Acórdão nº 01286/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. M..., contribuinte fiscal nº ..., residente em Lameiras - 2410 Caranguejeira, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA do ano de 1995, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Conforme resulta de fls., o recorrente, e ora Alegante impugnou a liquidação de IVA referente ao ano de 1995, nos termos do artigo 123° do Código do Processo Tributário; 2ª) E alegou em conclusões o que acima se transcreveu para melhor apreciação; 3ª) Por Sentença de fls., foi decidido julgar a acção não provada e improcedente e em consequência, ao abrigo das disposições mencionadas, absolvo a Fazenda Pública do pedido"; 4ª) O recorrente discordou da decisão, e interpôs recurso para este Venerando Tribunal, onde foi deliberado através do Acórdão de fls.: "..., conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos à 1ª Instância para as finalidades supra referidas e posterior prolação de nova decisão de acordo coma/actualidade apurada"', 5ª) Por sentença de fls. foi novamente decido: "Termos em que julgo a acção não provada e improcedente e em consequência, absolvo a Fazenda Pública do pedido"; 6ª) O Alegante, nos termos do artigo 123° do Código do Processo Tributário, impugnou a Liquidação de IVA referente ao ano de 1995; 7ª) A notificação efectuada pelo Exmo. Sr. Director de Serviços, não contém os fundamentos de facto e de direito, conforme exige a Lei; 8ª) A entidade impugnada teria forçosamente de indicar a fórmula de cálculo, bem como os fundamentos de direito desses cálculos; 9ª) A notificação enviada ao Impugnante, e que deu causa a esta impugnação, é nula, por violação dos artigos 20° e 21° do Código do Processo Tributário; 10ª) Dizer-se, como se diz na Sentença recorrida, de que a fixação da matéria tributária, foi precedida de uma inspecção à escrita do Alegante, sem mais, é o mesmo que nada se dizer; 11ª) Dizendo o que consta dos relatórios juntos aos autos, é o mesmo que nada se dizer, pois o Alegante impugnou tais relatórios e a Fazenda Pública não fez qualquer prova da veracidade dos mesmos em audiência de julgamento; 12ª) Não basta às partes juntarem aos autos documentos; 13ª) É necessário que em audiência de julgamento se faça essa prova que os documentos informam ou pretendem as partes que informem; 14ª) Nada disto foi feito por parte da Fazenda Pública; 15ª) É à Fazenda Pública, que incumbe o ónus da prova, sobre os factos que alega, para alteração e fixação da matéria tributária, e não ao Alegante o contrário; 16ª) Os factos negativos não podem ser provados, só os factos positivos; 17ª) Dizer-se, como se diz na Sentença recorrida que: "Relativamente ao exercício de 1995 não foi dada qualquer explicação para o facto de compras de matérias no montante de 21.710 cts, terem sido contabilizados nos meses de Agosto, Novembro e Dezembro, ou que às existências finais não foi dada qualquer explicação consistente, ou ainda dizer-se que se procedeu à aplicação da MB de 80,97% às existências e aplicação do rácio de 1,67% existente na DGCF, é o mesmo que nada se dizer; 18ª) Em todo o processo de impugnação, a Fazenda Pública não fez qualquer tipo de prova, para se poder dar como provada a matéria constante da sentença recorrida; 19ª) Não basta que desta vez o Meritíssimo Juiz na 1a Instância transcreva o que entende para demonstrar a prova da absolvição da Fazenda Pública; 20ª) É necessário que dos autos, e nomeadamente do que foi discutido em audiência de julgamento essa prova resulte; 21ª) Isso não resulta do processo; 22ª) Todos os meios de prova são apreciados em audiência de julgamento que as partes apresentaram e indicaram, devendo para o efeito arrolar prova sobre os documentos e tudo o que entendem necessário para o efeito; 23ª) O que foi feito ao nível de fiscalização completou o seu ciclo no final dessa fiscalização, e depois foram impugnados actos e documentos, e arrolados meios de prova; 24ª) É depois da inquirição das testemunhas e dos meios de prova que se tem de decidir a questão final, e não pode dar-se como provada a matéria que não foi discutida em audiência de julgamento, como resulta deste processo; 25ª) Há omissão de pronúncia e a omissão de pronúncia gera a nulidade da sentença recorrida; 26ª) Não pode absolver-se a FP, como se fez na sentença recorrida; 27ª) Ter-se baseado a sentença recorrida no relatório, que foi impugnado, e que como tal, não pode servir como meio de prova, pois em julgamento não foi produzida qualquer prova, é tal sentença nula e de nenhum efeito; 28ª) A entidade impugnada, antes de proferir decisão final, estava obrigada a ouvir o Impugnante, nos termos dos artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força da alínea b) do artigo 2° do C.P.T.; 29ª) Isto não aconteceu, o que constitui desde logo uma ilegalidade insanável; 30ª) Na Sentença recorrida, ao decidir-se doutro modo - "... , esta invalidade não é geradora de nulidade mas sim mera anulabilidade, " cometeu-se uma nulidade, e não se apreciaram todas as questões postas em "crise"; 31ª) A falta da notificação prévia do Alegante por parte da Administração Fiscal, não é uma INVALIDADE mas sim uma NULIDADE; 32ª) Nulidade esta que até é de conhecimento oficioso; 33ª) O Alegante obrigatoriamente teria de ser ouvido, antes de ser proferida a decisão final da fixação da matéria tributária; 34ª) Isto não aconteceu, o que constitui desde logo uma ilegalidade insanável e não apenas uma INVALIDADE; 35ª) A entidade impugnada não cumpriu o que dispõe o artigo 16°, e alínea a) do Artigo 17° do Código de Processo Tributário, e o Meritíssimo Juiz, "a quo" na sentença recorrida, nada disse sobre esta matéria, o que constitui nulidade; 36ª) A liquidação impugnada viola (sic) o disposto nos artigos 21° e 22° do Código de Processo Tributário, e assim, dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120° do Código do processo Tributário; 37ª) E, o Meritíssimo Juiz, ao não apreciar estas questões, cometeu também uma nulidade; 38ª) Nulidade esta que aqui desde já, se requer a sua apreciação; 39ª) A nota de liquidação que deu causa a esta impugnação, viola o disposto nos artigos 124° e 125°, do C.P.A., n.° 2 do artigo 266°, e n.° 3 do artigo 268° da C.R.P., o Decreto-Lei n.° 256-A/77 de 17 de Junho; 40ª) O Meritíssimo Juiz, ao não apreciar esta questão, cometeu também uma nulidade; 41ª) Nulidade esta que aqui desde já, se requer a sua apreciação; 42ª) A liquidação impugnada, bem como os despachos que lhe deram causa, não estão fundamentados tanto de facto e de direito como exige a Lei, conforme já se disse; 43ª) Em contrário, decidiu-se na sentença recorrida, e a nosso ver, decidiu-se deficientemente; 44ª) Daí a necessidade de se alterar a sentença recorrida - Revogando-se; 45ª) Dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120° do Código do processo Tributário; 46ª) A nota de liquidação junta com doc. n.° l, viola o disposto nos artigos 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo, o n.° 2 do artigo 266°, o n.° 3 do artigo 268° da C.R.P, e o Decreto-Lei n.° 256-A/77 de 17 de Junho; 47ª) Ao não se decidir deste modo, na sentença recorrida, decidiu-se deficientemente; 48ª) O laudo apresentado pelo vogal da Fazenda Nacional, limitou-se a transcrever a informação já elaborada pela colega da fiscalização; 49ª) É uma peça processual nula e de nenhum efeito e que pelos vistos foi relevante na decisão final; 50ª) Toda a informação que dele consta, é inócua, irreal, e sem qualquer valor jurídico/fiscal, pois está em completo desacordo com a realidade comercial/industrial para o sector de madeiras em bruto, que é o caso do Impugnante; 51ª) Na sentença recorrida, não se apreciou esta questão, e daí a nulidade de tal sentença por omissão de pronúncia; 52ª) Não se diz de forma clara porque foi aceite a teoria da administração fiscal e não foi aceite a prática e a teoria do Alegante; 53ª) A decisão proferida pelo Sr. Presidente da Comissão Distrital de Finanças é nula, pois que não se pronunciou por nenhuma das questões apresentadas pelo Impugnante na reclamação; 54ª)...
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