Acórdão nº 07413/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

S.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A...- A..., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa uma A.A.Especial contra MUNICIPIO DE LOURES, pedindo em Janeiro/2007 ao tribunal a anulação do acto administrativo do Vereador da Câmara Municipal de Loures, proferido no uso de delegação de competências, que determinou a remoção da infra-estrutura de suporte de telecomunicações que a Autora instalou na Quinta da Caldeira, Montemor, Loures.(1) Por acórdão daquele tribunal, foi a referida acção julgada improcedente, por considerar a decisão administrativa em causa como “irrecorrível”/inimpugnável.

Inconformada, vem A...- A... recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A Recorrente, pela presente acção, invocou que o acto impugnado padece do vício de violação do dever de audiência prévia, por violação do art. 106.°, n. 3, do Decreto-Lei n. 555/99, na redacção em vigor, e do art. 100.°, n. 1, do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Sucede que a sentença recorrida omite totalmente a apreciação desta questão, o que tem por consequência a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. do art., ó68.o, n. 1, al. d), do C.P.C., como decidido nos Acs. do S.T.A., de 06.03.200S, proferido no Proc. 0439/07, e do TCA do Norte, de 09.10.2009, proferido no Proc. 1160/0S.0BEBRG, disponíveis em www.dgsi.pt, nulidade que expressamente se invoca.

3 - O conhecimento desta questão, em suprimento da nulidade cometida, conduzirá necessariamente à procedência da presente acção uma vez que, como resulta expressamente da matéria de facto assente, a ordem de demolição não foi precedida da audiência prévia imposta pelos preceitos legais acima citados, 4 - Deste modo, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que conheça do vício de violação do dever de audiência prévia da ordem de demolição e, em consequência, anule o acto impugnado nos presentes autos.

5 – Decidiu-se expressamente neste sentido nos acórdãos do T.C.A do Norte, de 13.0.8.2008 proferido no Proc. 879/07.5BECBR - doc. n° 1 -, e de 09.10.2009, proferido no Proc. 1160/0S.0BEBRG - doc. n. 2 -, e do STA, de 06.03.2008, proferido nº 0439/07, disponível em www.dgsi.pt.

6 - O pedido de autorização municipal apresentado pela Autora foi deferido tacitamente, em virtude de ter decorrido o prazo de decisão de 1 ano, fixado no art. 15.°, n. 4, do Decreto-Lei n. 11/2003.

7 - O decurso deste prazo tem como consequência o deferimento tácito, por força do disposto no art. 8.° do mesmo diploma, e ainda porque seria um completo absurdo que só para as antenas a instalar de novo vigorasse o regime do deferimento tácito, uma vez que, tendo em conta o que ficou dito, o regime aplicável à autorização municipal das já instaladas na data da entrada em vigor do mesmo diploma legal tem necessariamente de ser menos restritivo.

8 - O facto de o prazo de decisão fixado no art. 15.0 ser mais amplo do que o que resulta do art. 8.0 justifica-se apenas pela circunstância de, no que respeita às antenas já instaladas, o procedimento de autorização ter por objecto todas as estações em funcionamento em cada Município.

9 - O deferimento tácito da autorização municipal dos autos sempre resultaria, caso não houvesse, como há, disposição especial, do art. 108.°, n. 3, al. a) do Código do Procedimento Administrativo, por maioria de razão, tendo em conta que a instalação de uma antena de telecomunicações nem sequer pode ser considerada como obra de construção civil.

10 - Uma vez deferido o pedido de autorização municipal o particular adquire o direito correspondente à instalação da antena, pelo que o indeferimento posterior constitui violação flagrante deste direito, o que tem por consequência a sua ilegalidade e consequente anulabilidade, nos termos do art. 135.° do Código do Procedimento Administrativo.

11 - No acórdão recorrido decidiu-se não existir deferimento tácito, na medida em que a não decisão no prazo fixado de um ano não teria esta consequência para as antenas já instaladas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 11/2003.

12 - Não pode concordar-se com este entendimento, pelas razões expostas, uma vez que a remissão do nº 4 do art. 15º para «as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis» não pode deixar de ter por alcance a regra do deferimento tácito, prevista no art. 8.° do Decreto-Lei nº 11/2003.

13 - Decidiu-se expressamente neste sentido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045... – doc. nº 3, e de 9.01.2009, proferido no Proc. 15/07.8BEHRG - doc. nº 4 -, e de 07.05.2009, proferido no Proc. 01547/06.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.

14 - O acórdão recorrido, ao não ter declarado a existência do deferimento tácito do pedido de autorização municipal dos autos, violou o disposto no art. 15.°, n. 4 e 8 do Decreto-Lei n. 11/2003.

15 - Em consequência, deve ser revogado e substituído por outro que declare o mesmo deferimento tácito e, em consequência, condene o Réu à prática do acto de autorização municipal solicitado para a antena dos autos.

16 - Acrescenta-se ainda, no acórdão recorrido, que, para além de não ter ocorrido o deferimento tácito da autorização municipal solicitada pela Autora para a antena de telecomunicações dos autos, esta teria aceitado a decisão de indeferimento, ao não ter procedido à sua impugnação, nos termos do art. 70.°, n. 4, do C.P.T.A, decisão com a qual a Recorrente não pode confirmar-se.

17 - Na perspectiva da recorrente, só por mero lapso pode ser invocado o art. 70.°, n. 1, do CPTA, para se concluir pela necessidade de impugnação do acto de indeferimento, uma vez que o mesmo foi proferido em data anterior à da interposição da presente acção, sendo que o regime do referido preceito legal só é aplicável a actos proferidos na pendência do processo.

18 - Ora, como resulta do facto provado sob o número 3, o indeferimento terá sido proferido pelo Réu em 2.06.2005, logo em data anterior à interposição da presente acção.

19 - Por esta razão, a Autora estava legalmente impedida de lançar mão do incidente processual previsto no mesmo art. 70.0 do CPTA, pelo que, só por esta razão, carece de sentido o decidido no acórdão recorrido, ao dizer-se que a não utilização do mesmo meio valeria como aceitação do acto por parte da Autora.

20 - Ainda que assim não fosse, deve ter-se presente que a utilização do mecanismo processual previsto no art. 70.° do CPT A é uma mera faculdade, como resulta expressamente da letra do seu n. 1 e n. 3 - «pode o autor» e pode ser cumulado», respectivamente, pelo que não podem ser associadas ao seu não exercício quaisquer efeitos preclusivos, 21 - Assim se demonstra que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, não só não é aplicável, ao caso dos autos, o regime do art. 70.°, n. 4, do CPTA, por não estar em causa uma acto proferido após a interposição da acção, como, ainda que assim não fosse, a não utilização do mecanismo processual aí previsto não implica a aceitação do acto.

22 - Sempre se acrescentará que, não tendo havido notificação do acto, o prazo para a sua impugnação judicial nem sequer se iniciou, nos termos expressos do art. 59, nº 1, do CPTA.

23 - Tratando-se, como se trata, de acto proferido em data anterior à interposição da acção e não notificado à Autora, o seu regime é o da ineficácia, nos termos expressos do art. 132.° do C.P.A.

24 - Em consequência, a decisão de indeferimento, enquanto não for notificada à Autora, não é eficaz, pelo que não lhe é oponível e, em particular, não produz efeitos de revogação do deferimento tácito anterior, como decidido no acórdão do T.C.A. do Sul, de 16.02.2006, proferido no Proc. 01367/06, disponível em www.dgsi.pt.

25 - O acórdão recorrido, ao ter aplicado o art. 70.°, n. 4, do CPT A, a um acto proferido em data anterior à interposição da acção, não notificado à Autora, e ao ter decidido que a não utilização da faculdade ai prevista tem por consequência a aceitação do acto violou este preceito legal 26 - Em consequência, deve ser revogado e substituído por outro que declare ineficaz o acto de indeferimento, por o mesmo não ter sido notificado à Autora, o que implica que o mesmo não produza efeitos de revogação do deferimento tácito anterior.

27 - Mantendo-se, como se mantém, este deferimento, por ser ineficaz o acto de indeferimento, o acto impugnado carece do seu pressuposto legal, o que conduz à sua ilegalidade e consequente anulabilidade.

28 - Sem prejuízo do que fica exposto, nunca se poderia ter concluído pela inimpugnabilidade do acto objecto dos presentes autos, por ter a natureza de acto de execução.

29 - Em primeiro lugar, porque os actos que ordenam a demolição de infra-estruturas são expressa e autonomamente impugnáveis, nos termos do disposto no art. 115.° do Decreto-Lei n. 555/99.

30 - Em segundo lugar, os vícios assacados ao acto objecto dos autos, em particular o vício de violação do dever de audiência prévia, não é consequência da ilegalidade do acto exequendo, pelo que aquele é susceptível de impugnação, nos termos do art. 151°, n. 4, do C.P.A.

31 - Por esta razão, ao ter decidido que o acto impugnado era inimpugnável, por ter a natureza de acto de execução, o acórdão recorrido violou o art. 51.° do C.P.A., pelo que deve ser revogado e substituído por outro que conheça dos vícios que lhe foram imputados e o anule, por padecer do vício de ausência do seu pressuposto legal em virtude de ter ocorrido o deferimento tácito da autorização municipal e ainda por padecer do vício de violação do dever de audiência prévia, pelos motivos e fundamentos expostos, que aqui se têm por integralmente reproduzidos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou...

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