Acórdão nº 01765/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2007

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Resumo


I)- O erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei - princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. II)- Como é sabido, o objecto da impugnação judicial é um acto tributário (declaração de vontade da A.F., através dos seus órgãos competentes, que define o "quantum" a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse "quantum" (matéria colectável ou valores patrimoniais), inquinado de ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado, total ou parcialmente). III) - Não tendo o impugnante atacado qualquer acto tributário, mas antes o despacho de reversão que conduziu à sua citação por reversão, alegadamente por não ter exercido a gerência e haver falta de culpa da sua parte no incumprimento das obrigações tributárias do devedor originário, a situação desenhada na p.i. não se enquadra na previsão de quaisquer das alíneas do art° 99° do CPPT, ou seja, não constitui fundamento de impugnação - cfr. ainda as als. a) a f) do n° l do art° 97° também do CPPT-. IV)- A matéria atinente ao não exercício da gerência e da culpa (ausência dela) do peticionante - responsável subsidiário- na situação de insuficiência do património social para pagamento das dívidas fiscais integra-se na previsão do n° l al. b) do art° 204° do CPPT, por isso constituindo fundamento de oposição à execução, enquanto matéria destinada a afastar a responsabilidade da pessoa citada pelo pagamento da dívida - ilegitimidade daquela face à instância executiva -. V)- No entanto não é possível a convolação do processo - art° 98° n° 4 do CPPT-, visto que se mostra esgotado o prazo de 30 dias contido no art° 203° n° l al. a do CPPT e/ou de 10 dias estabelecido no artº 277º nº 1 do mesmo Código, respectivamente, para deduzir oposição ou reclamação. VI)- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o correspondente pedido.

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Fragmento


Acórdão nº 01765/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2007

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

N..., veio interpor recurso para o TCAS da sentença do TAF de Loulé que absolveu a Fazenda Pública da instância em consequência da verificação da nulidade insanável do erro na forma do processo na impugnação que aquela deduziu contra o despacho que determinou a reversão da execução instaurada contra Clássico Viagens e Turismo Ldª para cobrança de IRC e IVA, concluindo assim as suas alegações: a) Os factos alegados pela recorrente no processo de impugnação constituem fundamento de impugnação judicial nos termos do artigo 99.° do CPPT; b) Com a sua actuação a entidade administrativa violou desde logo o princípio da decisão por não se ter pronunciado sobre os factos contidos na exposição efectuada pela impugnante como impõe o artigo 56.° da Lei Geral Tributária (LG.T).

c) Por outro lado, a entidade administrativa desrespeitou o princípio do inquisitório em clara violação do artigo 58.° da L.G.T. porque não inquiriu a testemunha arrolada pela impugnante e desta forma não realizou todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.

d) O acto impugnado viola ainda o princípio da decisão porquanto na fundamentação da decisão do despacho de reversão não teve em conta os elementos supra descritos suscitados na audição da impugnante e como tal, a decisão impugnada contraria o n.° 6 do artigo 60.° da L.G.T.

e) Consequentemente a dou...

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