Acórdão nº 04335/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução18 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I FERREIRA …………., L.DA, contribuinte n.º …………… e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do ano de 2001.

Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sentença que julgou a impugnação totalmente improcedente, mantendo o acto visado na ordem jurídica, a impugnante, não se conformando com o judiciado, interpôs recurso jurisdicional, cujas alegações termina concluindo: « A) Em 2005, as Autoridades Fiscais realizaram um procedimento inspectivo à ora recorrente relativo ao exercício de 2001, tendo, no seu âmbito, sido efectuadas correcções ao lucro tributável da recorrente, através de métodos indirectos, com fundamento na omissão de proveitos registados na contabilidade da recorrente, relativos a alguns dos imóveis por si construídos e alienados no decurso daquele exercício; B) As correcções referidas na alínea anterior ascenderam ao montante de € 2.115.339,50; C) Após ter sido notificada das correcções mencionadas anteriormente, através do relatório de inspecção para tanto elaborado pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária da Direcção-Geral dos Impostos, a recorrente deduziu o pedido de revisão da matéria colectável entretanto fixada, ao abrigo do artigo 91.° da LGT; D) Na sequência de tal pedido, e na ausência de qualquer acordo entre peritos no seio da comissão de revisão, a Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IRC e juros, no montante global de € 1.012.465,46; E) Tendo a acção de inspecção, relativa ao exercício de 2001 da ora recorrente, decorrido entre 24 de Outubro de 2005 e 19 de Abril de 2006, a notificação a esta, do acto de liquidação adicional de IRC, entretanto elaborado em concretização das correcções determinadas no seu âmbito, nunca poderia ter sido efectuada para além de 26 de Junho de 2006; F) O sócio gerente da empresa recorrente esteve ausente, fora de Portugal, entre 22 de Junho e l de Julho de 2006; G) A nota de citação, prevista no n.º 3 do artigo 240.° do GPC (“citação quase-pessoal”), apenas foi fixada na sede da recorrente a 26 de Junho de 2006; H) Contudo, a ora recorrente apenas tomou conhecimento do teor da liquidação, impugnada, a 3 de Julho de 2006, ou seja, na data em que procedeu ao levantamento das notificações, anteriormente referidas, no Serviço de Finanças …………… 1; I) Das disposições conjugadas dos artigos 45.° da LGT, 36.° e 38.° do CPPT e 233.° e segs. do CPC, resulta claro que: - as citações “quase-pessoais” de actos de liquidação adicional de IRC apenas se poderão...

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