Acórdão nº 01939/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1 O EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Castelo Branco julgou procedente a impugnação judicial deduzida por MARIA...

contra a liquidação de IRS relativo aos exercícios dos anos de 1997,1998 e 1999.

1.2. Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: Assim, nos termos dos artigos 690° e 690°-A do Código de Processo Civil: a) -foram violados os artigos 86/3 e 5 e 91° da LGT e os artigos 100° e 117° do CPPT, e os artigos 23° e 42° do CIRC, por remissão do artigo 32° do CIRS, b) -uma vez que houve, no âmbito do procedimento de inspecção tributária, recurso a métodos indirectos devidamente justificados, tendo a ora recorrida sido notificada da fixação do conjunto dos rendimentos líquidos de IRS por métodos indirectos e de que podia solicitar a revisão daquele imposto fixado por métodos indirectos nos termos dos arts. 91° e seguintes da LGT, o que não fez, facto que não foi considerado na matéria de facto da douta sentença de que ora se recorre; c)as correcções aos proveitos efectuadas decorrem de factos objectivos e não de quaisquer presunções ou prova indirecta ou indiciária: a) comprovação da falsidade das facturas emitidas; b) recolha dos elementos comprovativos dos valores efectivamente facturados; c) correcções dos proveitos efectuadas de acordo com os documentos de suporte obtidos -cópia dos originais das facturas emitidas pela ora recorrida facultadas pelos clientes e respectivos extractos de conta corrente, número dos cheques com que foram feitos os pagamentos e extractos bancários comprovativos dos pagamentos efectuados coincidentes com o valor, IVA incluído, mencionado nas facturas. Por outro lado, no que concerne aos custos, como também evidenciado na douta sentença: a) da prova produzida não resultam minimamente demonstrados quaisquer custos para além dos escriturados; b) nem a impugnante se propôs fazer tal prova; c) custos constantes da contabilidade que foram aceites na totalidade pela AF. Ou seja, não foi desconsiderada a contabilidade, aplicando a inspecção a correcção técnica ou meramente aritmética da matéria colectável na medida do valor omitido e documentalmente provado. Este entendimento limita-se a seguir normas em vigor em matéria contabilística e fiscal, nomeadamente o artigo 23° do C1RC e o artigo 38° do CIRS (actual artigo 39°). E não pode sequer invocar-se aqui qualquer surpresa para os contribuintes já que eles sabem que a sua actividade exige o cumprimento de determinados princípios e regras legais, cuja ofensa os pode prejudicar. E foi o caso da ora recorrida. A AF não está obrigada a suprir as deficiências dos contribuintes nem a provar factos cujo ónus cabe a estes. Assim, a AF, ao lançar mão de correcções técnicas não incorreu em qualquer vício de violação de lei, nem mesmo existiu qualquer violação do princípio da proporcionalidade, já que não foi desconsiderada a contabilidade aplicando a inspecção a correcção técnica ou meramente aritmética da matéria colectável na medida do valor omitido e documentalmente provado.

d)No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam quer do relatório da inspecção tributária, quer dos documentos juntos pela impugnante com a petição, quer da sentença recorrida.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

Não houve contra - alegações.

A EPGA emitiu o seguinte parecer: I - A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999 por MARIA....

A sentença recorrida fixou a fls. 319/322 dos autos, os factos que dá como assentes e provados.

II - A recorrente apresenta nas conclusões de recurso a sua discordância com a decisão recorrida fazendo sobressair a «violação do disposto nos art. 86° n°3 e 5 e 91° da LGT e 23° e 42 do CIRC por remissão do art. 32° do CIRS, porquanto houve no âmbito do procedimento de inspecção tributária, recurso a métodos indirectos devidamente justificados, tendo a recorrida sido notificada da fixação do conjunto dos rendimentos líquidos de IRS por métodos indirectos e de que podia solicitar a revisão daquele imposto fixado por métodos indirectos nos termos do art. 91° e seguintes da LGT, o que não fez, facto que não foi considerado na matéria de facto da douta sentença de que se recorre» (a) e b) das conclusões).

A recorrente invoca ainda que «...por outro lado e no que concerne aos custos como também evidenciado na douta sentença: a) da prova produzida não resultam minimamente demonstrados quaisquer custos para além dos escriturados; b) nem a impugnante se propôs fazer tal prova; c) custos constantes da contabilidade que foram aceites na totalidade pela AF. Ou seja, não foi desconsiderada a contabilidade, aplicando a inspecção a correcção técnica ou meramente aritmética da matéria colectável na medida do valor omitido e documentalmente provado. ...» (al. c) das conclusões).

Tem razão a recorrente quando discorda do decidido quando se refere que «a AF não está obrigada a suprir as deficiências dos contribuintes nem a provar factos cujo ónus cabe a estes. Assim a AF ao lançar mão de correcções técnicas não incorreu em qualquer vício de violação de lei....» (a. c) das conclusões).

III - Toda a prova produzida nos autos pela documentação junta pela AF e respectivo relatório inspectivo e pela própria recorrente conduzem a decisão diversa da que se encontra traduzida na sentença recorrida; a prova testemunhal ao invés de contrariar as conclusões do relatório da inspecção tributária à contabilidade da recorrente, veio confirmar que a mesma não é digna de qualquer crédito, como aliás foi devidamente assinalado nas alegações de recurso; a não indicação de custos para além dos que estão evidenciados na contabilidade da impugnante não pode servir para inviabilizar a análise cuidada aos elementos contabilísticos feita pela AF, o que subverteria o princípio da legalidade e da justiça tributárias.

Entende-se que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errada apreciação dos elementos de facto contidos nos autos, devendo ser revogada; emite-se parecer no sentido do provimento do recurso." Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

* 2.-FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS O Tribunal «a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências: 1. A impugnante exerce a actividade de compra, venda e abate de árvores, CAE 80706, estando enquadrada no regime normal trimestral de IVA e colectada no regime geral de IRS; 2. Com referência aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, foi, a impugnante, sujeita a uma acção de inspecção, de âmbito parcial, abrangendo o IVA e o IRS; 3. A acção inspectiva, iniciada em 03/08/2000, culminou com a elaboração do relatório, de 05/02/2001, que constitui fls. 25 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido face à sua extensão; 4. Consta do relatório, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «1.2. Os elementos declarados e escriturados pelo sujeito passivo nos respectivos livros de registo (artigo 50° do CIVA), revelam os seguintes valores (a): (a) Todos os valores constantes deste relatório são em escudos.

(b) Cf r. registos no livro mod. 1 e anexo B1 das DR.

(...) Ano Compras Desp. Gerais (b) Vendas Variação exist.

1997 35.800.000 3,889.462 42.345.055 (53.853) 1998 12.250.000 6,674.984 14.628.840 354.300 1999 20.839.709 5.342.104 27.171.636 (384.500) 1.11. Estamos convictos ainda de que os custos evidenciados nos registos se encontram subestimados, dado que nomeadamente não são escrituradas quaisquer remunerações e encargos com trabalhadores efectivos ou eventuais, de que obviamente dispõe, ou com trabalhos subcontratados, nem despesas respeitantes ao seguro de acidentes de trabalho, tendo por objecto desbravamento, esgalhamento e limpeza de árvores, que possuía na Companhia de Seguros Zurich (apólice n°2106324), e considerando também o tipo de bens do activo imobilizado e que este rondava 22.000 contos no final de 1999.

  1. IRS - Categoria C Correcções à matéria tributável 1997 1998 1999 a) Vendas reais 130.303.055 111.150.853 79.915.848 b) Variação das exist. (53.853) 354.500 (384.500) c) Total dos proveitos...

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