Acórdão nº 01576/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2007

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Resumo


1. Constituem proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de um acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória do ente colectivo; 2. A contrapartida recebida ou a receber, devida pela realização de trabalhos a mais efectuados em certo contrato outorgado, constitui igualmente um proveito do exercício em que os mesmos trabalhos tiveram lugar; 3. O não pagamento de tais trabalhos a mais realizados, não pode ser considerado um custo no exercício seguinte, à margem das regras fiscais, como seja pela não constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa (art.ºs 33.º e 34.º do CIRC) ou através do regime dos créditos incobráveis (art.º 35.º do mesmo CIRC); 4. As pessoas colectivas em geral e as sociedades em particular, têm a capacidade de exercício de direitos limitada aos fins que visam prosseguir, não podendo perdoar dívidas e daí retirar efeitos fiscais, como seja o de constituir um custo fora do âmbito em que a lei permite a constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa ou do regime dos custos por créditos incobráveis.

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Fragmento


Acórdão nº 01576/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2007

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1.

A..., S.A.

, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I- A recorrente à data da prática dos factos era uma sociedade SGPS tendo participações sociais em varias empresas designadamente na empresa T... - Sociedade de Escavações e Desmonte de Rochas S.A.; II- Em resultado de uma acção de inspecção a administração fiscal considerou existir na contabilidade da participada T... várias infracções; III- A participada T... executou trabalhos a mais numa obra de construção civil e até 1998 esteve convicta de que o Governo Regional da Madeira iria proceder ao pagamento desses trabalhos; IV- O montante de trabalhos a mais foi de 1.149.972,56 Euros imputados ao exercício fiscal de 1997; V- A participada T... registou na conta 271 «custos e perdas extraordinárias» em 1997, um proveito de 1.149.972,56 Euros respeitante a trabalhos a mais efectuados durante o ano de 1997 na Obra Via-Rápida Câmara de Lobos Ribeira Brava; VI- O procedimento da participada T... foi correcto e o único possível face ao princípio da especialização vertido na a...

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