Acórdão nº 00079/07.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução19 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

O SINDICATO …, inconformado com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 2 de Março de 2007, que indeferiu a providência cautelar, por si interposta, em representação do seu associado R…, contra o MUNICÍPIO de CONDEIXA-a-NOVA, onde requeria a suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, de 10 de Janeiro de 2007, que declarou a nulidade do acto de transferência do seu sócio do Município de Ansião para o Município de Condeixa-a-Nova.

*** O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo provimento do recurso e consequente revogação da sentença a quo, por violação da alínea b) do nº-.1 e do nº-. 2 do artº-.120º-.do CPTA : “I Do directamente imputável ao aresto recorrido 1 .

O acto cuja suspensão da eficácia se requereu pôs em causa um provimento com mais de 15 anos e 6 meses.

2 .

Para se reputar por evidente a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular na acção principal tinham que necessariamente ser consideradas, além dos factos eleitos pela sentença recorrida, outros como os alegados e documentados e não impugnados, pelo menos na forma como a lei exige, constantes dos artºs 13º, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 29º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, porquanto reveladores de que o sócio do Recorrente ao longo de todos aqueles anos era reconhecido, sem que tal fosse posto em causa, interna e externamente, como o titular do cargo que como tal se relacionou e era correspondido, em suma, que exerceu as funções do cargo em que tinha sido provido, publicamente e incontestavelmente, durante mais de 15 anos e 6 meses; 3 .

Sendo aparente que o aresto recorrido relevou os factos que relevou ou elegeu os factos que elegeu em função do juízo apriorístico da manifesta improcedência da pretensão a formular na acção principal.

4 .

Nesta linha, indeferiu os requerimentos de prova por entender que os autos já apresentavam todos os elementos necessários a ser proferida a decisão final; 5 .

Concedendo-se a não verificação dos condicionalismos da alínea a), do nº 1, do artº 120º, do CPTA, que, de resto, o Recorrente jamais invocou, não se poderá aceitar a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular na acção principal; 6 .

Desde logo, porque não é manifesta a não verificação ou inexistência da figura jurídica do agente putativo, e, também, por não ser manifesto que o sócio do Recorrente não fosse abrangido pelo regime do DL nº 498/99; 7 .

Vem o aresto recorrido face a essa constatação dizer que a aplicação do regime putativo à situação não era automática, importando uma interpretação e determinação do âmbito de aplicação dos normativos invocados, que, a ser aplicável, deveria em princípio implicar um procedimento a iniciar não no Município requerido mas no lugar onde o ingresso ferido de nulidade ocorreu, o que como se passa a demonstrar revela incongruência e incorrecção jurídicas; 8 .

Em primeiro lugar porque não sendo a aplicação do regime automática, então sempre havia hipótese de aplicação do regime. E, se a figura é aplicável, então a improcedência da acção já não é assim tão manifesta.

Nem que fosse pela simples razão de que se poderia condenar o Recorrido a aguardar o desfecho de tal procedimento; 9 .

Em segundo lugar, não foi o Município de Ansião quem invocou a nulidade e prolatou o acto em causa. Foi o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova depois de 15 anos e meio de exercício de funções de forma pública e incontestada; 10 .

Em terceiro lugar, a transferência constitui uma modificação da relação jurídica de emprego. A transferência não corresponde à constituição de uma nova relação jurídica de emprego. Neste sentido, veja-se o que Paulo Veiga e Moura, in, Função Pública, 1º Volume, 2ª Edição, Coimbra Editora, páginas 408 e 409, refere, em concreto: «…A transferência implica uma modificação subjectiva da relação jurídica de emprego, passando a competir a um outro organismo público a titularidade dos direitos e das obrigações emergentes de uma relação jurídica de emprego inicialmente estabelecida com outro serviço público…».

11 .

Em quarto lugar o DL nº 498/99 é publicado em Novembro de 1999, quando o sócio do Recorrente tinha sido admitido por transferência para o quadro do Recorrido em 12/4/1999. Ora, este diploma contém formulações claramente imperativas e com definição precisa dos destinatários, impondo um processo de regularização da situação; 12 .

Processando-se aquela modificação subjectiva da relação jurídica de emprego público, dito de outra forma, passando o Município aqui Recorrido a ser a outra parte da mesma relação jurídica de emprego público, a esta incumbia exclusivamente prover à aplicação do regime do DL nº 498/99; 13 .

Ou seja, estava nas mãos do Recorrido aplicar ou desaplicar tal regime, aferir da verificação ou inexistência da figura do agente putativo.

Em suma, o Recorrido é a única e exclusiva parte legítima.

14 .

E, se as coisas se passassem como a sentença recorrida sustenta, o que não se concede, eventualmente, o que teria cabimento seria convidar o requerente a reformular o requerimento indicando o outro Município como contra-interessado, ao abrigo do disposto no nº 4, do artº 114º do CPTA, coisa substancialmente diferente do indeferimento por o procedimento não dizer respeito ao aqui Recorrido. Então este seria parte legítima o que teria implícito a ideia, absurda, de que lhes bastaria fazer o que fez, para ficar absolutamente desonerada arcando a outra autarquia com todos as consequências; 15 .

O regime da nulidade não prejudica a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito como estatui o nº 3, do artº 134º do CPA; 16 .

O exercício por mais de 15 anos e 6 meses inerentes à carreira de forma pública e incontestada tem de ter peso jurídico. Já Marcello Caetano sustentava que o decurso do prazo igual ao aludido na alínea a) do artº 1294º do Código Civil, concorreria para a construção da figura do agente putativo; 17 .

Sendo a situação em causa abrangida, de forma incontornável, pelo âmbito de aplicação do processo de regularização constante do DL nº 413/91, de 19/10, ratificado pela Lei nº 5/92, de 21/4, aplicável ao pessoal ao serviço dos municípios admitido até Outubro de 1991 para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradora de nulidade ou inexistência jurídica; 18 .

No processo cautelar nº 591/06.2BECBR, em que estava em causa a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Presidente da Câmara de Condeixa-a-Nova de 15/3/2006, que retirara o sócio do Recorrente da Biblioteca colocando-o na Casa Museu Fernando Namora (confronte-se o documento junto, fls 6), providência que seria indeferida em primeira instância por manifesta improcedência a formular na acção principal por causa da nulidade do provimento declara pelo acto aqui em causa, facto invocado pelo Recorrido no artº 27º da Contestação, o Venerando TCAN pronunciou-se no sentido de que não era manifesta a improcedência da acção principal (confronte-se o documento junto, fls 6); 19 .

Decidiu o Acórdão (documento junto) que o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação dos preceitos em questão, não podendo manter-se o que decidira, porque, se posições havia que entendiam que sendo o acto nulo não produzia quaisquer efeitos, outras existiam defendendo que tem de se ter em consideração os efeitos putativos de determinada posição e desempenho de funções durante um lapso de tempo, e indagar da eventual sanação ou convalidação da nulidade por efeito de lei posterior e regularizar a situação, nomeadamente, por aplicação do DL nº 498/99, de 17/11 e DL nº 413/91, de 19/10, ratificado pela Lei nº 5/92, de 21/4. Assim sendo, não era admissível, num juízo sumário, afirmar que era manifesta a improcedência da acção principal (confronte-se o documento junto, fls 6); 20.

Por cautela de mandato e tendo em conta o disposto no artº 149º do CPTA, embora tudo indique que o aresto sob julgamento não se associou às imputações de má-fé e cometimento de crime constantes do despacho em causa e alegadas na contestação do Recorrido, o Recorrente não deixará de dizer o que se segue; 21 .

Como o aqui recorrido...

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