Acórdão nº 04880/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.240 a 247 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida por “A...”, executado no âmbito do processo de execução fiscal nº.3492-2006/107082.7, o qual corre seus termos no 4º. Serviço de Finanças de Loures, em cujo dispositivo decide: “…Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo procedente a reclamação deduzida por A..., anulando o acto reclamado quanto à penhora das rendas…”.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.261 a 266 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Conclui-se, pois, que no caso concreto a alegada falta de prova da citação efectuada, nos termos do artº.191, do C.P.P.T., não se verifica, uma vez que a prova junta pela R.F.Pública é manifestamente suficiente para conferir ao douto Tribunal a certeza de que a mesma foi efectivamente realizada; 2-Subsidiariamente e no seguimento da citação efectuada, nos termos do artº.191, do C.P.P.T., e face ao seu carácter provisório, deverá ser a ora reclamante considerada devidamente citada nos termos do artº.193, do mesmo diploma, uma vez que não se verifica a falta de citação susceptível de prejudicar a defesa da mesma; 3-Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento sobre a prova documental apresentada, consubstanciando esta uma errada interpretação e aplicação das normas legais já citadas; 4-Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total procedência do presente recurso e acompanhando, em síntese, a argumentação da recorrente Fazenda Pública (cfr.fls.279 e 280 dos autos).

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.244 e 245 dos autos): 1-Em 13/12/2006 foi instaurada à reclamante no 4º. Serviço de Finanças de Loures, o processo de execução fiscal nº.3492-2006/107082.7 para a cobrança coerciva do montante de € 967,54 e acrescido, respeitante a Coimas de 2006; 2-No âmbito do processo de execução fiscal foram efectuadas as seguintes penhoras: a) Prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 3125 da freguesia de Sacavém, concelho de Loures, com o VPT de € 2.595.600,00; b) Rendas recebidas pela reclamante por força de um contrato de arrendamento que mantém com a sociedade “B..., Serviços, Lda.”; 3-Por despacho de 18/12/2009 da Chefe de Finanças, por Delegação, a Adjunta, foi levantada a penhora do imóvel referido no número anterior.

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Que a reclamante tivesse sido citada antes das penhoras referidas no nº.2 dos factos provados…”.

XPor sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais e dos documentos juntos…”.

XDado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso e, por outro lado, que a recorrente impugna a decisão da matéria de facto constante da sentença objecto do presente recurso num ponto específico, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nº.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P. Tributário): 4-No âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.1 supra, figura como executado e ora recorrido, o “A...”, com o n.i.p.c. ..., mais tendo domicílio fiscal no Largo 5 de Outubro, 2685-000 Sacavém (cfr.documentos juntos a fls.15 e 29 dos presentes autos; factualidade admitida pelo reclamante/recorrido na p.i.); 5-O executado e ora recorrido goza do estatuto de utilidade pública (cfr.despacho do Primeiro-Ministro, datado de 7/8/1986, efectuado ao abrigo dos artºs.2 e 3, do dec.lei 460/77, de 7/11, e publicado na II série, do D.R. 193, de 23/8/1986, a pág.7872); 6-Em 21/12/2006, foi expedido aviso-citação do executado para o seu domicílio fiscal, através de postal registado nos CTT sob o nº. RP311868648PT, o qual não foi devolvido (cfr.informação exarada a fls.23 dos presentes autos; documentos juntos a fls.216, 222 e 223 dos presentes autos); 7-Em 7/10/2009, foi concretizada a penhora de rendas identificada no nº.2, al.b), supra, tendo o 4º. Serviço de Finanças de Loures procedido à notificação da mesma penhora e citação pessoal do executado, no pretérito dia 21/10/2009 (cfr.documentos juntos a fls.12 e 16 dos presentes autos; informação exarada a fls.23 dos presentes autos; factualidade admitida pela reclamante/recorrida na p.i.).

XAlicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos e informações oficiais referidos, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte do reclamante/recorrido, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.artº.361, do C.Civil).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XEm sede de aplicação...

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