Acórdão nº 00577/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2007

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Resumo


I-O IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias referidas no nº 1 do artº 1º do CIRS. II-Vantagens acessórias são todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que são auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituem para o respectivo beneficiário uma vantagem económica e para a entidade patronal, um encargo. III-Os juros compensatórios, que têm por fundamento legal o retardamento da liquidação do imposto, são devidos sempre que o imposto seja devido e o atraso da respectiva liquidação seja imputável ao contribuinte, por culpa deste.

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Acórdão nº 00577/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2007

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Eduardo e Maria , já identificados nos autos, vieram recorrer da sentença proferida pelo senhor juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que haviam deduzido contra o acto de liquidação adicional de IRS do ano de 1995, no montante total de 309.289$00, sendo 264.620$00 de imposto e 44.669$00 de juros compensatórios.

Terminaram a alegação formulando as seguintes conclusões: 1.O disposto no art. 23° n° 2 do CIRS não apontava para a tributação com base na renda efectiva, pelo que existe erro nos pressupostos de facto que serviram para cálcu...

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