acha eximida da sua jurisdição, nos termos do disposto nos arts.46º a 48º da Lei 30/2004, hoje art.18º da Lei 5/2007; 2º. pois que a questão de fundo é uma questão de natureza estritamente desportiva, 3º. reportando-se ao universo disciplinar desportivo, da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais próprios (art.47º, n.1 da Lei nº30/2004, de 21 de Julho), o que afasta a sua impugnabilidade; 4º. Questão que o tribunal deu por adquirida por sobre ela se ter pronunciado em sede de despacho saneador, no qual determinou o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide; 5º. obstando a que a Demandada, por ali não ser vencida, se pudesse opor por recurso e, não o podendo fazer agora, ocorre violação do princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 6º da CPTA, o que constitui, igualmente, vício insuperável da sentença recorrida; 6º. mas também porque, ao apreciar da questão da inconstitucionalidade das normas disciplinares que punem os agentes desportivos por remeterem aos tribunais comuns as questões desportivas, e com base em tal juízo, e exclusivamente nele, decidir a favor da pretensão do Autor, o tribunal a quo comete grave violação do disposto no art. art. 660º, n.2 do Código de Processo Civil, o que tem como consequência a sua nulidade, de acordo com o estabelecido no artigo 668º, n.1- d), segunda parte, do mesmo C.P.Civil; 7º. Tais normas são aplicáveis por força do disposto no artigo 42º, n.1 do CPTA; 8º. sem prejuízo do que se estabelece nos artigos 72º e 95º, n.1 do mesmo CPTA, que de igual modo, impedem a apreciação de questões que não tenham sido suscitadas no pedido, 9º. assim ofendendo o princípio estatuído no artigo 7º do mesmo CPTA que impõe aos tribunais administrativos o dever de «promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas» como forma de efectivação do direito à Justiça.

Por todas as invocadas razões deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma, face às restantes apreciações feitas pelo tribunal recorrido que aqui se não impugnam (por não integrarem o objecto do recurso), por um acórdão que determine a absolvição da Entidade Demandada do pedido deduzido nos presentes autos pelo A..., determinando que sejam os autos arquivados, tudo com as necessárias consequências legais.

* O recurso foi admitido em 13-9-2010 com efeito suspensivo.

* O Recorrido A...apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES (fls. 991-1187, vol. V), onde se pronunciou pela improcedência do recurso e, ao abrigo do artigo 684.º-A, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art. 140.º do CPTA, requereu a ampliação do objecto do recurso, no sentido do Tribunal ad quem apreciar também os vícios invocados na sua petição inicial e nas alegações finais de 1ª instância, que não procederam. Para o efeito, concluiu a sua contra-alegação da seguinte forma (inutilmente longa): A). No presente recurso jurisdicional vem impugnada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (4ª Unidade Orgânica), na qual se decidiu pela anulação da decisão tomada em 2 de Novembro de 2006, pelo Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, que determinou a improcedência do recurso interposto da decisão de 17 de Outubro de 2006, do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol; B). Na acção administrativa especial subjacente a este recurso jurisdicional foi impugnado o referido acto administrativo constituído pelo “Acórdão” (Decisão) proferido pelo Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol (“FPF”), datado de 02.11.2006, no âmbito do Proc. n.º 13/CJ-06/07, interposto pelo Autor da decisão (“Acórdão”) proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (CD/FPF) de 17.10.2006, que o condenara a uma época desportiva de suspensão, na Taça de Portugal de 2006/2007 e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C de 2006/2007, conforme documento n.º 1 junto à Petição Inicial.

C). Conforme é do conhecimento público, previamente à presente acção administrativa especial, o Recorrido instaurou, junto do presente Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em 23.08.2006, uma acção administrativa especial – que se encontra ainda pendente, no presente Tribunal, correspondente ao Proc. 2141/06.1BELSB -, e requereu medidas provisórias (entretanto indeferidas) quanto à Decisão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol que o puniu com a pena de baixa de divisão, por ter recorrido aos tribunais comuns (perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga), para resolver uma questão relativa ao “caso Mateus”, questão essa de obtenção de medida cautelar que habilitasse o jogador Mateus Galiano da Costa a jogar em época transacta como profissional.

D). Subjacente ao Acto Recorrido encontra-se um novo procedimento disciplinar instaurado devido ao facto do ora Autor ter novamente recorrido aos Tribunais Comuns, isto é, por ter instaurado e se encontrar a prosseguir os processos judiciais junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, mencionado na conclusão precedente.

E). Em suma, o ora Recorrido foi punido uma primeira vez com a pena de descida de divisão por ter recorrido aos Tribunais Administrativos (perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga). Não se conformando com essa pena disciplinar recorreu novamente aos Tribunais Administrativos (mencionados processos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa), o que deu origem à instauração de novo processo disciplinar que veio a culminar com o ora Acto Recorrido, o qual surge enquanto decisão final do processo disciplinar n.º 25-06/07, relativamente ao qual, cumpre mencionar os principais factos.

F). Assim, resulta manifesta a instauração de dois processos disciplinares devido ao facto do ora Recorrido ter recorrido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa – um primeiro pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, um segundo pela Federação Portuguesa de Futebol (subjacente ao Acto Recorrido).

G). Foi proferido, em 17.10.2006, o acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, no qual considerou que o ora Recorrido cometera a infracção disciplinar prevista no Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, condenando o ora Recorrido a uma época desportiva de suspensão, na Taça de Portugal de 2006/2007 e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C de 2006/2007.

H). A condenação foi proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, não obstante a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa haver considerado, inequívoca e expressamente, competente face à Providência Cautelar apresentada pelo ora Recorrido, e aquele órgão ter perfeitamente conhecimento do teor da decisão do referido Tribunal.

I). Não se conformando com esse acórdão do Conselho de Disciplina, o ora Recorrido apresentou, em 23.10.2006, junto do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da Federação...

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