Acórdão nº 01748/05.9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Agosto de 2007

Articulado como::

Resumo


I . As providências cautelares antecipatórias, visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa. II. O deferimento das providências cautelares antecipatórias importa a verificação cumulativa dos requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), previstos na al. c) do nº-.1, bem como no nº-.2, do art. 120º-. do CPTA, a não ser que se verifique o requisito previsto na alínea a) do mesmo normativo (impugnação de acto manifestamente ilegal). III. Para verificação do requisito do "periculum in mora", ao requerente cabe demonstrar factos que possam levar o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada. IV. Para que se tenha por preenchido este requisito, não basta um mero juízo de probabilidade; necessário se torna a existência de um receio fundado.* * Sumário elaborado pelo Relator

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 01748/05.9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Agosto de 2007

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . M...

, residente na Rua ..., Porto, inconformado com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 21 de Abril de 2007, que indeferiu a providência cautelar, por si interposta, contra a ORDEM dos ARQUITECTOS, com sede na Travessa do Carvalho, 21-25, Lisboa, onde requeria autorização provisória para inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos e, dessa forma, poder iniciar a profissão de Arquitecto, com dispensa de estágio, mediante avaliação curricular, face à larga experiência profissional que comprova com a documentação já junta aos autos.

*** O recorrente apresentou alegações - fls. 442 e ss. - formulando, a final, as seguintes conclusões, no terminus das quais conclui pelo provimento do recurso e consequente revogação da sentença a quo, substituindo-se por outra que condene a recorrida, como pede na pi, ou seja, possibilitar a sua inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, com dispensa de estágio, por forma a poder iniciar a profissão de Arquitecto : 1- A decisão do Supremo Tribunal Administrativo proferida em 12 de Julho de 2006 é no sentido de que "não há qualquer disposição com carácter legislativo que atribua à Ordem dos Arquitectos competência para avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural dos cursos de arquitectura ministrados por entidades públicas ou privadas, ou reconhecer ou não graus atribuídos por estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Governo. O que se inclui nas atribuições da Ordem dos Arquitectos é admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional (artº 3, alínea b) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho.

São coisas diferentes avaliar em concreto se um determinado candidato possui ou não os conhecimentos profissionais necessários para o exercício da actividade de arquitecto e saber se a licenciatura de que é titular é adequada a fornecer-lhe esses conhecimentos.

Só a primeira tarefa cabe nas atribuições da Ordem dos Arquitectos; a segunda insere-se nas atribuições do Governo. Pelo que o acto recorrido enferma de nulidade, por ser estranho às atribuições da Ordem dos Arquitectos (artº 133º nº 2, alínea b) do C.P.A.).

(...)Obstando a decisão desta nulidade à renovação do acto recorrido, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios que lhe são imputados " (sublinhado nosso). - conforme docs juntos aos autos da Providência Cautelar 2- Este Acórdão considerou nulo o acto da OA (acto recorrido) 3-Tal Acórdão já transitou em julgado, pois que o Tribunal Constitucional para onde a OA recorreu nem sequer tomou conhecimento do objecto do referido recurso por considerar que "não compete ao tribunal Constitucional emitir decisões inúteis, ou seja, decisões insusceptíveis de alterar o sentido da decisão recorrida 4- Tendo tal Acórdão já transitado em julgado o aqui recorrente terá direito a ver reconhecida a sua inscrição como membro efectivo desde a altura em que a requereu, na sequência da declaração de nulidade do acto proferido pela O.A, assim como todos os licenciados em Arquitectura pela UFP.

5- Tudo indica que a acção venha a ser considerada procedente, o que é um dos requisitos exigidos pelo artº 120ºc) do CPTA.

6- O Acórdão nº 217/06 do STA considerou que: os artºs 18º alínea d) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e artº 15º do DL 14/90 de 8 de Janeiro, são materialmente inconstitucionais se interpretados como atribuindo à Ordem o poder de elaborar normas re...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa