Acórdão nº 03920/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2007

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Resumo


I - Já no domínio da vigência do DL nº 498/88, de 30/12, nomeadamente após as alterações introduzidas pelo DL nº 215/95, de 22/8, os princípios da imparcialidade na decisão, da igualdade objectiva no tratamento e avaliação justa dos candidatos obrigavam o júri do concurso a fixar no respectivo aviso de abertura não só os métodos e os critérios de selecção mas também o sistema de classificação final, ou seja a fórmula classificativa, através da qual se iria proceder à graduação dos candidatos. II - Isso mesmo resulta da nova redacção dada à alínea h) do artigo 16º do DL nº 498/88 pelo referido diploma legal, que passou a prever a obrigatoriedade do aviso de abertura do concurso conter não só a especificação dos métodos de selecção a utilizar, mas também a menção dos factores de apreciação, quando o método de selecção aplicável fosse a avaliação curricular ou a entrevista profissional de selecção. III - Se o júri, já depois de ter elaborado a lista dos candidatos admitidos e excluídos e após a respectiva publicação, procedeu à fixação de critérios ou subcritérios, transcritos na acta respectiva, tal conduta viola manifestamente o princípio da imparcialidade, a que a Administração está vinculada, nos termos do nº 2 do artigo 266º da CRP, e no artigo 5º, alíneas b, c) e d) do DL nº 498/88, de 20/12, na medida em que o júri, tendo a possibilidade de conhecer os currículos dos candidatos, pode afeiçoar ou modelar os critérios valorativos ao currículo de um ou de mais candidatos, bastando a verificação de tal possibilidade para se colocarem em crise óbvias regras de transparência e a inerente violação do citado princípio. IV - Se o júri concebeu a entrevista profissional de selecção como um conjunto de perguntas sobre matérias comuns a todos os candidatos e outras específicas resultantes da análise do curriculum de cada um, de modo a avaliar as suas aptidões profissionais e pessoais, atribuindo uma cotação a cada uma das perguntas, é inequívoco que transfigurou a natureza daquele método de selecção, configurando-a como uma prova de conhecimentos, na qual procurou determinar o nível de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, o que viola o disposto no artigo 27º, nº 1, alínea d) do DL nº 498/88, de 30/12.

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Fragmento


Acórdão nº 03920/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2007

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Isidro ...

, funcionário público, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do Despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, datado de 21 de Outubro de 1999, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que interpusera do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso de provimento de lugares de engenheiro técnico agrário especialista do quadro do ex-Instituto Geográfico e Cadastral, indicando também vários recorridos particulares.

A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 21/30 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.

Nenhum dos contra-interessados respondeu.

Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª - O Júri estabeleceu e divulgou, extemporaneamente, três meses após a publicação do aviso do concurso e já depois de apresentadas as candidaturas, com conhecimento, portanto, dos candidatos e respectivos curricula, os critérios de valoração em que...

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