Acórdão nº 02100/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2007
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Resumo
I - À prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opôr contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova (artigo 346º do Código Civil). II - Aplicando a referida regra à situação sub-judice, perante a decisão (ao abrigo do artigo 655º do Cód. Processo Civil) de considerar "não provado" que existissem outras armas, à data da abertura do concurso, que cumpriam os requisitos essenciais, o Tribunal teve que decidir essa questão contra a parte sobre quem impendia essa obrigação, no caso o R., em cumprimento do disposto no artigo 346º do Código Civil e no artigo 516º do Cód. Processo Civil. III - Quando fundamenta a sentença nos termos do artigo 659º, nº 3 do Cód. Processo Civil, o juiz examina as provas que lhe cabe conhecer nesse momento, e que são as provas resultantes de presunções legais ou com valor legal fixado, se ainda não utilizados, os ónus probatórios e os factos admitidos por acordo na audiência de julgamento, isto porque as provas, de que fala o artigo 659º, cujo exame critico deve ser feito na sentença, não são as mesmas provas de que fala o artigo 655º. IV - Para que o princípio da imparcialidade se tenha por violado não é preciso que a Administração seja efectivamente parcial, basta tão só que se crie a susceptibilidade de beliscar a imparcialidade a que a Administração está sujeita, por força do artigo
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Fragmento
Acórdão nº 02100/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2007
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x O Ministério da Defesa Nacional inconformado com o Acórdão do TAF de Lisboa, de 19 de Setembro de 2006, que julgou: "(...) 1procedente (...) a (..) a acção de impugnação das regras do concurso, relativas aos requisitos técnicos das espingardas, constantes, quer do Caderno de Encargos, quer do Programa do Concurso, impondo-se a sua anulação com as consequências legais"; e " 3. Procedente o pedido de impugnação da validade do acto de 18.03.2005 de prorrogação do prazo para a apresentação das propostas, anulando-se os ulteriores termos do concurso" dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): "1 - Na sentença do TAF de Lisboa, de 19 de Setembro de 2006, referente ao Proc. nº 717/05.03 BELSB, julgou-se, numa incorrecta aplicação do direito aos factos: "(....)" 2 - Com uma fundamentação juridicamente inaceitável, sustenta a referida sentença que a recorrente teria violado o princípio da imparcialidade, ao estipular nas peças processuais requisitos técnicos essenciais que alegadamente, só sendo integralmente cumpridos "ab initio" pela concorrente HK, traduzir-se-iam numa violação daquele parâmetro de actuação administrativa; 3 - A sentença claudica desde logo porque, em violação de regras processuais de apreciação da prova (entre outros, artigo 659º, nº 2 e 3 do CPC), admitiu que de um facto que havia antes reputado como não provado (os modelos da HK não eram os únicos a cumprir os "requisitos técnicos essenciais" alínea KKK) dos FA) poderia concluir pela comprovação do "facto" oposto (só os modelos da HK cumpririam aqueles requisitos), assentando a sua decisão nesta premissa; 4 - Contudo, jurisprudência constante vem explicando que um facto não provado é por natureza juridicamente neutro, comportando-se no processo como um não facto; nesta medida, é irrelevante para a apreciação do mérito da causa, sendo inoperante para a produção de qualquer efeito no processo (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Maio de 2005, Proc nº 9359/2004-3); 5 - Acresce que a sentença ignorou que no procedimento (i) houve várias propostas para cada família de armas, (ii) mesmo no segmento das espingardas, foram seleccionados dois concorrentes para passar à fase de negociações e (iii) a entidade adjudicante revelou desde o início um comportamento orientado no sentido da preservação da concorrência (desde logo, por via de uma vasta gama de possibilidades de participação prevista no Programa do Concurso); 6 - Assim, vejam-se as possibilidades de subcontratação, de candidatura em agrupamento, de apresentação de propostas em relação a apenas uma das famílias de armas em concurso, assim como a possibilidade aberta de, até à fase de negociações, os concorrentes não terem de disponibili...
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