Acórdão nº 12009/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007

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Resumo


I - Se a materialidade dos factos e o conhecimento profundo e relevante, susceptível de conduzir à percepção do cariz disciplinar dos factos praticados pelo recorrente, chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço em Setembro de 1992, ou seja, que o recorrente [arguido], em 1-9-92, se encontrava a exercer funções na empresa "FIOTEI - Empresa de Fios Têxteis, Ldª", com sede em Moreira, Maia, a partir desse momento, tornou-se certo para o dirigente máximo do serviço - o Director-Geral da DGAP, a quem competia a gestão técnica e administrativa dos funcionários integrados no QEI - que o recorrente se encontrava a prestar funções numa empresa privada, sem o necessário consentimento da hierarquia, o que nos termos prescritos no artigo 24º, nº 1, alínea c) do ED, consubstanciava infracção disciplinar punível com a pena de suspensão entre 20 e 120 dias. II - Por isso, sendo desde logo possível afirmar-se que aquele comportamento, imputável ao recorrente, integrava falta disciplinar, e que o mesmo chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço, não havia qualquer obstáculo a que, de imediato, se instaurasse processo disciplinar contra o infractor. III - Se a decisão de instaurar processo disciplinar contra o recorrente - embora também por factos contemporâneos com essa decisão - só foi tomada em 7-5-97, ou seja, mais de 4 anos e 8 meses depois de o dirigente máximo do serviço ter tomado conhecimento dos factos imputados ao recorrente, bem como do cariz disciplinar dos mesmos, nessa altura já não podia ser exercido o poder de perseguir disciplinarmente o recorrente pela sua prática, por entretanto ter prescrito o respectivo direito, nos termos previstos no nº 1 do artigo 4º do ED.

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Fragmento


Acórdão nº 12009/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...

, assistente administrativo, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, datado de 29-12-98, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão da função pública.

A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 37/49 dos autos, pugnando pelo improvimento do recurso.

Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, tendo concluído do seguinte modo: "A. O presente processo disciplinar de cuja decisão se recorre, prescreveu pelo decurso de mais de 3 anos desde o conhecimento em 1992 da infracção e o início do processo disciplinar em 1998; B. O presente processo disciplinar prescreveu pelo decurso de mais de 3 meses entre o conhecimento das alegadas infracções em 1997 e a instauração do processo em Abril de 1998; C. O presente processo disciplinar caducou pelo não cumprimento dos prazos previstos no Estatuto Disciplinar, mormente pelo decurso de 11 meses e 15 dias desde a cominação da instauração do processo disciplinar até ao envio da nota de culpa, sem justificação ou qualquer autorização; D. O presente processo disciplinar não tem qualquer razão de ser, porquanto não é punível o facto do recorrente, sem meios de subsistência, por nenhum pagamento lhe fazer a Administração, ter angariado emprego e claramente ter, com o conhecimento de todos, procedido aos seus descontos e tudo; E. Como não praticou nenhuma ilegalidade ao exigir o que lhe era devido, sem especificar, mais deixando isso ao critério da Administração; F. Não havendo qualquer violação dos deveres de funcionário ou agente, a pena aplicada é manifestamente ilegal.

G. Violando a lei, mormente o DL nº 24/84, de 16/1, artigos 3º, 4º, nºs 1 e 2, e 45º, nº 1, o que provoca a sua anulação".

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo pelo improvimento do recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, concluindo da seguinte forma: "Impugna o recorrente o despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 28-12-98 de que aplicou a pena de demissão, com fundamento em prescrição do procedimento disciplinar, caducidade do procedimento criminal por falta de movimentação, erro nos pressupostos de facto e errado enquadramento legal dos factos na pena aplicada.

[…] No respeitante à invocada prescrição do procedimento disciplinar por terem decorrido mais de três anos desde a prática dos factos em 1992 até a instauração do procedimento disciplinar em 1997, decorre que, na realidade, o recorrente se vinculou a empresas privadas em 1992, mas continuou de modo sucessivo até 199...

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