Acórdão nº 01794/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2007
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Resumo
I.- Reportando-se a dívida exequenda a IVA e juros compensatórios de 1995 e 1996, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 13.° do CPT, sendo irrelevante para a determinação do regime legal aplicável a data em que foi ordenada a reversão. II. - Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em I não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. III.- Não prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts. 350.° e 351.° do CC). IV.- Não logra ilidir tal presunção o gerente que afirma que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade, quando a mesma era gerente nomeada da sociedade, sendo necessária a sua assinatura para a obrigar e desenvolvia a sua actividade de forma regular. V. - Provando-se que a Oponente foi nomeada gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, tem-se por verificada a gerência de facto não obstante se admita que todos os demais actos típicos de gerência eram praticados por terceira pessoa. VI. - Nesse desiderato não pode considerar-se que o oponente tenha logrado ilidir a presunção de gerência de facto. VII. - E, não tendo o gerente logrado fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade e havendo elementos indiciários de que na sua gerência se limitou a assinar documentos e se desinteressou dos destinos da sociedade, deve concluir-se, num juízo de normalidade, que não usou da diligência de um bonus pater familiae, e, assim, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 01794/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2007
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- M..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCAS da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IVA e IRC dos anos de 1995, 1996 e 2000 devidos pela sociedade P...-Sociedade de Serviços e Representações de Higiene, Ldª apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I. A sentença recorrida enferma de errado julgamento da matéria de facto do ponto três, face à prova produzida.
II. Por ter sido ilidida a presunção que recai sobre a ora Recorrente, na qual a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, face à prova testemunhal produzida, não deve ser a Recorrente responsabilizada do pagamento da referida dívida. III. Por não ter sido dado como provado que procedeu de facto ilícito da ora Recorrente que o património da originária executada se tornou insuficiente para o pagamento das referidas dívidas, deve a Recorrente ser considerada parte ilegítima na execução por reversão contra ela movida. IV. Sendo a natureza das dívidas a mesma, e reportando-se ao mesmo período temporal, a sentença ora recorrida entra em contradição com as sentenças proferidas nos processos 123/2004 e 151/04 já transitadas em julgado, nos quais se concluiu pela não responsabilização da ora Recorrente, configurando uma ofensa ao Caso Julgado Material. Termos em que, entende que, dando-se provimento ao recurso, deve ser revogada a sentença recorrida, só assim se fazendo...Resumo do conteúdo do documento.
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