Acórdão nº 01967/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2007

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Na al. a) do nº 1 do art. 165º do CPPT estabelece-se um regime mais restrito do que o contemplado no CPC: no processo de execução fiscal a falta de citação é nulidade insanável apenas quando possa prejudicar a defesa do inte

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Acórdão nº 01967/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2007

RELATÓRIO 1.1 P... - Serviços e Publicidade, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco, lhe julgou improcedente o pedido de anulação de venda efectuada na execução fiscal nº 1228200501002074 e apensos, na qual é executada e que corre termos no Serviço de Finanças da Guarda.

1.2. A recorrente termina as alegações de recurso com a formulação das seguintes Conclusões: 7.1) - Dispõe o art. 94°, nº l, CPTA que «a sentença ou acórdão começa com a identificação das partes e do objecto do processo e com a fixação das questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a apresentação dos fundamentos e a decisão final»; 7.2) - Desprezando a motivação oportunamente explanada, sua razão de ser e pertinência ao caso vertente, a sentença em crise limitou-se a afirmar, de forma peremptória, definitiva e não fundamentada, que «de todas as causas de pedir invocadas pela requerente, a única com virtualidade para ... é a falta ou nulidade da citação ...»; 7.3) - O que, salvo o devido respeito e melhor opinião, contraria frontalmente a disposição legal citada supra - daí a nulidade da sentença revidenda, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos; 7.4) - A decisão que se plasmou no mandado de penhora constante de fls. 11 dos autos que correu termos pelo Serviço de Finanças da Guarda violou os arts. 215º, nº l, CPPT, 123°, nº l, alínea g) do CPA, aplicável «ex vi» do art. 2°, CPPT, e art. 157°, CPC, também aplicável «ex vi» do mesmo art. 2°, CPPT, e 370°, nº l, Cód. Civil; 7.5) - Na verdade, não se mostrando devidamente assinada a decisão que se plasmou no referenciado supra mandado de penhora, não podendo atribuir-se a sua autoria a qualquer pessoa, impõe-se reconhecer que a mesma padece de invalidade, nomeadamente inexistência jurídica - o que se pede - e, assim sendo, todo o processado subsequente tem que, necessariament...

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