Acórdão nº 01428/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2007

Articulado como::

Resumo


1.) Nos termos do artigo 15.º/3, do DL 52/93, os riscos ligados à circulação do produto são cobertos pelo depositário autorizado expedidor "(...) a responsabilidade do depositário autorizado expedidor (...) só poderá ser libertada quando for feita prova de que os produtos foram regularmente recebidos no Estado membro de destino, nomeadamente através do documento de acompanhamento referido no artigo 18.º, nas condições fixadas no artigo 19.º" 2.) Ou seja, o que era susceptível de libertar a sua responsabilidade de transportador, na circulação de bens em regime de suspensão, não é, ou não é apenas, a prova de que a mercadoria foi recebida, pelo entreposto fiscal destinatário, mas antes e nuclearmente de que ela foi regularmente recebida, no Estado membro de destino, o que, necessariamente, implica a certificação respectiva pelas autoridades aduaneiras competentes, desse mesmo Estado membro. 3.) A DGA, uma vez informada pelas AAduaneiras, da Holanda, que o carimbo destas, constante das DAA's, não era verdadeiro e que os produtos não foram recepcionados, pela empresa, deu por demonstrada a irregularidade da operação, sem possibilidade de prova do contrário, o que não podia fazer, sem dar acatamento ao n.º 4, do artigo 20.º, do DL 52/93. 4.) Mas, mais preponderantemente do que isto, foi o mesmo tipo de inferência feita, ainda que neste domínio implícita, por parte da DGA, de que não era possível, de todo, determinar o local do cometimento da irregularidade e que o mesmo pudesse ser diverso do território nacional, já que se assim não fosse, e ainda que não dispusesse de elementos que o pudessem determinar, sempre teria de dar ao expedidor a possibilidade de o fazer, no referido prazo legal. 5.) O facto de a AAduaneira não ter notificado a recorrente, para, querendo e naquele prazo de quatro meses, fazer prova, sendo caso disso, seja de que, apesar do afirmado pelas AAduaneiras Holandesas, a operação em questão foi regular ou, pelo menos de que, não o tendo sido, o local onde se verificou a irregularidade é distinto do território nacional, constitui vício de forma que inquina de ilegal o acto impugnado.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 01428/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2007

- «A..., CRL» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Lisboa 2 (Loures) e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação de Imposto Especial sobre o Consumo do Álcool , no valor de Esc. 43.466.880$ , dela veio interpor recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1.

A douta sentença recorrida é nula por falta de pronúncia sobre questões ,invocadas pela impugnante em sede de alegações nos termos do art.º 120.º do CPPT , que deveriam ter sido apreciadas e decididas , designadamente; a) A ilegalidade abstracta do n.º 4 do art.º 20.º do DL n.º 52/93 de 26 de Fevereiro e a não concessão da possibilidade de apresentar prova da regularidade das operações ou do local onde a infracção ou irregularidade supostas teriam ocorrido; b) A violação do direito de audição prévia; 2.

O Tribunal "a quo" podia e devia ter conhecido de tais questões , mesmo não tendo sido alegadas na p.i..

3.

É inconstitucional , por violação dos princípios da proporcionalidade e da necessidade (art.º 18.º , n.º 2) e do direito a um processo equitativo , consagrados no art.º 18.º , n.º 2 , e 20.º , n.º 4 , da CRP , a norma que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do CPPT e do n.º 4 do artigo 20.º do DL 52/93 , de 26 de Fevereiro , quando interpretados no sentido de que a efectivação da ilegalidade abstracta desta última disposição legal não pode ser invocada em sede de alegações previstas no artigo 120.º do CPPT , nem ser conhecida e declarada , na sequência dessa invocação , em sede de sentença.

4.

É também inconstitucional , por violação dos princípios da proporcionalidade e da necessidade (art. 18.º . n.º 2) e do direito a um processo equitativo , consagrado nos artigos 18.º , n.º 2 e 20.º , n.º 4 , da CRP , a norma que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do CPPT e dos artigos 8.º e 100.º a 103.º do Código de Procedimento Administrativo e 267.º , n.º 5 da CRP , quando interpretado no senti...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa