Acórdão nº 00079/07.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Julho de 2007
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Resumo
I . Nas situações enquadradas no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, entendendo, por ser manifesta/ostensiva essa ilegalidade, que não tem em consideração o interesse público (de que o princípio da legalidade é apanágio) e a tutela dos interesses privados, e, por isso, sem necessidade de se fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das als. b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 120.º do CPTA. II . Não compete ao julgador cautelar estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto suspendendo se verificam ou não, antes se tem de apreciar se os mesmos são ostensivos, evidentes, sob pena de o processo cautelar se transmutar no processo principal. III . Em princípio, só perante vícios graves, ou seja, vícios que se concretizam em lesões insuportáveis dos valores protegidos pelo direito - e que, normalmente, são sancionados com a nulidade - é possível concluir pela evidente procedência da pretensão principal. IV . Igualmente para se aferir se é ou não manifesta a falta de fundamentos da pretensão formulada ou a formular no processo principal - al. b) do nº-. 1 do artº-. 120º- do CPTA. V . Possibilitando-se o enquadramento da situação fáctica dos autos no art. 134.º, nº.3 do CPA - provimento de funcionário, sem as pertinentes habilitações literárias - pelo exercício durante, pelo menos 8 anos, das funções inerentes ao cargo provido (agente putativo), não se pode, em sede cautelar, concluir que não seja manifesta a falta de fundamentos da pretensão formulada ou a formular no processo principal. VI . Os documentos supervenientes podem ser juntos, mesmo em sede de recurso jurisdicional, até que se iniciem os vistos aos juízes, se não puderem ter sido juntos anteriormente (arts. 524º., nº. 2 e 706º., nº. 2, ambos do Cód. Proc. Civil).* * Sumário elaborado pelo Relator
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 00079/07.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Julho de 2007
Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .
O SINDICATO …, inconformado com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 2 de Março de 2007, que indeferiu a providência cautelar, por si interposta, em representação do seu associado R…, contra o MUNICÍPIO de CONDEIXA-a-NOVA, onde requeria a suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, de 10 de Janeiro de 2007, que declarou a nulidade do acto de transferência do seu sócio do Município de Ansião para o Município de Condeixa-a-Nova. *** O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo provimento do recurso e consequente revogação da sentença a quo, por violação da alínea b) do nº-.1 e do nº-. 2 do artº-.120º-.do CPTA : "I Do directamente imputável ao aresto recorrido 1 .O acto cuja suspensão da eficácia se requereu pôs em causa um provimento com mais de 15 anos e 6 meses. 2 .Para se reputar por evidente a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular na acção principal tinham que necessariamente ser consideradas, além dos factos eleitos pela sentença recorrida, outros como os alegados e documentados e não impugnados, pelo menos na forma como a lei exige, constantes dos artºs 13º, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 29º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, porquanto reveladores de que o sócio do Recorrente ao longo de todos aqueles anos era reconhecido, sem que tal fosse posto em causa, interna e externamente, como o titular do cargo que como tal se relacionou e era correspondido, em suma, que exerceu as funções do cargo em que tinha sido provido, publicamente e incontestavelmente, durante mais de 15 anos e 6 meses; 3 .Sendo aparente que o aresto recorrido relevou os factos que relevou ou elegeu os factos que elegeu em função do juízo apriorístico da manifesta improcedência da pretensão a formular na acção principal. 4 ....Resumo do conteúdo do documento.
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